TJDFT - 0702385-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702385-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GABRIEL DE SOUZA QUEIROZ MIRANDA, FABIANA SANTOS BARBOSA QUEIROZ DENUNCIADO A LIDE: DCAR SEMINOVOS DF LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA GABRIEL DE SOUZA QUEIROZ MIRANDA e FABIANA SANTOS BARBOSA QUEIROZ ajuizaram ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com tutela de urgência em desfavor de DCAR SEMINOVOS DF LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Para tanto, alega a parte autora que adquiriu o veículo GOL CITY TREND 1.0 FLEX 2013/2014, preto, placa JKR-8131, da primeira ré, após negociação realizada por aplicativo de mensagens, sendo-lhe assegurado que o automóvel não havia sido objeto de colisão.
Relata que, ao receber o veículo, identificou diversos defeitos, como botão do ar-condicionado frouxo, retrovisor quebrado e capô dianteiro desalinhado.
Diz que, após levar o carro ao mecânico, foram constatadas várias soldas na estrutura do veículo, indicativas de colisão frontal de grande impacto, além de registro de roubo/furto prévio, o que desvaloriza o veículo.
Narra que manifestou sua insatisfação por e-mail para a ré, mas não obteve resposta.
Requer: (i) a suspensão do contrato de financiamento nº 613602480 realizado com a segunda ré e a abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes; (ii) a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento; (iii) a restituição integral do valor pago a título de entrada e das prestações pagas; (iv) a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos de Id. 184696205 a 184701523.
A decisão Id. 185354400 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e deferiu a tutela de urgência para suspender o contrato de financiamento e determinar a abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes.
A parte ré foi regularmente citada.
A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (Id. 188112640).
Suscita preliminar de sua ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, alega que a instituição financeira não responde pela condição do veículo, atuando apenas como agente financeiro.
Argumenta que a responsabilidade pelos vícios do veículo é exclusiva da primeira ré e do autor, que deveria ter verificado a condição do veículo antes da compra.
Pugna pela improcedência do pedido.
A DCAR SEMINOVOS DF LTDA apresentou contestação (Id. 189591345).
Não suscita preliminares ou prejudiciais.
No mérito, alega que o veículo foi vendido em perfeito estado, considerando seu tempo de uso, e que se dispôs a solucionar os problemas apontados pelo autor.
Argumenta que o autor não realizou vistoria técnica prévia e que os defeitos alegados são decorrentes do desgaste natural do veículo.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de Id. 189581942 a 190167811.
Réplica Id. 191175030.
Foi realizada audiência de conciliação, mas a tentativa de composição foi infrutífera (ata Id. 224733254).
A requerida DCAR SEMINOVOS DF LTDA informou ter quitado o financiamento do veículo em 12/04/2024 e requereu que a parte autora restitua o automóvel, além de prontificar-se a restituir a entrada, com o abatimento do valor de R$ 2.500,00, relativo ao serviço de busca e aprovação de financiamento (Id. 225227472).
A parte autora se manifestou ao Id. 226502243, oportunidade em que informou ter pagado duas prestações do contrato de financiamento e pugnou pela condenação da ré à multa por litigância de má-fé.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
A segunda requerida sustenta ser parte ilegítima para responder pelos defeitos do veículo.
Ocorre que os autores pleiteiam a restituição dos valores pagos a título de financiamento, o qual fora concedido pela ré.
Assim, à luz da teoria da asserção, não se pode excluir a pertinência subjetiva da requerida com o pleito de rescisão do contrato de financiamento e restituição dos valores pagos.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte que a instituição financeira é parte legítima para responder ao pedido de rescisão do contrato de financiamento em caso de vício oculto do automóvel, o que não significa procedência do pedido (Acórdão 1637856, 07113746520218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8a Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mais, deve-se privilegiar a resolução de mérito, na forma do art. 4º do CPC, de modo que analisar se a instituição financeira responde por vícios ocultos do veículo é questão que se confunde com o próprio cerne da demanda, a ser resolvido mais adiante nesta sentença.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro autor, o primeiro requerente demonstrou ter efetuado o pagamento da entrada do financiamento (Id. 184701510) e alega ser o proprietário de fato do bem, ou seja, quem teria experimentado os danos extrapatrimoniais reclamados na inicial.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em analisar se os autores fazem jus à rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento do veículo descrito na inicial, se os valores pagos devem ser integralmente restituídos, se há solidariedade entre as rés e se há dano moral indenizável.
O litígio se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de questão prejudicial, aprecio se há responsabilidade solidária das rés.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ: "não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor" (AgInt no REsp n. 1.351.672/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).
Assim, não há solidariedade entre a instituição financeira e o vendedor quanto à obrigação de restituir ao consumidor os valores concedidos para a compra do veículo, ressalvada a hipótese em que o estabelecimento de crédito e a concessionária ou revendedora de automóveis são vinculados, integrando o grupo econômico responsável pela comercialização do bem, atuando como "banco da montadora" (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.).
Ainda nesse ponto, nos termos da jurisprudência do e.
STJ, os agentes financeiros que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, salvo os casos de "bancos da montadora" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 e AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
Dessa feita, apenas a requerida DCAR SEMINOVOS DF LTDA responde pelos alegados vícios ocultos do automóvel, porquanto não há grupo econômico entre as duas rés.
Além disso, a jurisprudência da Corte Superior reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017).
Analiso o pedido de rescisão contratual.
Como ressaltado, o contrato de financiamento é autônomo em relação ao de compra e venda.
Não há resistência da requerida DCAR SEMINOVOS DF LTDA à rescisão da compra e venda, tanto que informou ter quitado o financiamento do veículo em 12/04/2024 e requereu que a parte autora restitua o automóvel, além de prontificar-se a restituir a entrada, com o abatimento do valor de R$ 2.500,00, relativo ao serviço de busca e aprovação de financiamento (Id. 225227472).
Assim, verifica-se o reconhecimento parcial da procedência do pedido quanto à rescisão e devolução de parte das parcelas do financiamento.
A ré se insurge contra o valor a ser restituído, pugnando pela retenção do valor de R$ 2.500,00, ao passo que os autores não se opõem à restituição do veículo, mas aduzem terem pagado duas prestações do financiamento, além de requererem a devolução integral do valor da entrada.
Com o retorno das partes ao status quo ante, a devolução dos valores percebidos por ocasião do financiamento é consequência lógica do desfazimento do contrato de compra e venda em relação ao consumidor.
O contrato de financiamento deve prosseguir em relação à loja que negociou o automóvel, sobre quem recai a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor (Acórdão 1411354, 07304065620218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 8/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A ré DCAR SEMINOVOS DF LTDA informou ter quitado o contrato de financiamento.
Em relação ao pedido de retenção de R$ 2.500,00, o contrato de compra e venda Id. 184701499 não traz qualquer estipulação no sentido de que essa parcela seria paga a título de contraprestação pelo serviço de intermediação do contrato de financiamento.
Não bastasse, os autores demonstraram que lhes foi dito que o veículo aquirido não havia sofrido com batidas (Id. 184701505) e que os danos nele encontrados são compatíveis com o registro de furto/roubo e de colisão.
O CDC estabelece ser direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços contratados (art. 6º, III do CDC).
Assim, cabe ao fornecedor viabilizar a tomada de decisão consciente e a efetividade do direito de escolha.
A violação do comportamento positivo de informar, qualificada pela frustração da expectativa associada ao déficit de informação, infringe não apenas o princípio da transparência, mas também a boa-fé objetiva e a proteção da confiança.
A primeira requerida falhou com seu dever de informação ao ocultar do consumidor esses detalhes.
Não obstante o argumento de que o consumidor deveria ter promovido a vistoria prévia do veículo antes da aquisição, eventual negligência do adquirente não escusa o fornecedor de viabilizar a informação adequada e clara, tampouco de cumprir com os deveres anexos da boa-fé.
Constatada a existência de vício oculto no veículo vendido, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda com o retorno dos contratantes ao estado anterior, de modo que a loja revendedora deve restituir ao consumidor o valor pago a título de entrada e este, por sua vez, deve restituir o veículo, no estado em que se encontra, à loja revendedora. À loja revendedora, portanto, caberá restituir integralmente os valores pagos pelo consumidor no financiamento, inclusive a título de entrada, bem como liquidar o contrato junto à instituição financeira, arcando com os custos desse financiamento (Acórdão 1641294, 07269249420218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A instituição financeira, por seu turno, cumpriu o que lhe cabia na avença, porquanto disponibilizou o numerário para aquisição do bem e faz jus à quitação plena do contrato de financiamento, sem qualquer restituição dos valores que recebeu.
Quanto às prestações pagas, os autores juntaram os comprovantes de pagamento da entrada, no valor de R$ 12.000,00 (Id. 184701510) e de duas prestações (Id. 184701508 e 191177107), no valor de R$ 791,74 cada, quantias essas a serem restituídas pela ré DCAR SEMINOVOS DF LTDA.
Analiso o pedido de compensação por danos morais.
Não está configurado o dever de compensar danos extrapatrimoniais, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não se mostra capaz de gerar lesão aos direitos de personalidade, em especial quando não comprovado o efetivo prejuízo moral vivenciado pelos autores.
Os entreveros experimentados pelos requerentes, de despender tempo com a tentativa de resolver os problemas técnicos do veículo, são decorrência típica da aquisição de veículo usado e não passam de aborrecimentos a que está sujeita qualquer pessoa que adquire automóvel tal qual o dos autos, com mais de dez anos de uso.
Tais fatos estão incluídos nos percalços da vida e são meros dissabores inerentes à situação, além do aborrecimento natural da necessidade da judicialização do litígio.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta egrégia Casa de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO.
VÍCIO IDENTIFICADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANOS PUNITIVOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Mantém-se a sentença que, diante dos fatos narrados e dos elementos coligidos aos autos, entendeu pela inocorrência de ofensa a direitos da personalidade da parte autora, rechaçando o pedido de indenização por danos morais, o que afasta, por conseguinte, a pretensão de reparação a título de danos punitivos. [...] (Acórdão 1439644, 07395525820208070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, não merece prosperar o pedido da ré.
Isso porque a litigância de má-fé somente se configura quando a conduta processual da parte exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, com dolo de prejudicar a parte adversa.
A má-fé, por sua vez, não se presume e a parte ré não logrou demonstrar sua ocorrência.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) homologar o RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial e determinar à ré DCAR SEMINOVOS DF LTDA que promova a quitação do contrato de financiamento firmado com a segunda requerida (obrigação já cumprida – Id. 225227488); (ii) condenar a ré DCAR SEMINOVOS DF LTDA a restituir aos autores as quantias pagas a título de entrada, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais - Id. 184701510) e das duas prestações (Id. 184701508 e 191177107), no valor de R$ 791,74 (setecentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos) cada, em quantia a ser corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Até 29 de agosto de 2024, o valor da condenação será corrigido monetariamente desde o vencimento pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Após 29 de agosto de 2024, haverá correção monetária pelo IPCA e juros de mora da taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I e III, "a" do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do autor, na forma do art. 85, §2º do CPC, na seguinte proporção: 1/3 (um terço) devido pelos autores ao patrono da ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e 2/3 (dois terços) devidos pela DCAR SEMINOVOS DF LTDA aos advogados dos autores.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. * Datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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04/02/2025 17:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:36
Recebidos os autos
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03/02/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS BARBOSA QUEIROZ em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA QUEIROZ MIRANDA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS BARBOSA QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA QUEIROZ MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS BARBOSA QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA QUEIROZ MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702385-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GABRIEL DE SOUZA QUEIROZ MIRANDA, FABIANA SANTOS BARBOSA QUEIROZ DENUNCIADO A LIDE: DCAR SEMINOVOS DF LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega o primeiro autor, em síntese, que em outubro de 2023 adquiriu "em nome da segunda requerida" (sua tia) o veículo GOL CITY TREND 1.0 FLEX 2013/2014, preto, placa JKR-8131, que a negociação foi realizada por aplicativo de mensagens sendo-lhe assegurado que o veículo não havia sido objeto de colisão, que seu pai levou o veículo até a cidade em que reside em Luís Eduardo Magalhães/BA, que foram identificados defeitos como botão do ar condicionado frouxo, retrovisor quebrado e capô dianteiro desalinhado, que um mecânico e um despachantes verificaram a existência de pontos de solda e indicativos de colisão frontal de grande impacto além de registro de roubo/furto prévio o que desvaloriza o veículo, que manifestou por e-mail para a ré a sua insatisfação porém não teve resposta.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspenso o contrato de financiamento 613602480 realizado com a segunda requerida e a abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes.
Decido. 1.
Concedo à autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A relação entre as partes deve ser classificada como consumo, pois a parte autor se enquadra no conceito legal de consumidor, e a parte requerida, no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O veículo ou produto comercializado deve estar em condições adequadas para sua plena utilização, sendo eventuais vícios de responsabilidade do fornecedor, consoante artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pelos defeitos indicados nas fotos IDs 184699090 e 184699096, e nos laudos IDs 184701500 e 184701500, com apontamento de sinistro prévio.
O perigo na demora decorre da possibilidade de vencimento das demais parcelas do financiamento, ensejando possíveis prejuízos.
Logo, deve ser concedido pleito liminar.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PLEITO COMINATÓRIO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DA DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA OBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A determinação judicial proferida em sede de tutela de urgência, consistiu, em princípio, em obrigação de não fazer, ou seja, de não inclusão do nome do agravado em bancos de dados de instituições de proteção ao crédito e de abstenção da realização de cobrança dos valores avençados no contrato de financiamento de veículo diante da plausibilidade jurídica do direito alegado pelo autor com vistas à rescisão contratual por força de vício redibitório. 2.
O fundamento exposto pelo agravante para requerer a dilação de prazo para o cumprimento das determinações que lhe foram impostas pela decisão agravada não encontra ressonância no contexto fático-probatório, tendo em vista que não houve pactuação de quitação das parcelas do contrato mediante consignação em folha de pagamento.
Toda a articulação contida nesse sentido nas razões do recurso carece de plausibilidade, até porque o prazo de 10 dias delimitado pelo magistrado da origem atrelou-se exclusivamente à ordem de retirada do nome do agravado dos bancos de dados de cadastro de inadimplentes, caso neles tenha sido inadvertidamente inserido, período de tempo razoável para a implementação da medida. 3.
A fixação de astreintes no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de inobservância do prazo conferido para cumprimento do comando judicial mencionado, assim como de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada evento de cobrança indevida da dívida não ser revelou excessiva nem desproporcional, quanto menos desnecessária.
Frise-se que o objetivo da imposição de astreintes é o de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Na ausência da medida, que ostenta caráter eminentemente inibitório, restaria autorizada a inobservância da determinação judicial e, por via de consequência, o malogro do resultado prático do processo. 4.
A recalcitrância do agravante em cumprir integralmente a obrigação de não fazer que lhe foi dirigida pelo Juízo a quo não pode servir de argumento para combater eventual onerosidade ocasionada pela cominação imposta. 5.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1702604, 07042099620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar (a) a suspensão do contrato de financiamento 613602480 referente ao veículo em questão, devendo a segunda ré se abster de realizar inclusão em cadastro de inadimplentes.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Citem-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
07/02/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:13
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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