TJDFT - 0711495-83.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 20:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2025 20:27 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 20:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            20/05/2025 01:37 Decorrido prazo de ALYSSON DAVID REIS em 16/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 01:41 Decorrido prazo de ALYSSON DAVID REIS em 16/05/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 02:40 Publicado Edital em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            31/03/2025 18:40 Expedição de Edital. 
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                                            28/03/2025 19:21 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 19:21 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará. 
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                                            28/03/2025 13:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            28/03/2025 13:18 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 02:28 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711495-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: ALYSSON DAVID REIS SENTENÇA RELATÓRIO XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA propôs a presente Ação de Cobrança em face de ALYSSON DAVID REIS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.671,47, referente a parcelas não pagas de contrato de compra e venda de imóvel.
 
 Aduz a parte autora ser cessionária dos direitos creditórios da empresa YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, originários da venda de unidades do empreendimento Varandas Paraíso II.
 
 Alega que o réu adquiriu o apartamento 201 do Bloco “D”, Plaza 01, do Condomínio Varandas Paraíso II, e deixou de pagar 25 parcelas mensais.
 
 A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação do réu.
 
 Devidamente citada, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
 
 A parte autora requereu que fosse decretada a revelia do requerido, bem como o julgamento antecipado da lide.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Inexistindo questões prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame mérito.
 
 Inicialmente, decreto a revelia da parte ré.
 
 A presente ação versa sobre cobrança de valores supostamente não adimplidos referentes a contrato de compra e venda de imóvel.
 
 A parte autora alega ser cessionária dos direitos creditórios da empresa YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, e que o réu não cumpriu com o pagamento das parcelas ajustadas.
 
 A parte autora informa ter adquirido os créditos dos contratos de compra e venda e imóveis firmados pela empresa Ypiranga Ad 02 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda com o réu, cujo valor total contratual é de R$ 112.899,00.
 
 Relata que o réu deixou de adimplir com 25 parcelas, somando o montante de R$ 9.671,47.
 
 Em contrapartida, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
 
 Entretanto, o reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideradas circunstâncias outras constantes dos autos.
 
 Nesse sentido, passo a análise do alegado direito da parte autora e documentações acostadas aos autos.
 
 Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre a empresa Ypiranga Ad 02 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e o réu (ID 181092035), o contrato da Caixa Econômica Federal (ID 181092037), o termo de rerratificação de instrumento particular de cessão de direitos creditórios e outras avenças firmado entre a autora e a empresa Ypiranga Ad 01 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda (ID 181092038) e a tabela com os valores inadimplidos pelo réu (ID 181092039).
 
 Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pleito autoral.
 
 DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 9.671,47, conforme tabela de ID 181092039, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
 
 Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            25/02/2025 19:50 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 19:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2024 15:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            27/08/2024 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2024 01:17 Decorrido prazo de ALYSSON DAVID REIS em 19/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 17:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2024 13:28 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 13:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 22:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/04/2024 13:22 Expedição de Mandado. 
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                                            18/04/2024 03:07 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            13/04/2024 03:24 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            11/04/2024 02:50 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            13/03/2024 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2024 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2024 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2024 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2024 18:58 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 04:48 Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 02:35 Publicado Certidão em 09/02/2024. 
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                                            08/02/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711495-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: ALYSSON DAVID REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 185797797, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
 
 GUARÁ, DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
 
 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
 
 Servidor Geral.
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                                            06/02/2024 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 18:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2024 14:07 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 03:52 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 01:57 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            09/01/2024 13:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/01/2024 13:51 Expedição de Mandado. 
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                                            23/12/2023 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 
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                                            20/12/2023 18:03 Recebidos os autos 
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                                            20/12/2023 18:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/12/2023 12:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            15/12/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 02:42 Publicado Decisão em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            10/12/2023 16:41 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2023 16:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/12/2023 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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