TJDFT - 0708253-17.2017.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:25
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENIO ALVES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708253-17.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME, ENIO ALVES DOS SANTOS, JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2024 às 15:39:10 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
12/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ENIO ALVES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:24
Outras decisões
-
25/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ENIO ALVES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708253-17.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME, ENIO ALVES DOS SANTOS, JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 47907825, na data de 22/10/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário ID 8686635, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 16/03/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 16:57:04.
Documento Assinado Digitalmente -
25/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:44
Declarada decadência ou prescrição
-
19/03/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ENIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708253-17.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME, ENIO ALVES DOS SANTOS, JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA DESPACHO Da análise detida dos autos, observo que a suspensão pelo art. 921 do CPC foi determinada neste feito, na decisão de ID 47907825, na data de 22/10/2019, tendo decorrido, portanto, em 22/10/2020, quando restavam 8 dias para o término do prazo da suspensão prevista no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020 (entre 12/6 a 30/10/2020) Desse modo, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, renovo a intimação de ID 176119787 para facultar a manifestação das partes sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 18:41:05.
Documento Assinado Digitalmente -
06/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:36
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 09:59
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ENIO ALVES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MARQUES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ENIO ALVES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 14:45
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 16:00
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 15:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/05/2021 21:21
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 08:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2021 19:27
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 13:28
Recebidos os autos
-
15/04/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2020 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 16:59
Desentranhamento de documento (ID: 19179997 - DF - MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS - Impug ao Embargos a Execução _EXCESSO-INEPCIA)
-
11/12/2018 16:36
Desentranhamento de documento (ID: 19794111 - CORRETA - DF - MARQUES LATARIA E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS - Impug ao Embargos a Execução _EXCES)
-
11/12/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 08:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 10:17
Recebidos os autos
-
10/09/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2018 14:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 13:07
Recebidos os autos
-
29/06/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2018 09:47
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2018 21:50
Recebidos os autos
-
22/06/2018 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2018 21:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 15:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 02:46
Publicado Despacho em 15/05/2018.
-
14/05/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 12:21
Recebidos os autos
-
10/05/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 20:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 13:28
Recebidos os autos
-
09/04/2018 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/04/2018 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2018 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2018 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 18:48
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 18:48
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 18:48
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2017 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2017 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 18:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 15:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2017 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2017 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2017 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2017 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2017 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2017 17:22
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
03/08/2017 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2017 14:39
Recebidos os autos
-
03/08/2017 14:39
Declarada incompetência
-
03/08/2017 12:46
Conclusos para decisão para JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/08/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733124-49.2023.8.07.0003
Messias de Araujo Rosa
Marta Silvia de Sousa
Advogado: Cirlei da Costa Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 08:06
Processo nº 0703364-27.2024.8.07.0001
Bento, Muniz e Monteiro - Advocacia S/S ...
Nutricharque Comercial LTDA.
Advogado: Gabriel de Araujo Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 18:16
Processo nº 0702808-53.2023.8.07.0003
Banco Safra S A
Maria Eunice dos Santos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 14:25
Processo nº 0704247-71.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Mauricio Salles de Mell...
Karen Lillak Di Paola Bartos Miranda Mar...
Advogado: Jose Edmundo de Maya Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 10:30
Processo nº 0708253-17.2017.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Marques Lataria e Acessorios LTDA - ME
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:26