TJDFT - 0703320-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2025 13:01
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 21:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/01/2025 20:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703320-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, A.L.C CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, J.A CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de J.A CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de A.L.C CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de J.A CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de A.L.C CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Publicado Edital em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0703320-02.2024.8.07.0003 REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., A.L.C CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, J.A CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA Objeto: Citação de A.L.C CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, CNPJ: 43.***.***/0001-42 e J.A CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 42.***.***/0001-58, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 10:41:41.
Eu, MARIA CLARA PEREIRA RAMOS, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:52
Expedição de Edital.
-
22/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703320-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., A.L.C CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, J.A CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com repetição do indébito e indenização por danos morais.
A decisão de Id. 191588234 deferiu a liminar para suspensão dos descontos em folha de benefício previdenciário, referente aos contratos T202305051022697 e T202305041016139 da autora.
Contestações aos Ids. 192043913 (Banco C6 Consignado S.A.), 196480056 (NU Pagamentos S.A.).
Intimada, a parte autora ofereceu réplica às contestações (Id. 204092209), informou que não sabe informar o endereço das requeridas A.L.C.
Consultoria e J.A.
Consultoria, pediu a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo e, caso infrutíferas, a citação via edital (Id. 204092213).
DECIDO.
Defiro a pesquisa de endereços para localização das requeridas A.L.C CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e J.A CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, por meio dos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud. À Secretaria: 1.
Promova a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferida, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
20/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:29
Deferido o pedido de ANTONIO ROBERTO FERREIRA - CPF: *20.***.*60-10 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:23
Outras decisões
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de J.A CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703320-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., A.L.C CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, J.A CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista a idade da parte autora (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, alegando a parte autora que, sem sua solicitação, foram contraídos dois empréstimos em que seria titular.
Infere que, ao verificar seu extrato, passando a debitar todos os meses aproximadamente R$ 132,04 e R$ 319,68 a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
O requerente ligou para a senhora FERNANDA, onde a mesma informou que poderia ser feito a devolução dos valores e automaticamente haveria seu cancelamento, a mesma o enviou dois boletos bancários com beneficiário final as partes requeridas.
Alega ainda que, passado mais de seis meses o requerente constatou que não houve o cancelamento e que fora descontado de sua conta as referidas parcelas, ligou no banco C6 onde foi informado não ter tido nenhum credito devolvido, tentou contato mais uma vez com a senhora FERNANDA onde não obteve resposta. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o feito, vê-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão subordinada a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados nos autos.
Nos termos requeridos pela autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos, bem como patente o prejuízo ante a iminência de mais descontos.
O relato trazido encontra aderência com várias outras causas que tramitam no judiciário. É de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Nesta senda, sem adentrar o mérito do processo, é razoável e jurídico, a esta altura do processo, assegurar a redução dos danos ao consumidor, especialmente quando existem elementos que apontem à possibilidade fraude.
Pelo exposto, defiro a liminar para que o requerido suspenda, no prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar da intimação desta decisão, os descontos em folha de benefício previdenciário, referente aos contratos T202305051022697 e T202305041016139 da autora, sob pena de multa a ser oportunamente estipulada por este Juízo.
Expeça-se o correspondente ofício para o INSS.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703320-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., A.L.C CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, J.A CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO O autor informou em sua última petição inicial que juntaria as conversas mantidas com a intermediária Fernanda, no entanto, apresentou apenas a tela de ID 189036510 - Pág. 1.
Ademais, alguns pontos ainda estão em aberto, como o fato dos contratos apresentados pelo próprio autor parecerem ter sido confirmados com a biometria facial do requerente.
Por fim, para facilitar a compreensão dos fatos, deve ser apresentada uma planilha com as especificações dos contratos e seus respectivos números que estão sendo questionados.
Emende-se.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
07/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703320-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., A.L.C CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, J.A CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade.
Emende-se a petição inicial para: a) esclarecer a legitimidade passiva da instituição NU PAGAMENTOS S.A.; b) anexar cópia das conversas realizadas em "Fernanda". c) informar sobre o desconhecimento dos contratos, já que foram realizados de forma eletrônica e possuem confirmação de identidade via biometria facial.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
06/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703856-72.2022.8.07.0006
Golden Fomento Mercantil LTDA - EPP
Caroline Cristine Marques Cardoso
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 08:18
Processo nº 0703150-30.2024.8.07.0003
Leonardo Pessoa Alves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Elivania Barros Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 16:39
Processo nº 0713764-13.2023.8.07.0009
Pamella Francielly Lopes Guimaraes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 16:50
Processo nº 0721075-21.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maschio &Amp; Oliveira LTDA - ME
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 12:28
Processo nº 0721075-21.2019.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 10:11