TJDFT - 0703385-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703385-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER NASCIMENTO JORDAO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do presente feito, considerando a orientação dada pelo STJ no Tema 1264 para "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos'.
Aguarde-se, pois, o julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0012
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21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703385-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER NASCIMENTO JORDAO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Após, retorne o feito para suspensão, considerando a orientação dada pelo STJ no Tema 1264 para "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos', no que se deverá aguardar pelo julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:06
Deferido o pedido de WILKER NASCIMENTO JORDAO - CPF: *83.***.*97-53 (AUTOR).
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15/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703385-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER NASCIMENTO JORDAO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Remeta-se ao e.
TJDFT.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703385-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER NASCIMENTO JORDAO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por WILKER NASCIMENTO JORDAO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 185753575, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial por discordar do entendimento deste Juízo.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703385-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER NASCIMENTO JORDAO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSing, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de Processo Civil, o que revela a obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração válido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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