TJDFT - 0716333-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:53
Outras decisões
-
12/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:58
Outras decisões
-
27/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716333-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE REU: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO CERTIDÃO As partes rés, representadas pela Curadoria Especial, apresentaram contestação por negativa geral com pedido de gratuidade de justiça, conforme documento anexado aos autos (ID 209353239).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:24:21.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
02/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KAUA MOURA CALCADO em 28/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:19
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:18
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0716333-93.2023.8.07.0006 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES (CPF: *10.***.*14-85); JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE (CPF: *98.***.*05-49); RUBENS SANTOS DE OLIVEIRA (CPF: *47.***.*71-46); RÉU: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI (CPF: 28.***.***/0001-21); JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR (CPF: *30.***.*61-51); KAUA MOURA CALCADO (CPF: *30.***.*55-03); OBJETO: Citação de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI (CPF: 28.***.***/0001-21); JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR (CPF: *30.***.*61-51); KAUA MOURA CALCADO (CPF: *30.***.*55-03); A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI (CPF: 28.***.***/0001-21); JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR (CPF: *30.***.*61-51); KAUA MOURA CALCADO (CPF: *30.***.*55-03); , por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório de 20 dias do Edital), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 13:48:06.
Eu, HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA, o subscrevo.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716333-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE REU: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital, deverão ser apontados pelo autor, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Faço constar que a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprida a determinação retro, defiro, desde logo, a citação por edital dos réus, nos termos do art. 256, inciso II e §3º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257 do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em razão deferimento da citação editalícia, cancele-se eventual audiência de conciliação agendada perante o NUVIMEC, devendo o ato citatório ser realizado para a parte apresentar resposta, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:54
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE - CPF: *98.***.*05-49 (AUTOR).
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21/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE - CPF: *98.***.*05-49 (AUTOR).
-
19/04/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716333-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE REU: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO CERTIDÃO Registro ciência das diligências infrutíferas retro.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:54:00.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
27/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716333-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE REU: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID n.º 183173203, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode se transformar em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Portanto, cumpra, a Secretaria, a determinação contida na decisão proferida ao ID n.º 181787230.
Reexpeça-se os mandados de ID's 183097333 e 183097334, conforme requerido ao ID 184589272.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/02/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:00
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO PEREIRA CANTANHEDE - CPF: *98.***.*05-49 (AUTOR)
-
24/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 03:36
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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