TJDFT - 0710251-60.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE ELZO NOGUEIRA LEMOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710251-60.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GASPAR EZEQUIEL DA SILVA EXECUTADO: JOSE ELZO NOGUEIRA LEMOS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para apresentar planilha atualizada de débito para fins de expedição de certidão de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 15:51:42. -
02/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:12
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710251-60.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GASPAR EZEQUIEL DA SILVA EXECUTADO: JOSE ELZO NOGUEIRA LEMOS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA/EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 15:37:23. -
20/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710251-60.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GASPAR EZEQUIEL DA SILVA EXECUTADO: JOSE ELZO NOGUEIRA LEMOS DECISÃO 1.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, o que foi requerido pela parte exequente.
Defiro a inclusão da parte executada em órgãos de restrição de crédito.
Expeçam-se ofícios. 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
05/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:42
Deferido o pedido de GASPAR EZEQUIEL DA SILVA - CPF: *14.***.*76-91 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/03/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710251-60.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GASPAR EZEQUIEL DA SILVA EXECUTADO: JOSE ELZO NOGUEIRA LEMOS DECISÃO O processo estava suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente se limitou a solicitar a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: ...
II - indicar: ... c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." Conforme se depreende da literalidade do dispositivo transcrito, a indicação de bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente.
Todavia, não há demonstração da realização de qualquer iniciativa nesse sentido desde a suspensão do processo, ou seja, em princípio, permaneceu inerte para a satisfação de seu interesse particular.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação.
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Nada sendo solicitado pela parte exequente no prazo de 10 dias, torne o processo suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, conforme anteriormente determinado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
07/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:50
Indeferido o pedido de GASPAR EZEQUIEL DA SILVA - CPF: *14.***.*76-91 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 14:14
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:43
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2023 10:30
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:30
Outras decisões
-
10/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ELZO NOGUEIRA LEMOS em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de GASPAR EZEQUIEL DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 21:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:40
Outras decisões
-
30/03/2023 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:27
Outras decisões
-
14/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 17:18
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:01
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:05
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de GASPAR EZEQUIEL DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:10
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 11:01
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 22:47
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2021 22:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 22:27
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 07:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:00
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 13:21
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de GASPAR EZEQUIEL DA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GASPAR EZEQUIEL DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 09:01
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
11/08/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2021 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE ELZO NOGUEIRA LEMOS em 12/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE ELZO NOGUEIRA LEMOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2021 11:48
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2021 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 12:32
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2021 14:14
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE ELZO NOGUEIRA LEMOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 10:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/04/2021 13:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
22/04/2021 13:17
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE ELZO NOGUEIRA LEMOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2021 12:09
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE ELZO NOGUEIRA LEMOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de GASPAR EZEQUIEL DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
08/01/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 04:35
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 10:37
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2020 08:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de GASPAR EZEQUIEL DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:45
Recebidos os autos
-
20/08/2020 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2020 22:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 18:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/08/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:09
Desentranhamento de documento (ID: 69519802 - Certidão)
-
10/08/2020 17:09
Movimentação excluída
-
10/08/2020 12:56
Recebidos os autos
-
10/08/2020 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2020 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de JOSE ELZO NOGUEIRA LEMOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 16:10
Recebidos os autos
-
23/07/2020 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/07/2020 15:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
23/07/2020 15:37
Audiência Conciliação realizada - 23/07/2020 14:50
-
23/07/2020 09:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
21/07/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 09:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de GASPAR EZEQUIEL DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
21/06/2020 19:32
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:21
Desentranhamento de documento (ID: 65666999 - Mandado)
-
18/06/2020 14:21
Movimentação excluída
-
18/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 18:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
17/06/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 16:41
Audiência Conciliação designada - 23/07/2020 14:50
-
17/06/2020 16:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
17/06/2020 10:33
Recebidos os autos
-
17/06/2020 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/06/2020 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2020 19:50
Recebidos os autos
-
15/06/2020 19:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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