TJDFT - 0721443-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2024 13:57
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
30/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:22
Outras decisões
-
16/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/10/2023 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 23:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2023 23:13
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
11/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de RINALDO CARLOS DE SIQUEIRA CAMPOS em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721443-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RINALDO CARLOS DE SIQUEIRA CAMPOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 168398286, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, houve o cancelamento de minuta errada de sentença.
A sentença válida, que desafia os presentes embargos, não contém omissão, contradição ou erro material.
A palavra sentença, derivada do latim: "sententia", e do verbo "sentio/sentire" (sentir).
Assim, a sentença válida, ora embargada, contém o entendimento (o sentir jurídico decorrente da persuasão racional) fundamentado deste Juízo pela procedência do pedido, com base nos seus respectivos fatos e fundamentos jurídicos.
Manifesta-se escusa á parte embargante, se, por algum equívoco em minuta de assessoria, tenha colocado a parte embargante em sensação de dúvida, que agora resulta afastada e esclarecida.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/09/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/09/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2023 04:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721443-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RINALDO CARLOS DE SIQUEIRA CAMPOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de RINALDO CARLOS DE SIQUEIRA CAMPOS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/08/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721443-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RINALDO CARLOS DE SIQUEIRA CAMPOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que no dia 09/04/2023, por volta das 19h, foi impedido de ingressar na sala Lounge do Aeroporto de Congonhas devido a falha no serviço da ré.
Afirma que possui cartão de crédito Bradesco American Express Platinum, que lhe concede o direito de acessar a área vip citada, que o cartão estava regularmente ativo, tendo demonstrado este fato ao funcionário da sala, contudo, permaneceu tendo seu acesso negado.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais.
O requerido alega, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, que o cartão estava em condições de uso, que o autor não comprovou ter apresentado cartão de embarque para voo naquele dia (requisito necessário para o acesso), bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
Deve dar especial valor á credulidade e á veracidade da narrativa e provas trazidas pelo autor (LEI 9099/95, artigo 6°).
Isso aponta estar devidamente comprovado que o autor possuía cartão de embarque, cartão de crédito do réu, autorizador de acesso ao Lounge do réu, quando estava em pleno funcionamento.
Assim, verifica-se que a negativa de acesso se deu de forma constrangedora e indevida.
Pois bem.
O direito é um ambiente normativo que busca regular o mundo dos fatos.
Por isso, toda norma tem a pretensão de eficácia.
O mundo normativo deve se aproximar ao máximo do mundo concreto dos fatos da vida a fim de que o direito não seja apenas uma promessa vazia, mas instrumento de efetiva organização da conduta humana.
Nessa linha, observadas as regras de experiência comum, subministradas pelo que realmente acontece (LEI 9099/95, artigo 5°), os bancos buscam ofertar ao máximo seus produtos e serviços aos seus consumidores, com a promessa de tratamento especial e diferenciado a quem os adquirir.
Tais aquisições se dão na confiança de que o prometido tratamento diferenciado ira se concretizar no momento em que dele necessitar o consumidor.
Daí, estabelecem diversas modalidades de cartões de crédito/débito com denominações de destaque ("ouro, platinum, black", etc).
Além disso, aderem a bandeiras de cartão de crédito/débito, conhecidas pela seletividade de seus portadores (American Express, Visa, Mastercard, etc).
Somado a tudo isso, prometem as instituições financeiras vantagens meramente econômicas como pontuação diferenciada em programas de milhagens, descontos em restaurantes, etc.
Mas, há também as vantagens não meramente econômicas, tais como status, conforto, seletividade, acesso a salas vips em aeroportos.
Tais ofertas saem da mera esfera econômica e agregam valor pessoal ao portador desse tipo de cartão.
Eis o caso do autos, onde o autor adquiriu o cartão do réu, dentre outros motivos, certamente, pelo que dele se agregava, no plano pessoal, especialmente no tocante ao acesso á sala vip do aeroporto, que especifica.
Por isso que o imotivado e indevido impedimento feito pelo réu de acesso do autor á sala vip aeroportuária a que tinha direito, apesar do expresso conhecimento do funcionário do demandado, diante da apresentação dos documentos hábeis ao ingresso no privativo local, tudo isso, gerou irrazoável e desproporcional constrangimento pessoal ao autor.
Esse fato extrapolou os limites da boa-fé objetiva, inserindo-se no campo da ilicitude (CDC, artigo 4°, I, última parte e CC, 187), de modo a gerar lesão á dignidade do autor (CF, artigo 1°, inciso III), na dimensão do desrespeito com que fora tratado e da própria quebra da sua legítima confiança e expectativa, quanto ao uso e fruição do produto/serviço a que tinha direito.
Observados os pressupostos da condição financeira/censura do ofensor e da não enriquecimento indevido/compensação do ofendido, fixo a indenização moral a cargo do réu em favor do autor no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL: 1) CONDENO O RÉU A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL, A QUANTIA DE R$ 3.000,00, atualizada pelo INPC, desde a publicação desta e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, em 09.04.2023 (STJ, Súmula 54; CC, artigo 398). 2) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito (CPC, artigo 487, inciso I).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721443-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RINALDO CARLOS DE SIQUEIRA CAMPOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que no dia 09/04/2023, por volta das 19h, foi impedido de ingressar na sala Lounge do Aeroporto de Congonhas devido a falha no serviço da ré.
Afirma que possui cartão de crédito Bradesco American Express Platinum, que lhe concede o direito de acessar a área vip citada, que o cartão estava regularmente ativo, tendo demonstrado este fato ao funcionário da sala, contudo, permaneceu tendo seu acesso negado.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais.
O requerido alega, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, que o cartão estava em condições de uso, que o autor não comprovou ter apresentado cartão de embarque para voo naquele dia (requisito necessário para o acesso), bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A princípio deve-se apontar que resta devidamente comprovado que o autor possuía cartão de crédito que lhe possibilitava o acesso ao Lounge, que ele estava em funcionamento, bem como que possuía o cartão de embarque.
Assim, verifica-se que a negativa de acesso se deu de forma indevida.
Entretanto, é importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Nesse sentido, da detida análise dos autos, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
A ocorrência da mera negativa de acesso à sala vip, em que pese ser indevida, sem a efetiva demonstração de outras repercussões mais gravosas ao requerente, não caracteriza a hipótese de dano moral.
No presente caso, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Saliente-se, inclusive, que também não se mostra suficiente a caracterização da hipótese de perda do tempo útil, também chamada doutrinariamente de desvio produtivo.
Para a caracterização do desvio produtivo é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor, o que claramente não é o caso dos autos, uma vez que o autor apenas teve que aguardar o seu embarque pelo mesmo tempo que inevitavelmente o teria que fazer, mas em área comum do aeroporto.
Assim, não há nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor, tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2023 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 09:11
Desentranhado o documento
-
23/07/2023 23:33
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 07:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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