TJDFT - 0706647-14.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:57
Processo Desarquivado
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11/10/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 14:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706647-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: GERALDO DE SOUSA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da petição de ID. 210369191, pugna o exequente a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), passaporte do devedor e cancelamento dos cartões de crédito, dentre outros, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, sabe-se que o devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição de situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no processo.
Não obstante o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
O requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Sem prejuízo, mister salientar que as medidas atípicas têm o condão de gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade, não basta o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida.
Confira-se entendimento jurisprudencial neste sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1166300, 07194291320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no PJe: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro os pedidos.
Indique a autora outros bens, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:30
Indeferido o pedido de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUSA CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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14/06/2024 04:09
Publicado Edital em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706647-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: GERALDO DE SOUSA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 168,96, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada por Edital, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Após o transcurso do prazo do Edital, dê-se vista à Curadoria Especial.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Sem prejuízo, fica a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito e requerer outras medidas constritivas ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:42
Outras decisões
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27/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706647-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: GERALDO DE SOUSA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC e considerando os artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio online na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Segue, anexo, protocolo.
Aguarde-se cumprimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
27/03/2024 10:11
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:11
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
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27/03/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706647-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: GERALDO DE SOUSA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora | exequente intimada a se manifestar indicando bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas que entender pertinente, anexando planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:11:35.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
11/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:54
Deferido o pedido de GERALDO DE SOUSA CARVALHO - CPF: *16.***.*70-20 (EXECUTADO).
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20/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706647-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: GERALDO DE SOUSA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 31,24, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
O valor é irrisório frente ao valor do débito (R$ 369.684,12), logo, defiro a restituição ao executado, mediante expedição de alvará eletrônico.
Encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2024 19:52
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:52
Outras decisões
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31/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/01/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/01/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/01/2024 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2023 21:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2023 02:38
Publicado Edital em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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21/08/2023 13:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 17:10
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:10
Outras decisões
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18/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/08/2023 04:23
Processo Desarquivado
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17/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUSA CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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30/06/2023 00:19
Publicado Edital em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 18:00
Juntada de edital
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26/06/2023 17:39
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/06/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2023 08:34
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:26
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 06:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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16/03/2023 06:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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14/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:19
Publicado Edital em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:48
Recebidos os autos
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12/12/2022 13:48
Deferido o pedido de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (AUTOR).
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30/11/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
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26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 08:37
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/11/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/09/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 08/09/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 25/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 21:27
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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