TJDFT - 0715083-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DA GUERRA PASSOS NETO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DA GUERRA PASSOS NETO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:36
Publicado Ata em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 02:22
Publicado Ata em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 22:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/12/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CARNEIRO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:13
Outras decisões
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07/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:16
Outras decisões
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715083-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES CARNEIRO REU: ANTONIO DA GUERRA PASSOS NETO DECISÃO Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
29/01/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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28/01/2024 19:06
Decretada a revelia
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25/01/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DA GUERRA PASSOS NETO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715083-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES CARNEIRO REU: ANTONIO DA GUERRA PASSOS NETO, RAIMUNDO BEZERRA MAIA DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pelo autor em face da sentença que indeferiu a petição inicial.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que assiste razão à embargante.
Embora tenha o autor de fato deixado o prazo concedido pela decisão ID 165823870 transcorrer sem manifestação, de fato consta o comprovante de endereço em nome próprio à ID 162587304.
Logo, ainda que devesse o autor ter se manifestado e prestado tal informação, deve o feito ter prosseguimento.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito a sentença ID 168214130.
O processo tramitará pelo juízo 100% digital.
A decisão ID 162849565 já concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Remova-se o segundo requerido, conforme indicado na emenda ID 165559822.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
23/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:05
Deferido o pedido de DANIEL RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *12.***.*82-84 (AUTOR).
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22/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/08/2023 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715083-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES CARNEIRO REU: ANTONIO DA GUERRA PASSOS NETO, RAIMUNDO BEZERRA MAIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Revisão do Saldo Devedor movida por DANIEL RODRIGUES CARNEIRO em desfavor de ANTONIO DA GUERRA PASSOS NETO e outros.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 165823870.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Ceilândia-DF, 9 de agosto de 2023 23:13:31.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
10/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:09
Indeferida a petição inicial
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08/08/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715083-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES CARNEIRO REU: ANTONIO DA GUERRA PASSOS NETO, RAIMUNDO BEZERRA MAIA DECISÃO Deve o autor trazer comprovação de endereço em seu próprio nome (o documento apresentado encontra-se em nome de terceira pessoa; ID 158936021), desde já ciente de que serão realizadas pesquisas nos sistemas eletrônicos, a fim de averiguar a veracidade do documento apresentado e, caso constatado indícios de falsidade ideológica, o fato será comunicado ao Ministério Público.
Emende-se.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/07/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 08:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:54
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/06/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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