TJDFT - 0734506-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2025 08:36
Juntada de Petição de acordo
-
07/07/2025 08:35
Juntada de Petição de acordo
-
16/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734506-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INESFLY BRASIL ATACADISTA DE TINTAS LTDA, SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA Decisão Os executados acostaram termo de acordo contraído com a exequente (ID 205642522).
As partes e seus procuradores subscreveram-no digitalmente.
Sucintamente relatados, decido.
Em atenção às disposições convencionadas: 1.
Indefiro a tramitação dos termos transacionados em regime de sigilo, por não se subsumir a nenhuma hipótese legal aplicável e, ademais, o cumprimento far-se-á com recursos recebidos dos cofres públicos, devendo o juiz controlar a legalidade do quanto acordado, na forma do art. 190, parágrafo único, CPC (cláusula 1); 1.1.
Levante-se o sigilo do ID 205642522 e anexos; 2.
Canalizem-se à exequente todos os valores bloqueados nos autos (cláusula 2), facultando-lhe a indicação de conta bancária para recebimento via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de procurador munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação; 3.
A penhora de eventuais créditos que os executados tenham a receber do município de Goiânia - GO, deferida no ID 199859193, fica reduzida de 30% para 20%, até o valor do débito, R$ R$ 4.220.950,43 (cláusula 4); 4.
Defiro a penhora de 20% dos créditos e recebíveis que os executados possam ter perante os municípios integrantes do Consórcio ProdNorte, conforme PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 169/2023 (ID 205642527), ou que venham a integrá-lo, até o valor de R$ 4.220.950,43; 5.
Atribuo força de ofício à presente decisão para dela dar conhecimento ao município de Goiânia - GO e ao Consórcio ProdNorte.
Cumprirá aos executados proceder com o envio aos referidos destinatários (cláusulas 7 e 8); 6.
Os depósitos deverão aportar no presente feito, disponibilizando os recursos de pronto à exequente (cláusulas 7, 8 e 9); 7.
O processo ficará suspenso, com esteio no art. 922, CPC, até o efetivo cumprimento da obrigação, ficando prejudicada a decisão de ID 205573548 (juntada em duplicidade, ID 205573553). 7.1.
Sem embargo, ficam as partes intimadas a estimar a data da finalização do adimplemento, dado não esclarecido no acordo. 8.
Por fim, comunique-se ao eminente Desembargador Relator do Agravo de instrumento (ID 201023396: 0724381-25.2024.8.07.0000) o teor desta decisão e do acordo celebrado entre as partes.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2024 12:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/07/2024 22:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:31
Deferido em parte o pedido de JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/07/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734506-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INESFLY BRASIL ATACADISTA DE TINTAS LTDA, SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA Despacho Intime-se a exequente para se pronunciar sobre o pedido de substituição da penhora carreado na petição retro e anexos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734506-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INESFLY BRASIL ATACADISTA DE TINTAS LTDA, SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA Decisão INESFLY BRASIL ATACADISTA DE TINTAS LTDA, SAUDE MAIS IND EIRELI - ME e LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA opuseram embargos de declaração da decisão de ID 199859193.
Aduzem que, em janeiro de 2024, celebraram acordo verbal com a exequente, tendo-lhe pagado R$ 100.000,00, e depois disso foram bloqueados no aplicativo de mensagem (WhatsApp) sem assinarem o competente instrumento.
Nesse contexto, defendem que deviam ter sido ouvidos antes da implementação das medidas constritivas.
Alertam que há documentos gravados de sigilo nos autos.
Afirma que a execução não seguiu a forma menos gravosa, porque não lhe foi oportunizado indicar bens à penhora ou mesmo adimplir a obrigação.
Pontuam que a penhora de 30% dos seus créditos têm o condão de inviabilizar a continuidade do exercício da empresa, devendo ser desconstituída ou limitada a um máximo 10%.
No particular, argumentam que equivale a uma penhora do faturamento, em malferimento à ordem do art. 835, CPC, uma vez que dispõem de bens móveis que cobrem integralmente o valor da dívida, mas foram impedidos de apresentá-los.
Imputam a decisão embargada de omissa e contraditória.
Requereram o saneamento desses vícios para "reconsiderar" a decisão quanto aos seguintes pontos: (a) inobservância do contrato verbal firmado entre as partes, expressando o motivo de não ser considerado válido e não ter oportunizado a manifestação dos Embargantes; (b) não realização da execução da forma menos gravosa, na forma do 805, CPC, e ausência de oportunidade da executada saldar a dívida ou indicar bens à penhora; (c) inobservância da ordem de penhora instituída pelo art. 835, CPC; e (d) continuidade do sigilo de petições nos autos.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Quanto ao sigilo de documentos processuais, já foi determinada a sua supressão, ID 199859193.
Nessa senda, se ainda pender documento sob segredo de justiça, basta o acionamento de mero comando sistêmico para alcançar a publicidade.
Ao Cartório para fazê-lo. 2.
No tocante às demais questões, tem-se que os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Tanto não há nada a integrar na decisão que os próprios embargantes a agravaram de instrumento, buscando anulá-la (ID 200324762), sinalizando que bem se inteiraram das premissas sobre as quais se alicerçou a decisão embargada.
Não foi necessário, portanto, promover nenhum ajuste no ato, interrompendo o prazo recursal, para, só então, habilitar a parte a interpor seu agravo.
Ou seja, a interposição do agravo antecedeu à oposição dos embargos de declaração, o que fragiliza os argumentos içados.
Portanto, será mesmo necessário aguardar o pronunciamento do Tribunal, até para prevenir o risco de decisões conflitantes.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. 3.
Aguardem-se: 3.1.
O julgamento do Agravo de Instrumento 0724381-25.2024.8.07.0000, em cujo bojo o efeito suspensivo já foi indeferido (ID 201023396); e 3.2.
O prazo de 45 dias outorgado ao exequente para o cumprimento da Decisão ID 199859193.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2024 19:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 18:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/06/2024 04:48
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:13
Deferido o pedido de INESFLY BRASIL ATACADISTA DE TINTAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (EXECUTADO), LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA - CPF: *22.***.*47-68 (EXECUTADO), SAUDE MAIS IND EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
12/06/2024 10:13
Deferido em parte o pedido de JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734506-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INESFLY BRASIL ATACADISTA DE TINTAS LTDA, SAUDE MAIS IND EIRELI - ME, LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA Decisão Pronuncie-se o exequente da notícia de acordo carreada na Petição ID 185179461 e anexos.
Prazo: 05 dias.
Confirmando o pacto ou mesmo silenciando a respeito, fica deferida, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 09/09/2024, data prevista para o pagamento da última parcela (cláusula segunda, "c"", ID 185179463).
Nessa hipótese, fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Dissentindo, deverá requerer o que entender de direito para a movimentação da execução, sob pena de suspensão a partir da ciência da presente decisão, que também se presta a dar ciências das primeiras pesquisas no SisbaJud (ID 185312896 e anexos), com esteio no art. 921, III, § 1º, CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:22
Outras decisões
-
10/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/01/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/01/2024 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
13/07/2023 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 07:19
Recebidos os autos
-
07/11/2022 07:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 18/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2022 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:03
Declarada incompetência
-
15/09/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705873-23.2018.8.07.0006
Chenut, Oliveira, Santiago - Sociedade D...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2018 17:32
Processo nº 0702481-62.2024.8.07.0007
Deusmar Jose de Almeida
Unimed Rio Verde Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Karollyne de Brito Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 15:32
Processo nº 0702481-62.2024.8.07.0007
Ana Maria de Almeida
Unimed Rio Verde Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Livia Alves dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 19:00
Processo nº 0749459-52.2023.8.07.0001
Nathalia da Cunha Sousa
Comit Montagem Eletromecanica LTDA.
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 10:09
Processo nº 0702356-94.2024.8.07.0007
Marilia Gabriela Lopes de Araujo
Servix Administradora de Beneficios Soci...
Advogado: Ana Karoline Ramos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 21:03