TJDFT - 0702385-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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04/02/2025 17:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS BARBOSA QUEIROZ em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA QUEIROZ MIRANDA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS BARBOSA QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA QUEIROZ MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de DCAR SEMINOVOS DF LTDA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS BARBOSA QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA QUEIROZ MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702385-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GABRIEL DE SOUZA QUEIROZ MIRANDA, FABIANA SANTOS BARBOSA QUEIROZ DENUNCIADO A LIDE: DCAR SEMINOVOS DF LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega o primeiro autor, em síntese, que em outubro de 2023 adquiriu "em nome da segunda requerida" (sua tia) o veículo GOL CITY TREND 1.0 FLEX 2013/2014, preto, placa JKR-8131, que a negociação foi realizada por aplicativo de mensagens sendo-lhe assegurado que o veículo não havia sido objeto de colisão, que seu pai levou o veículo até a cidade em que reside em Luís Eduardo Magalhães/BA, que foram identificados defeitos como botão do ar condicionado frouxo, retrovisor quebrado e capô dianteiro desalinhado, que um mecânico e um despachantes verificaram a existência de pontos de solda e indicativos de colisão frontal de grande impacto além de registro de roubo/furto prévio o que desvaloriza o veículo, que manifestou por e-mail para a ré a sua insatisfação porém não teve resposta.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspenso o contrato de financiamento 613602480 realizado com a segunda requerida e a abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes.
Decido. 1.
Concedo à autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A relação entre as partes deve ser classificada como consumo, pois a parte autor se enquadra no conceito legal de consumidor, e a parte requerida, no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O veículo ou produto comercializado deve estar em condições adequadas para sua plena utilização, sendo eventuais vícios de responsabilidade do fornecedor, consoante artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pelos defeitos indicados nas fotos IDs 184699090 e 184699096, e nos laudos IDs 184701500 e 184701500, com apontamento de sinistro prévio.
O perigo na demora decorre da possibilidade de vencimento das demais parcelas do financiamento, ensejando possíveis prejuízos.
Logo, deve ser concedido pleito liminar.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PLEITO COMINATÓRIO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DA DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA OBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A determinação judicial proferida em sede de tutela de urgência, consistiu, em princípio, em obrigação de não fazer, ou seja, de não inclusão do nome do agravado em bancos de dados de instituições de proteção ao crédito e de abstenção da realização de cobrança dos valores avençados no contrato de financiamento de veículo diante da plausibilidade jurídica do direito alegado pelo autor com vistas à rescisão contratual por força de vício redibitório. 2.
O fundamento exposto pelo agravante para requerer a dilação de prazo para o cumprimento das determinações que lhe foram impostas pela decisão agravada não encontra ressonância no contexto fático-probatório, tendo em vista que não houve pactuação de quitação das parcelas do contrato mediante consignação em folha de pagamento.
Toda a articulação contida nesse sentido nas razões do recurso carece de plausibilidade, até porque o prazo de 10 dias delimitado pelo magistrado da origem atrelou-se exclusivamente à ordem de retirada do nome do agravado dos bancos de dados de cadastro de inadimplentes, caso neles tenha sido inadvertidamente inserido, período de tempo razoável para a implementação da medida. 3.
A fixação de astreintes no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de inobservância do prazo conferido para cumprimento do comando judicial mencionado, assim como de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada evento de cobrança indevida da dívida não ser revelou excessiva nem desproporcional, quanto menos desnecessária.
Frise-se que o objetivo da imposição de astreintes é o de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Na ausência da medida, que ostenta caráter eminentemente inibitório, restaria autorizada a inobservância da determinação judicial e, por via de consequência, o malogro do resultado prático do processo. 4.
A recalcitrância do agravante em cumprir integralmente a obrigação de não fazer que lhe foi dirigida pelo Juízo a quo não pode servir de argumento para combater eventual onerosidade ocasionada pela cominação imposta. 5.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1702604, 07042099620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar (a) a suspensão do contrato de financiamento 613602480 referente ao veículo em questão, devendo a segunda ré se abster de realizar inclusão em cadastro de inadimplentes.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Citem-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
07/02/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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