TJDFT - 0700860-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ALCILEIDE MOURA GOMES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700860-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
B.
A.
D.
C.
L.
REU: A.
M.
G.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por S.
B.
A.
D.
C.
L. em desfavor de A.
M.
G..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Remova-se o segredo de justiça e a restrição RENAJUD.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:18
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/02/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ALCILEIDE MOURA GOMES em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:26
Recebidos os autos
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24/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:25
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2023 13:58
Recebidos os autos
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23/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/01/2023 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2023 14:15
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:15
Outras decisões
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12/01/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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12/01/2023 09:56
Recebidos os autos
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12/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/01/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/01/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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