TJDFT - 0737989-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:04
Baixa Definitiva
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19/08/2024 17:59
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS.
ABORDAGEM PESSOAL.
BUSCA DOMICILIAR.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE COMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE DIFUSÃO ILÍCITA.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE CONDUTA DE MANTER EM DEPÓSITO PARA TERCEIRO CONFESSADA.
CONFISSÃO INTEGRAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. 1.
Inexiste ilegalidade na busca pessoal quando o conjunto probatório indica que a abordagem policial somente aconteceu em face da troca de objetos em área conhecida pela mercancia de drogas, gerando fundadas suspeitas da prática de ilícitos. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3.
No caso concreto, a busca domiciliar decorreu de apurações policiais preliminares relacionadas ao tráfico de drogas, com indicações apócrifas das características do veículo utilizado pelo traficante e de seu nome, ensejando as fundadas suspeitas da prática criminosa. 4.
O testemunho de policiais merece credibilidade, notadamente quando amparados por outros elementos probatórios e sem indícios de incriminação imotivada. 5.
Os elementos informativos da fase policial, corroborados pela prova colhida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidenciam o dolo de consumo alheio dos entorpecentes apreendidos e autorizam a condenação por tráfico de drogas.
Incabível, portanto, a absolvição ou a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 6.
No crime de tráfico de drogas, a circunstância atenuante da confissão espontânea integral deve ser reconhecidaquando há manifestação do acusado no sentido de que mantinha em depósito os entorpecentes para outro traficante.
A manifestação é suficiente para a configuração do delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, bem com satisfaz a exigência de reconhecimento da prática delitiva, como disciplinado na Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
As circunstâncias relativas à primariedade e bons antecedentes são objetivas, devendo ser observadas para tanto, sentenças penais condenatórias transitadas em julgado. 8.
Recurso parcialmente provido. -
30/07/2024 00:23
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:58
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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17/06/2024 21:35
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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08/05/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0737989-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: VANDERSON VINICIUS SILVA OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante VANDERSON VINÍCIUS SILVA OLIVEIRA, por meio de seu patrono constituído nos autos, para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 57575252), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
TÁRCIO PIRES MÁXIMO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
05/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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