TJDFT - 0737670-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA FERREIRA BATISTA DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737670-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA FERREIRA BATISTA DE ALMEIDA HERDEIRO: OSMAM DA CRUZ DE ALMEIDA REQUERIDO: JOSE AMORIM PEREIRA, ANGELINA DE MELO PEREIRA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 15:38:37. -
12/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:34
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/03/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA FERREIRA BATISTA DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737670-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA FERREIRA BATISTA DE ALMEIDA HERDEIRO: OSMAM DA CRUZ DE ALMEIDA REQUERIDO: JOSE AMORIM PEREIRA, ANGELINA DE MELO PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Adjudicação de herança movida por ANA FERREIRA BATISTA DE ALMEIDA em desfavor de OSMAM DA CRUZ DE ALMEIDA e outros.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 180771636.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
06/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:14
Indeferida a petição inicial
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05/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA FERREIRA BATISTA DE ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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05/12/2023 21:31
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/12/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/12/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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