TJDFT - 0707596-98.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:45
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:53
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON CONFORTE DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707596-98.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO(S) ANDERSON CONFORTE DE OLIVEIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807766 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO UNILATERAL.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA VERSÃO DO REQUERENTE.
ENDIVIDAMENTO PROGRESSIVO.
REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO APÓS PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 96/2021 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
A presunção decorrente da revelia “é relativa e (...) não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz” (REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 3. “Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta corrente, o qual se afigurara intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária”. (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) 4.
Constitui, portanto, exercício regular de um direito a redução da linha crédito se o resultado da análise do risco individual do interessado não atende os critérios de oportunidade e conveniência da instituição financeira. 5.
Nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Resolução 96/2021 do Bacen, a instituição financeira deve comunicar com 30 dias de antecedência a redução do limite de crédito.
E o § 2º dispõe que os “limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito”. 6.
Na hipótese, é evidente a deterioração do perfil de risco de crédito do cliente”, diante do endividamento progressivo do autor.
Além disso, a instituição financeira, antes de efetuar a redução, informou ao autor sobre a medida que seria adotada nas faturas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023 (ID 53765328, pág. 8, 12, 16, 20).
Na fatura de janeiro (ID 53765328, pág. 8) e nas demais faturas constou: “Para manter nossa transparência, informamos que o seu limite será reduzido para te ajudar no controle das despesas.
Para futuras compras, confira o limite no app, na próxima fatura ou nos demais canais”.
O limite foi reduzido a partir da fatura de abril (ID 53765328, pág. 19 e 23). 7.
No tocante à alegação de bloqueio do cartão de crédito em 12/03/2023, as faturas de abril e maio de 2023 mostram que o cartão continuou a ser utilizado normalmente, mesmo após a redução do limite (ID 53765328).
Portanto, a prova infirma a alegação de bloqueio. 8.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021.) Se as provas dos autos contradizem a alegação de bloqueio do cartão de crédito e de inexistência de comunicação prévia da redução do limite do cartão de crédito, deve ser julgado improcedente o pedido deduzido na inicial. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 10.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que é cliente do banco requerido e em 12/03/2023 teve seu cartão de crédito bloqueado de forma unilateral e o limite de crédito reduzido, sem aviso prévio, tendo sido exposto a uma situação de constrangimento.
Pediu a condenação do requerido para proceder ao desbloqueio do cartão e compensar os danos morais.
Revelia.
O banco réu foi citado, mas não compareceu à audiência de conciliação, tendo, contudo, apresentado contestação.
Sentença.
Decretou a revelia do requerido.
Consignou que “[h]ouve uma desinformação sobre o motivo do bloqueio do cartão de crédito da parte autora, o que demonstra falha na prestação de serviço de cartão de crédito contratado.” Julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido a desbloquear o cartão de crédito do autor, no prazo de 10 dias, e pagar R$ 1.000,00 como compensação dos danos morais.
Recorre o banco.
Discorre sobre o caráter relativo da revelia, argumentando que o autor não comprovou a verossimilhança de seu direito.
Alega que não cometeu ato ilícito, tendo em vista que ao reduzir o limite de crédito do cartão agiu de acordo com a resolução Nº 96/2021 do BACEN que prevê a possibilidade de redução quando verificada a deterioração do perfil de risco do cliente.
Acrescenta que cumpriu com seu dever de informação, tendo comunicado ao autor em 15/12/2022, através do aplicativo, que estaria procedendo a referida redução, além de ter enviado aviso expresso nas faturas com vencimento em 1/2023 até 4/2023, e só efetuou a redução do limite para R$ 820,00 em 5/2023.
Observa que existe no contrato firmado pelas partes cláusula prevendo a possibilidade do banco negar a utilização do cartão caso não haja limite disponível.
Contesta que não procede o pedido de dano moral diante da ausência de ato ilícito, tendo em vista que agiu no exercício regular de direito.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum fixado como compensação dos danos morais.
Recurso tempestivo.
Custa e preparo recolhidos.
Apresentadas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:35
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/11/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:04
Determinada Requisição de Informações
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24/11/2023 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/11/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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