TJDFT - 0725542-83.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
20/05/2025 11:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:37
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de agravo
-
10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2024 11:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/11/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:46
Conhecido o recurso de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725542-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMPA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0725542-83.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: AMPA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EMBARGADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:11:59.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725542-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMPA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, MARCORELIO SALES MENEZES Decisão Inicialmente, prejudicado o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, considerando o recolhimento espontâneo das custas ao ID 185593883.
O ato processual praticado obsta o acolhimento do referido pedido, ante a superveniência de preclusão lógica, tendo em vista ser incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira.
Quanto ao mais, exclua-se do polo passivo a parte MARCORELIO SALES MENEZES, consoante determinado ao ID 180431723.
Aduz a embargante, em sede de pedido de tutela de urgência, ter adquirido de MARCORELIO SALES MENEZES, mediante instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóveis (secundada pela escritura pública de compra e venda), os direitos do imóvel matriculado sob o número 170922 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, que fora objeto de constrição no feito executivo.
Postula, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão do processo de execução em relação ao bem.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que a embargante, no dia 28/06/2023, mediante instrumento particular (ID 180043625), adquiriu da executada os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
Noutro lado, em data posterior (06/10/2023) foi determinada a penhora do bem (ID 185593879).
Portanto, não há de se negar, em juízo de cognição sumária, a existência de prova da aquisição dos aludidos direitos pela embargante em momento anterior ao ato de constrição, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios que envolvam o bem e mantê-la na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, suspendo o curso da execução (processo nº 0703697-92.2023.8.07.0007), no que toca ao imóvel matriculado sob o número 170922 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF.
Anote-se a existência dos presentes embargos no processo de execução.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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