TJDFT - 0706196-19.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AK OPERADORA DE TURISMO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706196-19.2023.8.07.0017 RECORRENTE(S) AK OPERADORA DE TURISMO LTDA RECORRIDO(S) MARCELO DA SILVA FERREIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807767 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO - “CARTÃO DE FÉRIAS”.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA.
PERDA INTEGRAL DO VALOR PAGO.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RETENÇÃO DE 10%.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 43 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o que não é o caso dos autos.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
Se a alegação de que o autor não comprovou o pagamento das parcelas não foi deduzida na contestação, configura indevida inovação defensiva no plano recursal, vedada pelos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil, o pedido de reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito por não ter o autor comprovado os referidos pagamentos. 3.
Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, “[o] valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido” (Enunciado 39 FONAJE).
Se a pretensão econômica do pedido é de R$ 4.990,00 (ID 53847331), deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa que passa a ser de R$ 4.990,00. 4. É parte legítima para buscar a rescisão contratual a pessoa que figura como titular do acordo objeto da demanda, ainda que o pagamento da parcela inicial tenha sido efetuado pela cotitular (ID 53847331, 53847332).
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 5.
Mostra-se abusiva e violadora do art. 51 do CDC a cláusula contratual que prevê a perda integral do valor pago pelo contrato de turismo (cartão de férias) na hipótese de resolução imotivada por parte do consumidor. 6.
Merece prevalecer a sentença que – afinada com a vocação protetiva do CDC – autorizou a retenção de 10% do valor pago a título de perdas e danos e determinou a restituição do remanescente. 7.
A correção monetária incide a partir do desembolso de cada pagamento, de acordo com a Súmula 43 do STJ.
Sentença reformada nesse ponto. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Impugnação ao valor da causa acolhida.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
No mérito, parcialmente provido.
Relatório em separado. 9.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que em 31/5/2023 celebrou com a empresa requerida contrato de cartão de férias, série Rubi (serviços de hospedagem), tendo pagado R$ 1.000,00 de entrada e 4 parcelas de R$ 997,50 que seriam debitadas no cartão de crédito.
Relatou que 14 dias depois, solicitou o cancelamento do contrato, mas o pedido foi negado pela requerida, sob o argumento de que já havia transcorrido o prazo de 7 dias para arrependimento.
Informou que apresentou reclamação ao Procon, mas a tentativa de resolução não logrou êxito.
Requereu a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.
Sentença.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ressaltou que a estipulação de contrato sem possibilidade de rescisão coloca o consumidor em exagerada desvantagem.
Julgou procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato e condenou a requerida a restituir ao autor o valor pago após abatido 10% a título de perdas e danos.
Recorre a requerida.
Insiste na ilegitimidade do autor, sob o argumento de que a entrada foi paga pela cotitular do contrato.
Impugna o valor da causa.
Alega que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por não ter o autor comprovado o pagamento das 4 parcelas que pretende a restituição.
No mérito, afirma que a contratação se deu presencialmente em seu estabelecimento comercial, sendo descabido o direito de arrependimento.
Sustenta que o autor deveria ter solicitado à operadora de seu cartão de crédito chargeback ou estorno das parcelas.
Caso seja mantida a sentença, pede que a correção monetária incida a partir do pagamento de cada parcela e não da data do pedido de cancelamento.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões não apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:36
Conhecido em parte o recurso de AK OPERADORA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-83 (RECORRENTE) e provido em parte
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
30/11/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
30/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/11/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743339-90.2023.8.07.0001
Sebastiao Elmo Pereira
Genivaldo Alves de Brito
Advogado: Vitor Guedes da Fonseca Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:37
Processo nº 0700604-09.2023.8.07.0012
Junio Martino dos Santos Brandao
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alexandre Oliveira Barroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 16:57
Processo nº 0700604-09.2023.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Jefferson Matheus dos Santos Brandao
Advogado: Alexandre Oliveira Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 16:19
Processo nº 0726425-42.2023.8.07.0003
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Marcos Henrique de Lima
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 11:19
Processo nº 0726425-42.2023.8.07.0003
Marcos Henrique de Lima
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 14:44