TJDFT - 0702528-16.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 05:18
Recebidos os autos
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30/06/2024 05:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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02/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702528-16.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, removo o sigilo da decisão, conforme determinação.
Houve a transferência automática dos valores. 06.02 SISBAJUD TOTAL R$ 12824,47) O valor solicitado foi transferido e o excedente (se houve) foi desbloqueado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), ID retro Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Tem em vista que houve cumprimento, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após, dê-se vista ao autor.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de JT COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA. - ME em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente, intimada para recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
10/01/2024 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:42
Deferido o pedido de JT COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA. - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REU).
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18/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/12/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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28/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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27/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702528-16.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ART TRANSPORTES EIRELI - ME REU: JT COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA. - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020 deste juízo, fica (m) a (s) parte (s) intimada(s), conforme determinado na sentença retro, a fazer(em) o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, pagas ou não, encaminhe os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 09:25:57.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
21/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702528-16.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ART TRANSPORTES EIRELI - ME REU: JT COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA. - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para a parte autora/ sucumbente pagar voluntariamente a obrigação.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie a exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição.
Ademais, caso não seja hipossuficiente, recolha as custas para a fase de cumprimento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702528-16.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de cumprimento de sentença.
Cumpra o autor as determinações contidas na sentença, em 5 dias, sob pena de execução.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702528-16.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de Cumprimento de Sentença.
Fica o autor intimado para pagamento da obrigação, sob pena de execução.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:11
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702528-16.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ART TRANSPORTES EIRELI - ME REU: JT COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA. - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por ART TRANSPORTES ERELI – ME em face de JT COMERCIO E SERVIÇOS PARA VEICULOS LTDA. – ME.
Afirma que, em 19.05.2017, um de seus caminhões estava carregado de chocolates, quando verificou que o ar-condicionado do caminhão não estava funcionando corretamente, o que estragaria a carga perecível que transportava.
Dada a necessidade, compareceu ao estabelecimento da requerida para solucionar o problema, totalizando gastos de R$ 12.500,04 pelos serviços.
Diz que o problema persistiu, tendo retornado ao estabelecimento da ré no dia 10.10.2017, mas ainda assim não resolvido.
Afirma ter despendido, ao final, R$ 18.464,21 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte um centavos), excluindo-se o valor pago à empresa do sr.
CELIO JARDIM (R$ 8.000,00), para correção dos defeitos.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 18.464,21 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte um centavos) referente ao dano material.
Contestação ao ID 75820774.
Diz que o defeito reparado no dia 19/05 é diferente o reparo realizado em 10/11, o que se constata pela análise das ordens de serviço, que atestam serviços distintos.
Além do mais perceba que a segunda visita já estava fora da garantia legal (90 dias) e por isso não há que se falar em responsabilização por parte do requerido.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 78138693.
Decisão de saneamento ao ID 88014803.
Decisão de ID 148724867 julgou prejudicada a perícia.
Após oportunização de manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, pois preclusa a oportunidade para a produção de outras provas.
Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
Retomo as considerações feitas na decisão de ID 88014803, no sentido de que é incontroverso nos autos que a parte ré realizou a manutenção do sistema de ar condicionado do veículo da autora, com substituição de: filtro secador de líquido; chapa da válvula de descarga, camisa compressor x430; selo eixo fino compressor; óleo compressor soli20, filtro pescador; filtro óleo compressor era; jogo de juntas comp x426/430; pistão completo x430; bronzina do compressor; kit de reparo da válvula estranguladora; gás R-404ª; válvula de 3 vias super II e solda foscop (fl. 48 - ID 22140228) em 19/05/2017, pelo valor total de R$12.500,04.
Bem como que o veículo necessitou de reparos em 10/10/2017 (fl. 50/51 – ID 22140238), realizado pela própria ré, ocasião em que o compressor foi retirado e colocado, com substituição das peças: nitrogênio gás; junta de descarga; cabeçote do compressor e gás R-404A e junta cabeçote comp X426/430, pelo valor de R$1.033,56.
Também é incontroverso que a parte autora necessitou de novos serviços nos dias 13/10/2017 (ID 22140322 – fl. 54); 17/10/2017 (ID 22140335 – fl. 55); 25/10/2017 (ID 22140351 – fl. 57); e 27/10/2017 (ID 22140368 – fl. 60).
O ponto fulcral da controvérsia está em perquirir se os reparos realizados no veículo do autor em 10/10, 13/10, 17/10, 25/10 e 27/10/2017 decorreram de falha na manutenção realizada pela ré em 19/05/2017 ou em 10/10/2017, ou se decorreram de outra causa.
Tenho que não há elementos seguros para comprovar tal alegação do autor.
No presente caso, caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Como não providenciou a apresentação do caminhão para análise da perícia, acabou prejudicando a prova que se mostraria apta a solucionar a vexata quaestio.
Noutro giro, atribuir ao réu o ônus de comprovar que os novos defeitos no caminhão do autor não decorreram dos serviços prestados configura prova assemelhada à diabólica, de impossível ou difícil produção.
Reforça essa orientação o fato de que os serviços realizados pela ré na segunda oportunidade não serem os mesmos providenciados na primeira, posto que envolveram, na segunda vez, a troca cabeçote do compressor e gás R-404A e da junta cabeçote comp X426/430.
Ademais, infirma a verossimilhança das alegações do autor o fato de só ter retornado ao estabelecimento réu mais de cinco meses após a primeira visita, além de se tratar de caminhão antigo, com décadas de uso, presumindo-se que seus problemas reiterados decorrem de desgaste natural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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20/07/2023 09:04
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:04
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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13/05/2023 23:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/03/2023 11:50
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (AUTOR) em 10/03/2023.
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11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:29
Outras decisões
-
14/12/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:33
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2022 15:02
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (AUTOR) em 19/08/2022.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 17:52
Decorrido prazo de JT COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA. - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REU) em 16/03/2022.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de JT COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA. - ME em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 14/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de JT COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA. - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:31
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 07:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2021 01:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORTARI ALVES em 11/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/11/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/11/2020 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
01/11/2020 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/11/2020 11:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/12/2019 07:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:14
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/11/2019 18:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
13/11/2019 18:06
Audiência Conciliação não-realizada - 13/11/2019 16:10
-
13/11/2019 02:38
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
12/11/2019 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 07:35
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
26/10/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
22/10/2019 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 15:04
Audiência conciliação designada - 13/11/2019 16:10
-
21/10/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
04/10/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 07:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2019 07:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2019 16:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
28/08/2019 16:00
Audiência Conciliação não-realizada - 28/08/2019 15:30
-
28/08/2019 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
05/08/2019 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 13:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
02/07/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:03
Audiência conciliação designada - 28/08/2019 15:30
-
27/06/2019 18:35
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
25/04/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 03:13
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 20:26
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME em 01/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 11:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/03/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 08:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2019 15:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
04/02/2019 15:51
Audiência Conciliação não-realizada - 04/02/2019 15:30
-
04/02/2019 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
31/01/2019 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2018 18:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
10/12/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 17:15
Audiência conciliação designada - 04/02/2019 15:30
-
05/12/2018 18:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
08/11/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 06:25
Decorrido prazo de ART TRANSPORTES EIRELI - ME em 24/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 06:00
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 14:01
Desentranhamento de documento (ID: 19981920 - CNH - ALEQUES EDUARDO DE SOUSA)
-
20/09/2018 14:01
Desentranhamento de documento (ID: 19981935 - PROCURAÇÃO)
-
20/09/2018 14:01
Desentranhamento de documento (ID: 19981943 - CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL - ART TRANSPORTES)
-
20/09/2018 14:00
Desentranhamento de documento (ID: 19982195 - CUSTAS INICIAIS)
-
20/09/2018 13:59
Desentranhamento de documento (ID: 19982190 - COMPROV. PAG. CUSTAS INICIAIS)
-
20/09/2018 13:58
Desentranhamento de documento (ID: 19982195 - CUSTAS INICIAIS)
-
20/09/2018 13:57
Desentranhamento de documento (ID: 21800039 - GUIA - CUSTAS INICIAIS - ART)
-
20/09/2018 13:56
Desentranhamento de documento (ID: 21800043 - NF 000.004.019 - JT COMERCIO)
-
20/09/2018 13:56
Desentranhamento de documento (ID: 21800050 - ORDEM DE SERVIÇO - 18788 - JT COMERCIO)
-
20/09/2018 13:55
Desentranhamento de documento (ID: 21800053 - NF 000.004.305 - JT COMERCIO)
-
20/09/2018 13:55
Desentranhamento de documento (ID: 21800054 - PEDIDO Nº 000.186 - THERMO FRIGO)
-
20/09/2018 13:54
Desentranhamento de documento (ID: 21800055 - NF 000.000.581 - THERMO DIESEL MECANICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO)
-
20/09/2018 13:53
Desentranhamento de documento (ID: 21800056 - NF 000.028.373 - MUNIQUE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES)
-
20/09/2018 13:52
Desentranhamento de documento (ID: 21800058 - NF 382 - CELIO JARDIM DA SILVA - ME)
-
20/09/2018 13:51
Desentranhamento de documento (ID: 21800060 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO)
-
19/09/2018 16:00
Recebidos os autos
-
19/09/2018 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2018 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/09/2018 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2018 04:47
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
01/09/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 16:36
Recebidos os autos
-
30/08/2018 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 07:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2018 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 03:26
Publicado Decisão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 16:42
Recebidos os autos
-
03/08/2018 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2018 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2018 14:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
18/07/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 13:59
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
17/07/2018 23:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
17/07/2018 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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