TJDFT - 0716252-47.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/12/2024 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716252-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: JOANA D ARC VIANA DE SOUZA E MELO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:51
Outras decisões
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06/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716252-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: JOANA D ARC VIANA DE SOUZA E MELO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 185836991).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:51:11.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
06/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:16
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:42
Outras decisões
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04/12/2023 15:42
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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28/11/2023 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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