TJDFT - 0729911-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 17:40
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
24/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 22:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:55
Homologada a Transação
-
10/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MAIKON GONCALVES BRAZ em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729911-35.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MAIKON GONCALVES BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a informar a localização exata do veículo objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, o réu quedou-se inerte.
Agindo assim, acaba por não observar o disposto no inciso IV do referido artigo, ou seja, deixa de cumprir com exatidão a referida determinação judicial, implicando sua omissão em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disciplina do parágrafo segundo do dispositivo citado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
NÃO INFORMAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
EMBARAÇO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
CONTEMPT OF COURT.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 77, §2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. 1.
Agravo interposto contra decisão que condenou o réu ao pagamento de multa em razão da ausência de informação a respeito do paradeiro do veículo objeto de ação de busca e apreensão. 2.
Como deflui da exegese do disposto no artigo 77 do CPC, os deveres descritos são consectários do princípio da boa-fé objetiva e dizem respeito a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. 3.
O desatendimento do dever de não causar embaraço à administração da justiça caracteriza o contempt of court, sujeitando a parte infratora à sanção imposta. 4.
Diante da inexistência de justificativa plausível por parte do réu que causou embaraço ao exercício da jurisdição, deixando de cumprir determinação judicial, praticando ato atentatório ao exercício da jurisdição e descumprindo o dever estatuído no art. 77, IV, do CPC, impõe-se a fixação de multa. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1342302, 07078749120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Visto isso, arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, haja vista a conduta de omitir a informação de onde se encontra o veículo, frustrando a ordem de busca e apreensão do veículo.
Intime-se o autor para informar novo endereço para citação e cumprimento da liminar (com recolhimento de custas, se o caso) ou promover, de imediato, a conversão do feito em ação de execução.
Em caso de conversão, o autor deverá ainda anexar planilha atualizada do débito, bem como informar endereço atual do requerido ou requerer a citação por edital.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 22:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:47
Outras decisões
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06/03/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MAIKON GONCALVES BRAZ em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729911-35.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MAIKON GONCALVES BRAZ DESPACHO O pedido de suspensão do processo antes do cumprimento da liminar é incabível uma vez que a natureza da ação de busca e apreensão é executiva, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Restando possível à parte, caso queira, requerer a conversão do feito em execução.
Outrossim, conforme o que determina o princípio da cooperação e da boa-fé processual, intime-se a parte requerida para indicar o paradeiro do bem ou informar se houve a transmissão do bem à terceiros e seu endereço, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé por embaraço ao cumprimento da liminar, conforme determina a jurisprudência a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
INFORMAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
Em decorrência do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, o devedor fiduciante é o possuidor direto e fiel depositário do veículo, não podendo transferi-lo a terceiro, senão mediante consentimento prévio do credor fiduciário.
Assim, a decisão que determina ao devedor que indique onde se encontra o bem decorre tanto da presumida posse direta do devedor sobre o veículo, quanto do dever de colaboração com o juízo, para o devido prosseguimento do processo. 2.
Outrossim, todo aquele que, de qualquer forma, participa do processo deve agir com boa-fé, cabendo-lhe, ainda, cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil).
A inobservância de tais postulados representa resistência injustificada ao andamento do processo.
Portanto, legítima a aplicação da multa, por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1623673, 07191144320228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 23:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:28
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:28
Outras decisões
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29/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:07
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 23:34
Recebidos os autos
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04/10/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:34
Outras decisões
-
04/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:26
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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