TJDFT - 0700356-21.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZA MORAIS DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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28/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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16/02/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700356-21.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZA MORAIS DE SOUSA SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Promovo a retirada da restrição inserida via RENAJUD (doc. anexo).
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 15:22:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:01
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:32
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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