TJDFT - 0716992-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Alvará já se encontra expedido e assinado eletronicamente, ficando a parte requerente e/ou beneficiária intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital) por seus próprios meios e apresentá-lo na respectiva instituição/órgão para o devido cumprimento.
Sobradinho/DF, 10 de setembro de 2024. -
10/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:06
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2024 18:27
Expedição de Alvará.
-
06/09/2024 21:41
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 17:33
Expedição de Portaria.
-
24/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:15
Outras decisões
-
19/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:47
Publicado Portaria em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:28
Expedição de Portaria.
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23/04/2024 00:10
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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22/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido para autorizar a requerente a levantar metade do saldo constante da conta judicial (ID 189218771).
Reserva de quinhão para eventual pagamento à terceira interessada Alexandrina Rodrigues dos Santos, na condição de suposta companheira supérstite do autor da herança, sendo que a constrição perdurará até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo 0701388-67.2024.8.07.0006, quando a terceira interessada, se reconhecida a união estável, deverá requerer nestes autos o levantamento da sua alegada parte.
Se improcedente o pedido de declaração de entidade familiar, a reserva deverá ser levantada pela requerente.Despesas processuais pela requerente, porém com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois é beneficiária da justiça gratuita (ID 181444256).
Sem honorários. -
22/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:52
Outras decisões
-
18/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 20:05
Juntada de portaria
-
07/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:18
Outras decisões
-
06/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DA SILVA CUNHA em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DA SILVA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0716992-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA FLAVIA DA SILVA CUNHA INVENTARIADO(A): ITAIR GUIMARAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presente o interesse jurídico, defiro a habilitação da sra.
Alexandrina Rodrigues dos Santos, na condição de terceira interessada.
Anote-se.
Ouça-se a requerente sobre a petição de ID 185567846, bem como sobre a possível prática de ato de má-fé processual e de fato típico (art. 299 do Código Penal), ao aparentemente expor os fatos em desacordo com a verdade (ID 182452206 e 182585690).
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Sobradinho - DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
05/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:46
Outras decisões
-
05/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:51
Outras decisões
-
02/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:50
Indeferido o pedido de ANA FLAVIA DA SILVA CUNHA - CPF: *72.***.*47-93 (REQUERENTE)
-
08/01/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 19:34
Juntada de Ofício
-
22/12/2023 17:21
Juntada de Ofício
-
22/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:01
Indeferido o pedido de ANA FLAVIA DA SILVA CUNHA - CPF: *72.***.*47-93 (REQUERENTE)
-
19/12/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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19/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 18:27
Expedição de Ofício.
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 20:59
Recebidos os autos
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15/12/2023 20:59
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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15/12/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 11:19
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANA FLAVIA DA SILVA CUNHA - CPF: *72.***.*47-93 (HERDEIRO).
-
14/12/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 11:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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