TJDFT - 0703150-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO PESSOA ALVES em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
27/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/11/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703150-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO PESSOA ALVES EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
05/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO PESSOA ALVES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0703150-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO PESSOA ALVES EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a petição de id 187577244.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 08:49:41.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
11/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:17
Outras decisões
-
09/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703150-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO PESSOA ALVES EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro proposto por LEONARDO PESSOA ALVES em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Alega a parte autora, em suma, A parte embargante comprou um carro na data 09/12/2021, marca: VW, modelo: VIRTUS AF, placa: PBV2996, RENAVAM: 1204628090, pelo valor de R$70.370,00 (setenta mil trezentos e setenta reais) valor este depositado via PIX na conta pessoa jurídica (TL COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELLI) de propriedade de TÚLIO JUAN PEREIRA.
Não obstante, o veículo foi financiado em nome de CLOVIS JOSÉ PEREIRA (pai de Túlio Juan Pereira) em 01/06/2022, o que acarretou na propositura de ação de busca e apreensão (processo n. 0714144-54.2023.8.07.0003), tendo o veículo sido localizado e entregue à instituição financeira.
Desta forma, requer LIMINARMENTE, inaudita altera parte, tutela de urgência para a finalidade que se proceda à imediata suspensão do ato de venda/ leilão até que ocorra o julgamento da Ação de Obrigação de fazer que tramita perante 1a Vara Cível de Taguatinga, processo no 0724086-35.2022.8.07.0007.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Segundo Humberto Theodoro Jr., (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume I), não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, já este somente teria sua comprovação e declaração ao final do processo.
Assim, o direito a ser revelado pelo autor seria um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considerada titular, apresentando os elementos que prima face possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”.
Ou seja, o juízo de valor que o autor precisa demonstrar é o de verossimilhança de suas alegações.
Já o perigo na demora residiria, segundo o mesmo autor, reside no risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz autuação do provimento final do processo.
Trata-se de uma condição que visa afastar o eventual dano entre o estabelecimento da controvérsia e a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, atento aos elementos da lide, temos que a tutela de urgência pretendida pelo autor deve ser deferida.
A probabilidade do direito do autor, segundo um critério de verossimilhança está demonstrado pela juntada do comprovante de pagamento em favor do vendedor do veículo, o qual teria apresentado Documento Único de Transferência em seu nome com relação ao veículo da lide.
Ou seja, existem indícios mínimos de que o veículo é de propriedade da parte embargante e que teria sido irregularmente financiado em momento posterior, aproveitando-se da ausência de transferência do automóvel.
A urgência também resta demonstrada, considerando que o veículo foi apreendido e, por consequência, será leiloado pela instituição financeira em breve, fato que tornará impossível à restituição do bem ao embargante, caso logre vitorioso na presente relação processual.
Ante exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da venda/leilão do automóvel até ulterior ordem deste juízo.
Intime-se eletronicamente.
Sem prejuízo, tenho que a petição inicial ainda não pode ser recebida.
Apesar de o autor ter ajuizado ação para transferência do automóvel, não há relatos de pedido de nulidade da restrição de alienação fiduciária lançado no gravame do automóvel.
Considerando que, em tese, a restrição lançada pela instituição financeira é válida, deverá o autor requerer a baixa da anotação, inclusive para que seja possível a conclusão da transferência no processo n. 0724086-35.2022.8.07.0007.
Por fim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, considerando que é comerciante e demonstrou capacidade financeira para adquirir veículo de razoável valor à vista.
Portanto, não pode se esquivar do pagamento das custas e despesas processuais.
Emende-se os pontos acima indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial e revogação da tutela. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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