TJDFT - 0700472-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EDILEI XAGA BATISTA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA LEAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EDILEI XAGA BATISTA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA LEAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDILEI XAGA BATISTA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA LEAL em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILEI XAGA BATISTA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
03/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA LEAL em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de EDILEI XAGA BATISTA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700472-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDILEI XAGA BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: GERALDO BARBOSA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO à parte autora a gratuidade de Justiça, pois a operação realizada objeto desta ação evidencia que o autor possui outras fontes de renda, não compatíveis com o contracheque apresentado.
Assim, recolham-se as custas em 15 dias, sob pena de extinção prematura do feito.
Se cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Trata-se de procedimento monitório, conforme previsão dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, razão pela qual determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC).
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica, caso não haja pagamento após a citação.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 1.1.
Informe-se à parte ré que se cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 1.2.
Faça-se constar do mandado que a defesa na ação monitória é exercida através de embargos, que devem ser ajuizados no mesmo prazo do pagamento, qual seja, 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora), bem como conversão automática do mandado monitório em executivo, lastreado em título judicial.
Advirta-se também que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído. 1.3.
Esclareça-se, ainda, a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916 do CPC). 1.4.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Expeça-se a carta precatória, intimando-se antes a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a apresentação de embargos começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.2 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para embargos passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação e decorrido em branco o prazo para embargos, façam-se conclusos. 3.
Apresentados embargos à monitória, que suspenderão a eficácia do mandado de pagamento, intime-se a parte autora a respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. -
06/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:42
Outras decisões
-
12/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/01/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700659-32.2024.8.07.0009
Auto Posto Chaves LTDA
Lanchonete e Restaurante Almeidao-ME
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 10:29
Processo nº 0752811-18.2023.8.07.0001
Usecar Locadora de Veiculos S/A
Everton Goncalves de Lima
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 16:08
Processo nº 0005792-95.2016.8.07.0003
Francisco de Assis da Silva
Andre Luiz Souza da Silva
Advogado: Gabriela Mascarenhas de Castro Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 19:12
Processo nº 0005792-95.2016.8.07.0003
Daniel Sousa da Silva
Francisco de Assis da Silva
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2019 14:50
Processo nº 0700420-28.2024.8.07.0009
Marco Aurelio Martins Mota
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Aurelio Martins Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 08:43