TJDFT - 0702324-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à existência de erro material no julgado.
Verifica-se que, no segundo parágrafo do decisium, foi feita menção a pessoas estranhas à lide.
Desse modo, a sentença, após as correções necessárias, deverá constar: "Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ajuizada por PATRICIA STECANELLA DA SILVA em desfavor de JOZIMAR GOMES DA SILVA e LARISSA MENEZES DA SILVA.
A parte autora narra a ocorrência de colisão envolvendo os veículos das partes, no dia 24/11/2023, sendo o veículo da requerente um FORD/ECOSPORT, placa OVT3974/DF e do primeiro requerido, um GM/CHEVROLET CRUZE, placa PAW7A92/DF.
Diz que a causa do acidente foi a imprudência da segunda requerida que saiu de uma via secundária e adentrou abruptamente à via principal, por onde transitava a autora que, portanto, tinha preferência de passagem, albarroando o veículo da requerente na parte frontal e lateral esquerda.
Pede que as partes requeridas sejam condenadas ao pagamento dos danos causados no seu veículo no valor do menor orçamento - R$ 46.381,30 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta centavos).
Citados, os requeridos compareceram à audiência de conciliação (ID 191210773).
Todavia a tentativa de autocomposição resultou infrutífera.
Em contestação conjunta (ID 192529806), os requeridos suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, atribuem à condutora do veículo da requerente a responsabilidade exclusiva pela colisão.
Dizem que acionaram a seguradora Grupo Support - seguradora do seu veículo -, mas esta recusou-se a cobrir os danos do seu veículo e do veículo da requerente.
Sustenta que, antes mesmo de finalizar os recursos administrativos e judiciais em face da decisão da seguradora, foi surpreendido por esta ação.
Defendem que o valor do orçamento apresentado pela parte autora está superfaturado, pois quase corresponde ao valor do bem.
Impugnam não só o valor das peças descritas no orçamento, como também sustentam que algumas das peças declinadas não são compatíveis com a batida ocorrida, a qual danificou apenas o lado esquerdo do veículo.
Alegam que o valor que reconhecem como devido corresponde apenas a R$ 10.410,97 (dez mil quatrocentos e dez reais e noventa e sete centavos).
Ao final, apresenta pedido contraposto a fim de que seja condenada a requerente à indenizá-los pelos danos materiais sofridos referentes ao valor do conserto do seu veículo - R$ 12.355,76 (doze mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Réplica no ID 192836828.
Foi realizada audiência de instrução, sendo ouvido o informante Rogério Stecanella da Silva.
Dispensada a testemunha Maria da Graça Stecanella da Silva (ID 208968732).
A parte autora apresentou novo orçamento para conserto do seu veículo no valor de R$ 35.001,01 (trinta e cinco mil, um reais e um centavo) e os requeridos vieram aos autos impugnando mais uma vez o valor apresentado, sob os mesmos argumentos. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O caso envolve matéria que depende de prova pericial para elucidação da extensão dos danos materiais alegados pela parte autora.
Isso porque as partes requeridas impugnam, de forma específica, os orçamentos apresentados pela parte autora, discordando dos valores das peças e, ainda, sustentando que algumas das peças constantes nos orçamentos não teriam sido danificadas em razão do acidente.
Ressalte-se que a parte autora, na petição de ID 209624489, informa que ainda não realizou o conserto do seu veículo e, no dia 30/08/2024, realizou novo orçamento para reparar o bem (ID 209628852), o que torna viável a realização da perícia.
Vale destacar que o menor orçamento juntado na inicial, confeccionado em 27/12/2023, apresentou valor de R$ 46.381,30 e este mesmo documento indica que na época em que foi confeccionado o valor da tabela fipe do veículo da requerente era de R$ 53.040,00 (ID 185445058).
Já o orçamento mais recente apresentado pela autora, datado de 30/08/2024, apresentou o valor de R$ 35.0001,01 e o valor da tabela fipe do veículo como sendo de R$ 52.654,00 (ID 209628852).
Nota-se, portanto, a substancial diferença entre tais orçamento, nos valores necessários para os reparos.
Reputo necessária a produção de prova pericial porque, ainda que em perspectiva, a autora pode realmente estar com a razão no que tange à culpa pelo acidente ter sido da condutora do automóvel cruze e os requeridos virem a ser condenados na reparação dos danos, todavia, a extensão dos danos sofridos pela requerente imprescindem de maior elucidação, que somente pode ser esclarecida mediante a análise de um profissional da área, capaz de certificar a extensão dos danos que foram efetivamente causados pela colisão, as peças, mão de obra e respectivos valores necessários para os reparo.
Contudo, a realização de prova pericial não encontra amparo na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis, consoante dicção dos artigos 3º e 35, ambos da lei n. 9099/95, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e, por consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei n. 9099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material reconhecido, nos termos acima delineados.
Publique-se. -
19/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702324-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA STECANELLA DA SILVA REQUERIDO: JOZIMAR GOMES DA SILVA, LARISSA MENEZES DA SILVA CERTIDÃO AIJ Presencial Redesignada 27/08/2024 URGENTE: HÁ TESTEMUNHAS A SEREM INTIMADAS PELA SECRETARIA De ordem do MM Juiz Carlos Augusto de Oliveira, REDESIGNO o dia 27/08/2024 às 15h00, para a audiência de instrução e julgamento presencial a ser realizada na Sala 23 deste Fórum.
Data de realização da audiência: 27/08/2024 às 15h00 Diante disso, INTIMEM-SE as partes AUTORA e RÉ da audiência acima designada.
Caso alguma das partes pretenda que as testemunhas sejam intimadas por meio deste Juízo, deverão peticionar e informar telefone e e-mail das testemunhas, requerendo especificamente tal intimação pelo menos 20 (vinte) dias antes da data da audiência designada.
Ficam as partes intimadas, ainda, de que: 1.
A presença pessoal na audiência é obrigatória e que sua ausência resultará na extinção do processo por desídia ou implicará em revelia, caso seja autora ou ré, respectivamente, inclusive, caso não forneça os dados necessários para a realização da audiência; caso não apresente justificativa que inviabilize a realização do ato; e, em caso de a ausência injustificada no dia e horário da sessão de conciliação. 2.
Deverão manter seus dados sempre atualizados. informando no processo eventual mudança.
Ficam ainda intimadas acerca das seguintes orientações para participar da audiência designada: 1º- Caso seja necessário algum esclarecimento acerca da audiência o usuário deverá entrar em contato com o 2ºJECTAG PELO TELEFONE 3103-8177, entre 12 e 19 horas, de segunda a sexta-feira. 2º- Caso necessário esclarecimentos sobre o PJE a parte poderá obter ajuda através do chat no link https://www.tjdft.jus.br/pje TENDO EM VISTA QUE A PARTE REQUERIDA INDICOU TESTEMUNHA, PROSSIGA-SE COM SUA INTIMAÇÃO INICIALMENTE POR TELEFONE.
TENDO EM VISTA A PETIÇÃO JUNTADA PELA PARTE AUTORA, PROSSIGA-SE COM SUA INTIMAÇÃO INICIALMENTE POR TELEFONE.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 17:24:27. -
04/07/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/07/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702324-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA STECANELLA DA SILVA REQUERIDO: JOZIMAR GOMES DA SILVA, LARISSA MENEZES DA SILVA CERTIDÃO AIJ Presencial Designada 20/08/2024 URGENTE: HÁ TESTEMUNHA A SER INTIMADA PELA SECRETARIA Em atenção ao disposto na decisão de ID 198276663, DESIGNO o dia 20/08/2024 às 15h00, para a audiência de instrução e julgamento presencial a ser realizada na Sala 23 deste Fórum.
Data de realização da audiência: 20/08/2024 às 15h00 Diante disso, INTIMEM-SE as partes AUTORA e RÉ da audiência acima designada.
Caso alguma das partes pretenda que as testemunhas sejam intimadas por meio deste Juízo, deverão peticionar e informar telefone e e-mail das testemunhas, requerendo especificamente tal intimação pelo menos 20 (vinte) dias antes da data da audiência designada.
Ficam as partes intimadas, ainda, de que: 1.
A presença pessoal na audiência é obrigatória e que sua ausência resultará na extinção do processo por desídia ou implicará em revelia, caso seja autora ou ré, respectivamente, inclusive, caso não forneça os dados necessários para a realização da audiência; caso não apresente justificativa que inviabilize a realização do ato; e, em caso de a ausência injustificada no dia e horário da sessão de conciliação. 2.
Deverão manter seus dados sempre atualizados. informando no processo eventual mudança.
Ficam ainda intimadas acerca das seguintes orientações para participar da audiência designada: 1º- Caso seja necessário algum esclarecimento acerca da audiência o usuário deverá entrar em contato com o 2ºJECTAG PELO TELEFONE 3103-8177, entre 12 e 19 horas, de segunda a sexta-feira. 2º- Caso necessário esclarecimentos sobre o PJE a parte poderá obter ajuda através do chat no link https://www.tjdft.jus.br/pje TENDO EM VISTA QUE A PARTE REQUERIDA INDICOU TESTEMUNHA, PROSSIGA-SE COM SUA INTIMAÇÃO INICIALMENTE POR TELEFONE.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE INFORME SE TEM INTERESSE EM ARROLAR TESTEMUNHAS (NO MÁXIMO DE 03), NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS, INFORMANDO, AINDA, SE COMPARECERÃO ESPONTANEAMENTE.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 13:43:13. -
18/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702324-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA STECANELLA DA SILVA REQUERIDO: JOZIMAR GOMES DA SILVA, LARISSA MENEZES DA SILVA DESPACHO O feito não comporta julgamento antecipado, porquanto há pedido de produção de prova oral em audiência.
Defiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida em contestação.
Primeiramente, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 2 (dois) dias, informem se têm interesse que a audiência seja realizada de maneira virtual, restando esclarecido, desde já, que apenas a anuência expressa de ambas é que dará ensejo à realização do ato de maneira virtual.
Transcorrido o prazo, designe-se AUDIÊNCIA de instrução e julgamento - ato este a ser realizado de maneira presencial ou virtual, caso haja anuência expressa de ambas as partes.
Após, intimem-se as partes da data da audiência, informando que as testemunhas que pretendam sejam ouvidas, até o máximo de três para cada parte, poderão ser trazidas espontaneamente, independentemente de intimação por esta Serventia, e receberão suas ressalvas respectivas para fins de justificarem seu comparecimento, caso necessário.
Testemunhas que devam ser intimadas pela Serventia deverão ser arroladas, com seus endereços, e se possível, telefones, no prazo mínimo de vinte dias antes da data da audiência, a fim de que se possa respeitar o disposto no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria, considerando-se os trâmites administrativos necessários e a demanda dos mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça. À parte autora, para que esclareça, até a audiência de instrução, se seu veículo Ford Ecosport já foi ou não reparado e, caso tenha sido, junte aos autos a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) das peças e serviços realizados.
Cumpra-se.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/03/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702324-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA STECANELLA DA SILVA REQUERIDO: JOZIMAR GOMES DA SILVA, LARISSA MENEZES DA SILVA DECISÃO Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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