TJDFT - 0702251-20.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
01/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 16:49
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de EDMILSON ROSA MARTINS DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702251-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME, EDMILSON ROSA MARTINS DE CARVALHO EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por ALVORADA SERVIÇOS DE REFORMAS EM GERAL LTDA e EDIMILSON ROSA MARTINS em desfavor de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sob o argumento básico de que os embargantes teriam adquirido um automóvel no valor de R$ 66.990,00, sendo que o valor liberado pelo consórcio embargado foi menor do que a carta contemplada, no importe de R$ 59.700,00.
A parte embargante sustenta que teve que efetivar o pagamento, à empresa BR FRANCE, do montante de R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), e que a PORTO SEGURO teria que restituir esse valor, atualizado em R$ 6.696,77 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), aos autores dos embargos à execução (ID 185341770).
Decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, oportunizando ao consórcio embargado apresentar manifestação (ID 185455775).
O embargado, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em sede de impugnação, suscita a intempestividade dos embargos à execução.
No mérito, sustenta que não seria cabível o repasse de valores, haja vista que as parcelas pagas do consórcio foram devidamente aplicadas na cota dos embargantes, além de pontuar a ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor (ID 187315875).
Em réplica, os embargantes reiteram em linhas gerais os argumentos expendidos na inicial, e rechaça a tese de intempestividade dos embargos à execução (ID 189163663).
Após fase de especificação de provas (certidão de ID 189207460), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido. 2.
Da Intempestividade dos Embargos.
Prazo Judicial.
Preclusão.
A preliminar de que os embargos à execução teriam sido propostos fora do prazo legal, por si só, não convence.
A decisão proferida nos autos da execução, após a interposição de exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da marcha executiva pela ausência de citação válida (ID 185341782).
Pois bem, repise-se que a citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021).
A ausência do ato citatório configura vício transrescisório, podendo ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de declaratória de nulidade (querela nullitatis).
Destaque-se que aludido comando judicial foi expresso em determinar o aguardo do transcurso do prazo, para pagamento ou oposição de embargos à execução, o qual seria contado a partir da intimação da decisão de ID 185341782 - Pág. 4.
Ora, tal prazo judicial foi chancelado pelos efeitos da preclusão temporal e consumativa, pois o consórcio embargado não se opôs a tal ordem nos autos da execução.
A fossilização do prazo estabelecido em decisão judicial é elemento importante na estabilização da lide, bem como reforça a segurança jurídica processual.
Na verdade, na hipótese de não ser reconhecida, pelo Judiciário, a preclusão da alegação de intempestividade dos embargos, tal resultado geraria uma assimetria e fratura na expectativa legal que se cristalizou com a inalterabilidade da decisão judicial de ID 185341782 - Pág. 4.
O comparecimento espontâneo da parte executada nos autos da execução, tombado sob nº 0709221-70.2023.8.07.0007, não supre a inexistência ou a nulidade da citação de forma automática.
Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual para arguir, por meio de exceção de pré-executividade, a nulidade de citação, o executado obteve, em momento posterior, decisão favorável.
Repise-se que tal deliberação judicial fixou que o prazo, para possível interposição de embargos à execução, dar-se-ia com a respectiva intimação de nulidade do ato citatório da execução.
No caso em tela, como expressamente estabelecido em deliberação judicial (ID 185341782 - Pág. 4), o prazo de manejo dos embargos à execução somente teria início com a devida intimação acerca da decisão que reconheceu a nulidade da citação nos autos da execução (0709221-70.2023.8.07.0007).
O ponto de atenção, ventilado pelo consórcio embargado e previsto no artigo 272, § 9º, do Código de Processo Civil, não pode se sobrepor ao aproveitamento dos atos processuais, bem como à cautela de se aguardar o julgamento definitivo da exceção de pré-executividade. É até possível ventilar que o ato de embargar poderia ter sido praticado de forma imediata, dada a ausência da necessidade de acesso prévio aos autos, mas, por se tratar de precedente lógico e necessário à questão da validade da citação, este juízo, por cautela, deliberou que se aguardasse o cômputo do prazo dos embargos após a intimação da decisão de ID 185341782.
Nesse caso, o prazo seria contado da intimação da decisão que reconheceu a nulidade da citação.
Em que pese o dispositivo legal, citado no parágrafo anterior, estabelecer a hipótese de necessidade de intimação, quando a parte não tem acesso prévio aos autos, tal situação resta superada pelas engrenagens do processo eletrônico.
A virtualidade na prática de atos processuais praticamente dispensa a questão do acesso prévio dos autos, pois estes estão disponíveis a qualquer tempo e hora aos atores processuais.
Assim sendo, o comparecimento espontâneo do executado não abriria, de modo obrigatório, o prazo para protocolar embargos à execução.
A exceção de pré-executividade foi devidamente processada e julgada, cabendo pontuar que o incidente permaneceu aguardando a decisão judicial.
Apesar de o artigo 239, § 1º, do CPC, aplicar-se somente no caso de suprimento, da falta ou da nulidade de citação, pelo comparecimento espontâneo da parte interessada, o reconhecimento, somente agora da intempestividade dos embargos à execução, seria desprestigiar a preclusão já operada no caso concreto. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não existindo a necessidade de produção de outras provas e não havendo pedido expresso das partes de dilação probatória (art. 355, CPC). 4.
Do Mérito e da Natureza Jurídica do Consórcio.
A parte embargante, ALVORADA SERVIÇOS DE REFORMAS EM GERAL LTDA e EDIMILSON ROSA MARTINS, sustentam ter adquirido um automóvel no valor de R$ 66.990,00, sendo que o valor liberado pelo consórcio embargado foi menor do que a carta contemplada, no importe de R$ 59.700,00.
Os embargantes alegam que foram obrigados a efetivar o pagamento, à empresa BR FRANCE, do montante de R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), e que a PORTO SEGURO teria que restituir esse valor, atualizado em R$ 6.696,77 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), aos autores dos embargos à execução (ID 185341770).
Por sua vez, a empresa embargada, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em sede de impugnação, aduz que não seria cabível o repasse de valores, haja vista que as parcelas pagas do consórcio foram devidamente aplicadas na cota dos embargantes (ID 187315875).
Pois bem, o deslinde da causa não comporta maiores ilações, pois não é possível que o grupo de consórcio faça o repasse da diferença de valores para a aquisição do automóvel escolhido pelos embargantes.
Em que pese a alegação de que o valor liberado, pelo consórcio embargado, teria sido menor do que a carta contemplada, no importe de R$ 59.700,00, conforme se vislumbra na autorização de faturamento de ID 189163670, tal questão não é objeto de discussão em sede de embargos à execução.
Aqui se discute, em regra, a regularidade do título que embasa a cobrança.
O consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Destaque-se que a Lei n. 11.795/2008, a qual dispõe sobre o Sistema de Consórcio, permite à administradora do consórcio o fornecimento, através de um contrato de adesão, de um serviço a ser usufruído pelo consorciado, como destinatário final.
Contudo, a sustentabilidade financeira do consórcio depende da taxa de adimplemento dos consorciados e da formação do grupo, além de outras questões jurídicas, contábeis e de matemática financeira.
Assim sendo, é inviável à própria subsistência financeira do consórcio, que este juízo, na seara restrita dos embargos à execução, reconheça a obrigação de repasse da diferença entre o valor liberado, pela contemplação da carta do consórcio, e do valor da nota fiscal de ID 189163670 - Pág. 2.
A linha associativa do contrato de consórcio é informada pelo equilíbrio econômico e financeiro do pacto firmado, de modo que revisar essa equação poderia gerar danos em ricochete para os demais membros do grupo. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não ter a parte embargante demonstrado qualquer anomalia no valor liberado da carta de contemplação do consórcio.
Traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0709221-70.2023.8.07.0007.
Prossiga-se na execução.
Condeno os embargantes, ALVORADA SERVIÇOS DE REFORMAS EM GERAL LTDA e EDIMILSON ROSA MARTINS, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 03 de abril de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
04/04/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702251-20.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME e outros Requerido: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:31:23.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702251-20.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME e outros Requerido: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:02:14.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
21/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/02/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702251-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME, EDMILSON ROSA MARTINS DE CARVALHO EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução está garantida e estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º do CPC). 3.
Faça-se constar na execução correlata a existência do presente feito, bem como para que não sejam praticados atos de expropriação, devendo permanecer em pasta própria, no aguardo do julgamento destes embargos. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 5.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 7.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:10
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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