TJDFT - 0701837-22.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:47
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MAZEN ABOU KHIR em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701837-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIMONE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: MAZEN ABOU KHIR Sentença Trata-se de embargos à execução proposta por SIMONE OLIVEIRA SILVA ME em desfavor de MAZEN ABOU KHIR, aduzindo que uma das cártulas de cheque estaria com data ilegível, o que impossibilitaria a contagem do prazo de prescrição (ID 184838498).
Após o cumprimento de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, além de ter concedido gratuidade processual em fase anterior (ID 185900749).
A parte embargada apresentou manifestação, rechaçando os argumentos expendidos na peça de embargos, e sustentando a tempestividade da cobrança dos cheques (ID 187220187).
Após réplica (ID 189977320) e fase de especificação de provas, nada tendo sido requerido, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 192725528).
Eis o relato necessário.
Decido.
No caso concreto, a execução está amparada por quatro cártulas de cheques pós-datado: cheque nº 00057, no valor de R$ 3.385,00, emitido em 06.05.2023; cheque nº 00058, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), emitido em 27.03.2023; cheque nº 00059, no valor de R$ 5.000,00, emitido em 27.05.2023; cheque nº 00060, no valor de R$ 3.750,00, emitido em 02.06.2023 (ID 184838508 a 184838510), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
O cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como cheque "pré-datado", não se sujeita à prescrição com base na data de emissão.
O prazo prescricional deve ser contado, se não houve apresentação anterior, a partir de trinta dias da data nele consignada como sendo a da cobrança (STJ, REsp 1.423.464 – SC).
Pontue-se que o cheque nº 000059 foi datado no mês de maio de 2023, apesar de a ortografia não ter ficado perfeita (ID 184838510), podendo-se concluir, a olho nu, que se trata da data de emissão do título.
Contudo, mesmo que se entendesse que é ilegível o mês aposto em campo próprio da cártula, a data efetiva de emissão seria a da promessa futura de pagamento (“Bom para”), ou seja, 20 de junho de 2023.
A pactuação da pós-datação do cheque nº 000059, o qual constitui o ponto controverso principal da presente lide, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data futura de apresentação do título, por se tratar de cheque pré-datado.
Ou seja, contados trinta dias da cártula nº 00059, datada de 20/06/2023, ter-se-ia, com a projeção do prazo de apresentação ao sacado, a data de 20 de julho de 2023.
Acrescentando-se o prazo prescricional, de seis meses, chegar-se-ia à data de 20 de janeiro de 2024.
Pontue-se que a execução foi proposta em 08 de novembro de 2023, não havendo nada que justifique o reconhecimento da prescrição, como causa de extinção da obrigação cambial.
Destaque-se que o cheque nº 000059, conforme previsto no artigo 1.036 do CPC/2015, somente seria possível mediante a pactuação da pós-datação do título, fato gerador hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, conforme ainda previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Assim sendo, não houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, não gerando, portanto, a extinção da execução.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução, pelo não reconhecimento da prescrição do cheque 000059, mediante resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0723712-82.2023.8.07.0007.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de abril de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
26/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0701837-22.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: SIMONE OLIVEIRA SILVA Requerido: MAZEN ABOU KHIR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:23:39.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
18/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701837-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIMONE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: MAZEN ABOU KHIR Decisão Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Verifico que se trata de sigilo atribuído aos documentos relativos ao Imposto de Renda da Embargante.
Portanto, defiro que somente as partes neste processo tenham acesso à documentação de ID 184842601 e ID 184842603. À Secretaria, para que sejam adotadas as medidas necessárias. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 21:09
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:09
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 21:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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