TJDFT - 0724761-95.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Edital em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Edital em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724761-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS RECONVINTE: ALINE GISELLE PIZATTO REU: ALINE GISELLE PIZATTO RECONVINDO: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS DENUNCIADO A LIDE: FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS RECONVINTE: ALINE GISELLE PIZATTO, REU: ALINE GISELLE PIZATTO, RECONVINDO: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS, DENUNCIADO A LIDE: FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:08:24.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724761-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS RECONVINTE: ALINE GISELLE PIZATTO REU: ALINE GISELLE PIZATTO RECONVINDO: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS DENUNCIADO A LIDE: FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento de liquidação de sentença em autos apartados, arquivem-se os autos, os quais podem ser desarquivados a qualquer momento pela parte.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:12
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Ciente da petições de id. 195660421 e id. 196631279.Conforme a sentença de id. 195177321, a liquidação de sentença deverá ser aviada em autos apartados, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da ré/reconvinte de ID. 202858623.Saliento que, após a liquidação da sentença, o cumprimento da sentença deverá ser requerido por meio de petição nos presentes autos, após recolhimento de custas. -
04/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:11
Indeferido o pedido de ALINE GISELLE PIZATTO - CPF: *16.***.*70-53 (RECONVINTE)
-
03/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724761-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS RECONVINTE: ALINE GISELLE PIZATTO REU: ALINE GISELLE PIZATTO RECONVINDO: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS DENUNCIADO A LIDE: FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA ANDRADE CAMPOS propôs a presente ação de conhecimento, com pedido de consignação em pagamento e reparação de danos, em face de ALINE GISELLE PIZATTO, ambas qualificados na inicial.
A requerente afirmou que em 13 de janeiro de 2021, as partes firmaram, por intermédio do administrador – REDE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, na pessoa do corretor Felipe Erverson Pereira dos Santos, o contrato de locação, tendo como objeto o imóvel localizado na QNA 03, casa 22 Taguatinga Norte, com aluguel no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (desconto de pontualidade de R$ 1.000,00 (mil reais)), com data de início em 13 de janeiro de 2021, pelo prazo de 36 meses, encerrando-se em 13 de janeiro de 2024.
Ainda teria sido firmada caução no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Complementou dizendo que teria pego as chaves, mas que teria sido avençada a isenção dos primeiros alugueis, para a realização da reforma no imóvel.
Por outro lado, a requerente realizaria a pintura e poderia abater os gastos os valores do aluguel, o que porém, não teria sido realizado.
Entretanto, logo no início da ocupação o imóvel não se mostrou estar apto a uso, uma vez que houve problemas de infiltração, com pontos de mofo.
Apesar de ter sido noticiado ao administrador, ele não tomou providências para solucionar o ocorrido.
Em sequência, por falta de manutenção, a caixa d'agua teria estourado durante a noite em setembro de 2021, o que ocasionou um forte barulho e grande vazamento de água do teto, inundando o quarto em que ficava sua filha e sua neta.
Em razão desse episódio, a sua neta, que é portadora de TEA, teria iniciado uma crise que lhe gerou trauma para dormir sozinha.
Além disso, foi notebooks teriam sido queimados, em decorrência da água que caiu no quarto.
Em razão dos danos provocados pela água, a autora teria despendido o valor de R$ 9.318,03 (nove mil trezentos e dezoito reais e três centavos) para o reparo da instalação hidráulica, elétrica e pintura dos quartos.
Esses acontecimentos, apesar de comunicados ao administrador, não repercutiram positivamente no reembolso das despesas ou reparação dos danos pelo locadores.
A requerente também relatou que em 31 de maio de 2022 teria sido notificada ao pagamento dos alugueis em nome de terceira pessoa, sem contudo que lhe fosse encaminhado aditivo contratual.
Essa situação teria gerado desconforto, em razão da cobrança de valores já pagos ao administrador e em duplicidade.
Complementa dizendo que teriam realizado vistoria por determinação do suposto administrador em 29 de agosto de 2022, mas que ela nunca teria tido acesso ao laudo.
De outro lado, pontuou que em 15 de novembro de 2022, durante um feriado, a requerente teria sido surpreendida com um princípio de incêndio originado de uma das tomadas da residência.
Após análise por um eletricista, este teria afirmado que o curto circuito teria decorrido de sobrecarga elétrica causada pelo mau estado da fiação, que se encontrava em decomposição.
Em razão disso, teria havido a queima do motor do tão e de vários eletrônicos.
Em razão disso, a energia foi cortada e a família permaneceu sem energia por mais de 24 horas.
O fato foi agravado uma vez que a filha da autora estaria convalescendo de embolia pulmonar, necessitando do uso contínuo de aparelho de oxigenação, sob o risco de morte.
Em sequência, diante da inércia do administrador em repara a rede elétrica, a requerente teria realizado o pagamento de serviços elétricos, além da inspeção de todo piso superior, cujos gastos, somados aos itens eletrônicos, chegariam ao montante de R$ 12.920,61 (doze mil novecentos e vinte reais e sessenta e um centavos).
Apesar de todos esses acontecimento, a requerente teria sido notificada a deixar o imóvel, o que lhe trará prejuízos, não só pela negativa da locadora em lhe ressarcir pelos valores gastos, como também porque afetará a rotina de sua neta portadora de TEA, à qual está adaptada em escola próxima ao imóvel e terá que se adaptar em nova residência.
Destarte, pugnou pela consignação em juízo do valor dos alugueis que se vencerem no curso do processo, no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o desconto de pontualidade, a partir de 13 de janeiro de 2023.
Pediu também a reparação pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, além dos danos em seus aparelhos elétricos, totalizando a quantia de R$ 22.788,64 (vinte e dois mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) com materiais, mão de obra e eletrônicos danificados (notas e comprovantes anexos).
Pediu também a devolução da caução e a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugnou pela aplicação da multa contratual no valor de um aluguel, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pediu também a concessão do benefício da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A requerente noticiou a consignação em juízo dos alugueis dos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (Id. 149489546, 149489549, 149489550, 149489551, 149489553 e seguintes).
Além disso, comprovou o pagamento das custas iniciais e juntou novos documentos.
Em decisão de Id. 149803632 a inicial foi recebida, bem como foi deferido o pedido consignatório.
Contudo, não houve o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Em Id. 152177345, 153145623 e 153145622 juntou-se a guia de depósito dos alugueis do mês de março de 2023.
Regularmente citada, a requerida ALINE GISELLE PIZATTO apresentou contestação c/c reconvenção, id. 155041915, na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, se manifestou pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Argumentou que a requerente tinha ciência das condições do imóvel ao locá-lo, mas que não aguardou a prévia realização de reparos, pela pressa em ocupá-lo.
Além disso, o desconto de R$ 1.000,00 (mil reais) teria ocorrido justamente para que ela custeasse as despesas com a reparação do imóvel.
Também aduziu que logo no início da ocupação, arcou com várias despesas para a reparação de defeitos.
Contudo, a requerente teria apontado diversos outros supostos defeitos, não abordados no momento da confecção do contrato e que seriam perceptíveis, com regulagens das portas de madeira e do portão elétrico, substituição de assentos sanitários, substituição do box do banheiro e regulagem das portas.
Todos esses reparos teriam sido custeados pela locadora.
Entretanto, a requerente teria surpreendido os locatários com o argumento de que somente começaria a pagar o aluguel a partir de 24/2/2021, em razão de supostos danos no imóvel, os quais já seriam de seu conhecimento prévio.
Tal sugestão não teria sido aceita pela locadora, da ocupação gratuita do imóvel por mais de 10 dias.
Em razão de acordo, as partes então teriam ajustado que o aluguel entre 8/2/2021 a 15/2/2021 sofreria um desconto de 50%.
Assim, teriam realizado laudo de vistoria em 4/3/2021.
Quanto ao suposto incidente com a tubulação de água em setembro de 2021, a locadora não teria sido autorizada a realizar os reparos, de modo que não pôde confirmar o incidente.
Acresceu a esses fatos a situação do não pagamento dos débitos de água e energia elétrica, os quais permaneciam em nome da antiga inquilina.
Reforçou que teriam débitos de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acumulados entre fevereiro a julho de 2021.
A requerente também teria atrasado o pagamento de outros alugueis.
Quanto aos danos elétricos, observou que a inquilina teria impedido a entrada de pessoas para realizar o conserto, tendo sido constatado, posteriormente, que a requerente teria, de forma indevida, instalado uma fábrica de confecções no local, sem que a rede elétrica suportasse a quantidade de máquinas utilizadas.
No que diz respeito à caução, aponta que não recebeu o valor, possivelmente em razão de fraude praticada pelo antigo administrador.
De outro lado, defendeu que as críticas e reclamações da requerente quanto ao imóvel teriam se dado na tentativa de se furtar ao pagamento do valor dos alugueis.
Ela também impugnou documentos e fotos juntados pela requerente, ao argumento de não estarem datados e não ser possível conferir a autenticidade deles.
Muitas notas estariam também em nome de terceiros, inviabilizando o ressarcimento.
Quanto ao suposto laudo emitido pela empresa RM Service, apontou que não seria válido, porquanto ela não seria credenciada pelo CREA/DF.
No que diz respeito à consignação em pagamento, alegou que não houve negativa da locadora em receber os valores, de modo que o pedido seria indevido.
Justificou que o pedido consignatório ocorreu logo após a notificação da requerente para deixar o imóvel, justamente em razão da sua exploração indevida, para efeitos comerciais.
Ainda que não fosse assim, apontou a insuficiência dos depósitos, pois os alugueis teriam sofrido reajuste em janeiro de 2022 e janeiro de 2023, além de ter havido a perda do desconto de pontualidade.
Quanto aos danos morais, defendeu não ter havido prova de sua ocorrência.
Também justificou que não é devida a cobrança da multa contratual.
Ao final, formulou pedido reconvencional quanto ao pagamento do IPTU de 2021, que teria sido pago pela requerida/reconvinte, no valor de R$ 2.652,48 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Também cobrou o pagamento de alugueis vencidos entre maio e julho de 2021, além da diferença dos alugueis consignados judicialmente, dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023.
Pediu ainda, inclusive em sede liminar, a rescisão contratual e a retomada do imóvel, diante do desvio na destinação do bem, além da incidência da multa contratual.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da falta do pagamento da caução.
Também apresentou denunciação da lide ao antigo administrador, Felipe Everson Pereira dos Santos.
A contestação veio acompanhada de documentos.
A requerida apresentou, em Id. 158176964, cópia do termo de fiscalização realizado pelo Crea, em relação à empresa emissora do suposto laudo apresentado pela autora.
Em Id. 159358418 a autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, momento em que reiterou as alegações apresentadas na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Defendeu ter realizado o pagamento dos débitos de água, luz e IPTU.
Também alegou que teria no imóvel apenas duas máquinas de costura e três prensas.
Completou dizendo que a instalação elétrica realizada para o ateliê estaria hígida, e que os danos teriam ocorrido na rede elétrica antiga.
Quanto à empresa Sherrer Curso, ela seria pertencente à família da requerente.
Também impugnou a falsidade do suposto contrato de locação, em que não teria sido prevista a garantia locatícia.
Também defendeu que a locadora teria obrigação de reparar vícios existentes anteriormente no imóvel.
Quanto aos alugueis de maio a julho de 2021, defendeu ter havido o pagamento regular, de modo que pediu a restituição do valor cobrado, na forma de indébito.
Reiterou os pedidos iniciais.
Em decisão de Id. 159800083 acolheu-se os embargos declaratórios opostos pela requerida, para se deferir a denunciação da lide à FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 e FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS, com a citação deles no processo.
A requerente juntou aos autos os comprovantes de pagamento dos alugueis dos meses de abril e maio de 2023, além do recibo de quitação de alugueis, inclusive dos meses de maio, junho e julho de 2021, além do IPTU do ano de 2021.
Em decisão de Id. 165119486, deferiu-se o pedido da requerida para o levantamento dos valores consignados.
Diante da não localização dos litisdenunciados, eles foram citados por edital (Id. 169066201 e 169600417).
Em Id. 173382081 a requerida informou que a requerente deixou de realizar o depósito do valor dos alugueis.
A requerente apresentou comprovantes de depósito dos alugueis dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2023 em Ids. 174758879 e seguintes.
A Curadoria de Ausentes apresentou defesa por negativa geral (Id. 176227132).
Intimadas a especificarem provas, apenas a requerida se manifestou, tendo pugnado pela produção de prova oral (Id. 177690601 e 178147189).
Em decisão saneadora de Id. 180084846 foi acolhida a impugnação ao valor da causa, com a correção do valor no cadastro do PJe.
Em seguida, foi deferido o pedido de audiência para a colheita da prova oral.
A requerida juntou aos autos guias de recolhimento de IPTU e TLP não pagas (Ids. 185755920 e 185755923).
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte requerida (Ids. 189204017, 189204000 e seguintes).
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos novamente conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas, há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As preliminares foram analisadas na decisão saneadora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro a análise do mérito.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato de locação de imóvel residencial.
A esse respeito, faço as considerações abaixo.
Ao efetivar a locação do imóvel, a locatária assumiu os deveres comuns de locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada e as despesas ordinárias de condomínio; a servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido; e restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que recebeu, saldo das deteriorações decorrentes do uso normal consoante art. 23, incisos I e XII, da Lei nº 8.245/91.
Assim, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito à outra parte requerer a dissolução do negócio jurídico.
Desse modo, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a rescisão do contrato.
Lado outro, é dever do locatário, na forma da Lei de Locações: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;" De outro lado, é dever da locadora, segundo artigo 22 da Lei de Locações: "Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - omissis; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;" Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, concluo que houve falha de ambas as partes.
Em primeiro lugar, destaco que eventual desajuste da locadora para com seu administrador de imóveis não pode ser oposto em face da locatária, uma vez que ela não tem o poder de interferir nessa relação contratual e de confiança anterior à relação locatícia.
Assim, no que diz respeito à exigência da caução, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como supostos alugueis e outras despesas não pagas, referentes ao início do contrato, entendo que não podem ser opostas em face da requerente.
De fato, o contrato de locação apresentado pela requerida Aline (Id. 155041917), além de estar em parte ilegível, não está com todas as vias assinadas pela requerente, o que indica a fraude praticada pelo terceiro Felipe.
Como a requerida foi a responsável pela contratação do serviço, é ela quem deverá responder pelos danos, e não a requerente.
Esses valores deverão ser restituídos ou compensados com obrigações a serem pagas pela locatária.
Quanto ao estado de conservação do imóvel, entendo que ambas as partes estão com a razão, em parte.
Pelo depoimento da testemunha em juízo, conclui-se que a requerente pôde visitar o imóvel antes da realização do contrato e tinha ciência de que ele não era novo e que precisaria de alguns reparos, tal como a pintura, rachaduras nas paredes (vejamos laudo de vistoria de entrada de Id. 146084458).
No próprio laudo de vistoria apresentado pela requerente consta a informação expressa de que o desconto de R$ 1.000,00 deu-se em razão dos gastos necessários com as reformas (parte final do laudo).
Contudo, a requerente comprovou que, durante o período da ocupação, o imóvel apresentou danos estruturais mais profundos, como infiltração e grandes vazamentos, ensejando a realização de reparos na estrutura hidráulica da casa.
Esses danos, assim, conquanto possam acontecer em imóveis dessa natureza, demandariam atenção especial da locadora no que diz respeito à realização de reparos imediatos, o que aparentemente não ocorreu.
Conquanto a requerida tenha apontado que a requerente não franqueou a entrada de pessoas para o conserto, tal fato não ficou provado.
Assim, especialmente por se tratar de benfeitorias necessárias, entendo que esses valores deverão ser ressarcidos.
Reforço que a despesa indicada nos comprovante de Id. 146084461, referente ao conserto de natureza hidráulica, ocorreu em setembro de 2021, assim, quadro meses após a ocupação, a indicar que não se tratou dos gastos inicialmente acordados entre as partes, para as correções emergenciais.
O valor de R$ 400,00 reais, pago em 12/9/2021, portanto, deverá ser ressarcido.
O mesmo diz respeito ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pago em 14/9/2021, indicado no recibo de Id. 149489558.
E também quanto ao recibo no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), pago em 12/9/2021, para a troca da bomba de pressão interna (Id. 149489558, fls. 3).
Também deverá ressarcir os gastos para a manutenção do portão (Id. 146084467), pois se trata de serviço de manutenção em bem pertencente à estrutura do imóvel (valor de R$ 173,41, em 18/11/2022).
Quanto aos problemas elétricos, contudo, ainda que se acredite que a rede elétrica da casa pudesse mesmo não ser nova, ficou claro que os principais danos foram causados pela própria requerente, a qual realizou obras no imóvel, sem a anuência da locadora, a fim de supostamente ajustar a rede elétrica ao uso de equipamentos profissionais de costura e confecção de roupas.
Ora, ela não só não tinha qualquer permissão contratual para servir-se do imóvel para fins comerciais, como muito menos para instalar equipamentos elétricos profissionais, como máquinas de costura e outros aparelhos, os quais, pelas próprias palavras da testemunha e mensagens trocadas pelas partes, provocou impacto severo na rede elétrica da casa. À vista disso, fica difícil identificar, com máximo grau de certeza, se o curto circuito decorreu isoladamente da falta de manutenção da rede elétrica original da casa, ou se da intervenção e uso indevido da rede elétrica pela locatária, ou mesmo se de ambos.
Portanto, como a autora violou as regras contratuais quanto à destinação do imóvel e sobrecarga da rede elétrica, ela deverá arcar com os riscos advindos desse fato, notadamente eventuais despesas relativas à manutenção da rede elétrica e de aparelhos eletrônicos danificados.
O laudo técnico de Id. 146084464 de fato não poderá ser considerado, porquanto a requerida comprovou que a empresa não possui certificação no Crea, muito menos que está instalada no local indicado no documento.
Nesse ponto, é interessante verificar que a requerente pretende ser ressarcida por danos provocados em aparelhos profissionais, como os indicados na nota fiscal de Id. 146084468, quando na realidade, ela sequer poderia utilizar profissionalmente tais equipamentos na residência.
Portanto, tal pedido viola a própria boa-fé objetiva, porque o simples uso desses aparelhos no imóvel já caracteriza violação contratual.
Quanto ao pedido consignatório, entendo que a requerente não logrou comprovar, de forma inequívoca, dúvida razoável quanto a pessoa responsável pelo pagamento.
Ficou evidenciado nos autos que ela foi notificada em maio de 2022 quanto à alteração do administrador do imóvel, tendo realizado alguns pagamentos à locadora, por meio desse administrador, antes de pleitear a consignação em pagamento.
A requerida tem razão ao afirmar que o pedido consignatório coincidiu com a data da notificação da locatária para deixar o imóvel, de modo a se fazer crer que, de fato, este tenha sido o motivo da propositura da presente demanda.
Reforço ainda que no próprio contrato juntado pela requerente, há previsão, na cláusula 5, do reajuste dos valores do aluguel anualmente, pelo IGP-M. À vista disso, observa-se que a requerente de fato está em mora com as obrigações contratuais, não só porque nunca aplicou o reajuste do aluguel, tendo pago valores à menor, como também porque sequer consignou os valores de forma devida nos autos, tendo apresentado recibos apenas até setembro de 2023.
Quanto ao IPTU e TLP, também apenas comprovou o efetivo pagamento no ano de 2021, não tendo apresentado outros comprovantes quanto ao pagamento das despesas de água e energia.
Portanto, ela de fato descumpriu o contrato, não só pelo não pagamento dos alugueis devidos, como também pelo desvirtuamento do uso do imóvel.
Deverá, assim, ser condenada ao pagamento de todos os alugueis até a data da efetiva desocupação, além da diferença da atualização não aplicada, bem como de eventuais juros e encargos quanto ao atraso no pagamento, e despesas locatícias comprovadamente assumidas pela requerida (IPTU, TLP, água e energia).
Diante disso, o pedido de rescisão contratual também deverá ser acolhido.
A locadora,
por outro lado, também descumpriu obrigações contratuais no sentido de prestar auxílio devido quanto à danos estruturais e mais profundos no imóvel, tais quais o que provocou o grande vazamento em um dos cômodos da casa. À vista disso, considerando-se que ambas as partes praticaram infrações contratuais, deixo de aplicar a multa contratual, notadamente porque elas se compensariam mutuamente.
De outro lado, considerando-se que a requerente conhecia a situação de conservação do imóvel no momento da locação e concorreu positivamente para a ocorrência de danos na parte elétrica do imóvel, entendo que o pedido de compensação por danos morais não pode ser acolhido.
Observo, ainda, que ela não comprovou os supostos danos causados à sua filha e também à sua neta, muito menos que elas teriam problemas de saúde e esta última seria portadora de TEA.
Os danos à atributos de sua personalidade, portanto, não foram provados.
Ao final, quanto ao pedido de denunciação da lide, observo que os litisdenunciados não foram localizados para a citação pessoal, tendo sido representados pela Curadoria de Ausentes.
Ainda assim, ficou constatado que eles causaram prejuízos à requerida/litisdenunciante, no que diz respeito à cobrança da caução, à qual não foi repassada à locadora e nem devolvida à locatária.
Portanto, deverão ser condenados ao ressarcimento desse valor, acrescido de correção monetária desde a data da realização do contrato e de juros, desde a citação.
Com relação a outros eventuais valores, entendo que a requerida não logrou comprovar nos autos efetivo prejuízo ou desvio por parte dos litidenunciados, de modo que não poderão ser objeto de condenação.
Reforço que o ressarcimento quanto à reparos no imóvel são de responsabilidade da própria locadora, e não do administrador.
DO DISPOSITIVO Por tais razões, quanto à ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida ao ressarcimento à requerente, pelos valores para o reparo da parte hidráulica do imóvel, nos valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais, pago em 12/9/2021); R$ 2.000,00 (dois mil reais, pago em 14/9/2021); e R$ 390,00 (trezentos e noventa reais, pago em 12/9/2021).
Quanto ao pedido consignatório, julgo improcedente em razão da consignação à menor.
Contudo, os valores depositados nos autos terão eficácia liberatória parcial, devendo-se realizar o abatimento no valor da dívida, com observância da data de cada depósito.
Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação de id. 146084457; 2) DETERMINAR que a requerente/reconvinda desocupe o imóvel descrito na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, sob pena da imediata expedição do mandado de despejo (artigo 63, § 1º, a, da Lei 8.245/91); 3) CONDENAR a requerente/reconvinda ao pagamento dos alugueis não pagos, a partir de outubro de 2023; bem como da diferença resultante da não incidência da atualização do valor do aluguel a partir de 13 de janeiro de 2022 e em sequência, em 13 de janeiro de 2023 e 13 de janeiro de 2024, pelo IGP-M.
Na hipótese, o desconto de pontualidade que correspondia a 20% do valor do aluguel, somente se operará em relação aos alugueis pagos ou depositados até a data do vencimento, considerando-se esses também os pagos a partir da distribuição da demanda ( a partir de janeiro de 2023); 4) CONDENAR a requerente/reconvinda ao pagamento das despesas de água, energia, IPTU e TLP comprovadamente pagos pela requerida/reconvinte, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, excluindo-se o IPTU do ano de 2021, comprovadamente pago pela locatária.
Quanto à condenação, os valores deverão ser liquidados em sede de liquidação de sentença, devendo a locadora realizar o abatimento com o valor da caução, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a realização do contrato, em 13 de janeiro de 2021, até a data do abatimento das dívidas mais antigas.
A liquidação de sentença deverá ser aviada em autos apartados.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerente/reconvinda, no percentual de 70% (setenta por cento), e requerida/reconvinte, em 30% (trinta por cento), ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ao final, quanto à denunciação da lide, acolho o pedido para condenar os litidenunciados ao pagamento à requerida, litisdenunciante, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde 13 de janeiro de 2021, e juros de mora desde a citação.
Também os condeno ao ressarcimento de eventuais custas relativas ao pedido de denunciação da lide, além de honorários de 10% sobre o valor dessa condenação.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:59
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724761-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS RECONVINTE: ALINE GISELLE PIZATTO REU: ALINE GISELLE PIZATTO RECONVINDO: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS DENUNCIADO A LIDE: FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 DESPACHO Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 23:55
Juntada de Petição de memoriais
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 07:56
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/03/2024 18:18
Outras decisões
-
07/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:17
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:17
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 14:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido da parte autora/reconvinte de realização de audiência de instrução e julgamento a ser realização por meio de videoconferência.
I.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id. 185755916, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de preclusão. -
23/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:43
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS - CPF: *00.***.*99-48 (AUTOR).
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724761-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS RECONVINTE: ALINE GISELLE PIZATTO REU: ALINE GISELLE PIZATTO RECONVINDO: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS DENUNCIADO A LIDE: FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS, FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida, Aline Giselle, anexou petição de ID 185755916/185755923.
Nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, e sem prejuízo a realização da audiência de conciliação já agendada, faço intimar a parte autora para manifestação, prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:57
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:22
Publicado Edital em 28/08/2023.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:04
Expedição de Edital.
-
23/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:14
Deferido o pedido de ALINE GISELE PIZATTO - CPF: *16.***.*70-53 (RECONVINTE).
-
12/07/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 09:53
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:00
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:40
Outras decisões
-
20/04/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:22
Juntada de Petição de reconvenção
-
08/04/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
13/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 23:04
Recebidos os autos
-
15/02/2023 23:03
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMPOS - CPF: *00.***.*99-48 (AUTOR).
-
15/02/2023 23:03
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/01/2023 11:54
Recebidos os autos
-
17/01/2023 11:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/12/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/12/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711165-10.2023.8.07.0007
Francisco de Assis Dias da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Daiane Rosendo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 18:17
Processo nº 0751148-37.2023.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel de Samambaia
Juizo da Segunda Vara Civel, de Familia ...
Advogado: Eduardo Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 18:55
Processo nº 0725293-56.2023.8.07.0000
Renata Jesus da Costa
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Renata Jesus da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 10:30
Processo nº 0747928-31.2023.8.07.0000
Secretario de Estado de Planejamento, Or...
Distrito Federal
Advogado: Erick Henrique Bernardo Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 18:27
Processo nº 0722661-94.2023.8.07.0020
Tania Jurema Garcia
Condominio Residencial Fenix
Advogado: Beatriz Tude de Souza Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 11:29