TJDFT - 0703244-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
31/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703244-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Simpala S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento em face de Ana Cristina da Silva Santos, decorrente da cédula de crédito bancário de Id. 185448149.
Consta relatório do processo ao Id. 232486039.
A parte exequente pede a realização de medidas atípicas, notadamente o bloqueio de todos os cartões de crédito e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, visando a satisfação do débito (Id. 233083733).
DECIDO.
A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para isso, vigora, entre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Por outro lado, a parte devedora não responde pela dívida com sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
Conforme o disposto no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, sua aplicação no caso concreto deve harmonizar-se com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas e não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora.
Com relação ao pedido de apreensão da CNH, a medida seria excessivamente gravosa e não traria, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação.
Além disso, as apreensões não se revelam proporcionais nem razoáveis, pois não inibem a livre disposição do patrimônio, mas afetam, diretamente, o direito constitucional da parte executada de ir e vir.
Da mesma forma o bloqueio dos cartões de crédito do devedor, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
Nesse sentido é a recente jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TRINTA DIAS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente decidido sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de ser autorizada a penhora on-line, via sistema BacenJud (AgIntnoREsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 2.
Admite-se a realização da diligência de forma reiterada e automática, eis que a nova funcionalidade denominada “teimosinha” amplia as chances de êxito do processo executivo, devendo o prazo ser fixado conforme as peculiaridades do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade, a fim de compatibilizar o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 3.
Incabível a adoção de medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, quando constatado que a diligência mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida. 4.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a apreensão do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito, não apresentam utilidade para o fim de coagir o devedor a satisfazer a obrigação, além de não atender ao propósito contido no texto do art. 139 do CPC. 5.
O emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no Código para a satisfação da obrigação, e a demonstração de que tais procedimentos terão o efeito prático pretendido. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1960946, 0713195-39.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) O requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada para alcançar o fim pretendido, que é o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Sem prejuízo, é necessário salientar que as medidas atípicas podem gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade; o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida não são suficientes.
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causam ou possam causar lesões a outros direitos extrapatrimoniais da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante dessas razões, INDEFIRO os pedidos.
Da prescrição intercorrente.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 1/2/2024 (data da petição pedindo a penhora de sistema – Id. 185446037) a 13/12/2024 (data do levantamento de alvará – Id. 220869284).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
O processo e o prazo prescricional foram suspensos, conforme decisão proferida em 11/4/2025 (Id. 232486039).
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 1 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências, em 17/4/2025, na petição de Id. 233083733, logo, contanto com o prazo de 1 ano período em que o processo esteve suspenso, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente fevereiro de 2028. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias. À Secretaria: Determino a retirada do sigilo lançado à petição de Id. 233083733, por não ter razão legal que o determine.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
08/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2025 17:00
Indeferido o pedido de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 34.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703244-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A exequente pediu a dilação de prazo para apresentação de planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 15 dias para manifestação da parte exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise acerca da suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC. * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
12/02/2025 22:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703244-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Verifico que a intimação da executada quanto ao bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 505,00, foi direcionada ao mesmo número de whatsapp em que foi citada, conforme certidão de id. 206517546, e o número informado não completa a ligação e nem possui aplicativo de mensagem.
Assim, presume-se intimada a parte executada do bloqueio de valores (id. 198229395), conforme o art. 274, parágrafo único, e art. 841, §4º do CPC.
Certifique-se o transcorrido do prazo para impugnação, o qual deverá ser computado tendo-se como termo a quo a data da certidão de id. 199844654.
Após, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários e ou PIX (CPF/CNPJ), bem como para juntar procuração recente, tendo em vista que a juntada ao id. 185446044, foi assinada em 2022.
Cientifique-se a parte autora, prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
31/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:11
Outras decisões
-
31/08/2024 21:11
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2024 04:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:23
Deferido o pedido de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 34.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 17:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS - CPF: *98.***.*54-91 (EXECUTADO) em 19/04/2024.
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703244-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 186834827, para ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS, retornou sem cumprimento, com a observação "desconhecido".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 16:59:05.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
29/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:09
Outras decisões
-
09/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
08/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703244-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS DECISÃO Deve a parte autora se manifestar quanto à prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, considerando a existência do processo n. 0703235-16.2024.8.07.0003, no qual figuram as mesmas partes.
Ainda, deverá apresentar seus atos constitutivos e recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
06/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Joao Paulo Ribas Nery
Procuradoria Geral do Distrito Fedeal
Advogado: Edson Bernardes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:49
Processo nº 0703859-71.2024.8.07.0001
Marcos Silva Guimaraes
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 16:36
Processo nº 0703859-71.2024.8.07.0001
Marcos Silva Guimaraes
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 15:39