TJDFT - 0754559-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/12/2024 15:05
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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04/11/2024 15:47
Conhecido o recurso de SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/11/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/08/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS.
PENHORA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, permite a penhora de vencimentos, soldos, salários inferiores à 50 salários-mínimos apenas no caso de dívidas de natureza alimentícia.
No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF não vinculante mitigou essa regra de impenhorabilidade e fixou a possibilidade excepcional da penhora desses rendimentos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Inviável a penhora de percentual do salário dos devedores em sede de agravo de instrumento se não comprovado que penhorado esse percentual do salário será preservada a sua dignidade e da sua família e ausentes informações sobre o valor do salário, contracheque, e o agravante afirma que somente os próprios agravados podem fazer essa prova. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
17/07/2024 16:01
Conhecido o recurso de SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
03/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES MUNIZ em 14/05/2024 23:59.
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25/03/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0754559-88.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: SAR LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA AGRAVADOS: RAFAEL SIMÕES MUNIZ E CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SAR LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em desfavor de RAFAEL SIMÕES MUNIZ E CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO cujo escopo é a reforma da decisão de ID 178701035-origem proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0745914-08.2022.8.07.0001 pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil intimem-se as partes agravadas para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
05/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/01/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/12/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 13:24
Desentranhado o documento
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21/12/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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