TJDFT - 0700887-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VIRGINIA CRISTINE FERREIRA BASTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 21:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:16
Outras decisões
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12/11/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/11/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VIRGINIA CRISTINE FERREIRA BASTOS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRGINIA CRISTINE FERREIRA BASTOS em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 23:27
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/04/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700887-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA, VIRGINIA CRISTINE FERREIRA BASTOS REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 186109887.
Defiro a alteração do polo ativo, com exclusão de CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA da lide, bem como a alteração do polo passivo, passando a constar como réu o DISTRITO FEDERAL em substituição à CODHAB.
Retifique-se o cadastro processual.
II – VIRGÍNIA CRISTINE FERREIRA BASTOS pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a realização do registro imobiliário devido sobre imóvel adquirido pela autora, com a transmissão da propriedade em seu favor.
Segundo o exposto na inicial, a autora adquiriu o imóvel localizado na QE 50, Conjunto I, Lote 5, Guará II, por meio de promessa de compra e venda intermediada pela AMPEMODAS, em 5/7/2018.
Diz que o contrato é derivado de política habitacional, sendo objeto de edital de licitação da CODHAB. À AMPEMODAS coube indicar os beneficiários para substituição contratual e aquisição efetiva dos imóveis.
A autora se associou à AMPEMODAS em 2019, assumindo a condição de beneficiária.
Com isso, assumiu a obrigação de construir no lote, o que já realizou.
Afirma que já foi expedida carta de quitação do bem.
Requereu a escritura definitiva de compra e venda, sem resposta.
Alega que a omissão do vendedor lhe causou dano moral.
Diz que negociou o imóvel com terceiros e a mora do requerido está ameaçando a conclusão do negócio.
Alega que é direito do promitente comprador exigir a outorga da escritura.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O DISTRITO FEDERAL, representado pela CODHAB, prometeu à venda o lote em questão à AMPEMODAS – Associação dos Micro e Pequenos Empresários Habitacional, Feiras, Pólo de Bijuterias, Confecções e Modas do Guará.
O contrato envolveu cinco lotes, pelo valor global de R$ 391.200,00.
O contrato prevê que cabe à AMPEMODAS indicar a demanda de beneficiários às unidades habitacionais, dentro da faixa de renda definida, mediante aprovação da CODHAB.
Em 30/8/2018 a AMPEMODAS indicou à CODHAB a autora como beneficiária do lote objeto desta demanda.
Em 28/7/2023 a CODHAB expediu documento reconhecendo a quitação do preço relacionado ao lote.
Além disso, observa-se que a autora cumpriu a obrigação de efetuar construção no imóvel.
Não obstante a quitação do preço pela compra do imóvel, não é o caso de se deferir a tutela de urgência pretendida.
Com efeito, observa-se que a autora apresentou requerimento à CODHAB para emissão da escritura definitiva de compra e venda.
Contudo, não há informação sobre o andamento do processo respectivo, se houve alguma manifestação da Administração, nem a evolução de seu andamento.
Diante disso, os elementos cognitivos apresentados, por ora, não permitem o reconhecimento de plano de demora excessiva da Administração em atender o pleito da requerente, sendo necessário reunir melhores elementos de prova para tal juízo.
Por outro lado, nota-se que urgência alegada pela requerente decorre do fato de que negociou a unidade imobiliária com terceiros.
Contudo, o art. 7º, II, da Lei Distrital 3877/2006 dispõe que “é vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo”.
Além disso, a venda a terceiros foi feita por iniciativa e para atender interesse exclusivo da autora, antes de obter a escritura definitiva.
Nesse quadro, observa-se que a urgência alegada decorre da escolha feita pela própria requerente, não se podendo impor à Administração qualquer ônus em razão disso.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 08:15:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700887-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA, VIRGINIA CRISTINE FERREIRA BASTOS REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos requerentes o benefício da gratuidade de Justiça.
Emendem os autores a inicial, em QUINZE DIAS, para: a) regularizar o polo passivo, em razão da ilegitimidade de CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA para integrar a lide, visto que não compõe a relação processual que fundamenta o pedido; e b) regularizar o polo passivo, visto que o contrato foi celebrado com o DISTRITO FEDERAL, que inclusive figura como proprietário do imóvel, atuando a CODHAB no contrato como mera representante do ente federado.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:50:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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