TJDFT - 0710477-27.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
07/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 09:15
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710477-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO CAROLINO FILHO REU: ANDRESSA DELLIS SILVA FREITAS SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes de receber a inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, adequando-a ao rito procedimental de despejo, conforme se vê dos atos judiciais em ID: 177792049, ID: 178217351 e ID: 181081761.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão do ID: 185875756, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada emenda, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:16:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/02/2024 23:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:56
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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