TJDFT - 0700604-09.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:57
Baixa Definitiva
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26/02/2024 12:55
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0700604-09.2023.8.07.0012 APELANTE(S) JUNIO MARTINO DOS SANTOS BRANDAO APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807781 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
FALSA IDENTIDADE.
GRAU DE CULPABILIDADE.
RÉU QUE CUMPRIA PENA POR OUTRO CRIME.
REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a conduta de quem se identifica perante a autoridade com nome falso para ocultar seus maus antecedentes (e se esquivar do cumprimento da pena por outro crime) configura o crime tipificado no artigo 307 do Código Penal (RE 640139 RG.
Tema 478). 2. "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. “Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2°, b, e § 3°, do Código Penal, considerando, além da quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e a reincidência do réu”. (AgRg no AREsp n. 2.031.444/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.).
Na hipótese, além do mau antecedente, é desfavorável ao réu o elevado grau de culpabilidade. 4.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito se o réu, além de reincidente, ostenta antecedente de crime praticado mediante grave ameaça a indicar que a medida não é socialmente recomendável.
Inteligência do art. 44, § 3o, do Código Penal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Denúncia.
No dia 25 de janeiro de 2023, “tanto para os policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante de delito, assim como na 30ª Delegacia de Polícia, localizada na Quadra 02, Conjunto 02, Lote 01, Bairro São Bartolomeu, São Sebastião/DF, o que perdurou na audiência de custódia, no dia 27 de janeiro de 2023, no Núcleo de Audiências de Custódia, na DPE/PCDF, o denunciado, de forma voluntária e conscientemente, atribuiu para si falsa identidade, dizendo-se chamar JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRANDÃO, seu irmão, visando obter vantagem em proveito próprio consistente em não ficar em seu próprio nome a lavratura do auto de prisão em flagrante e subsequentes atos e, ademais, dificultar a ciência de seus antecedentes criminais pelos agentes estatais, estando inclusive, então, com mandado de prisão expedido contra si”. (...) Durante a abordagem e lavratura do auto de prisão em flagrante, o denunciado falsamente atribuiu para si a identidade de seu irmão, JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRANDÃO, visando, além de não ficar em seu próprio nome com aquele registro, dificultar que fossem identificados os seus antecedentes criminais, inclusive com mandado de prisão em aberto contra si.
Tal se repetiu na audiência de custódia, inclusive obtendo a liberdade provisória com vínculos, sendo todos os registros e distribuição efetuados na falsa identidade por ele fornecida.
Tal situação apenas foi esclarecida quando do cumprimento de mandado de prisão cautelar por outro processo (nº 0707131-23.2022.8.07.0008, expedido pelo Tribunal do Júri do Paranoá/DF)”.
Pediu a condenação do denunciado nos termos do art. 307 do Código Penal.
Sentença.
Considerou que “testemunhas foram firmes e coesas em seus depoimentos, afirmando que o denunciado se identificou com o nome do irmão, sendo descoberto apenas dois serviços após, quando prestado apoio à polícia civil para o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado”.
Condenou o réu nos termos do art. 307 do Código Penal, fixando a pena base em 4 meses de detenção, devido anotação de antecedente penal e maior grau de culpabilidade, “pois já se encontrava cumprindo pena pela prática de outros delitos, tendo total conhecimento da ilicitude de sua conduta, optando por assim agir, em desconformidade com as normas jurídicas em vigor”.
Compensou a agravante da reincidência com a atuante da confissão.
Fixou o regime semiaberto e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão da reincidência e antecedente em delito praticado com violência ou grave ameaça.
Recurso.
A defesa sustenta que configura bis in idem o aumento da pena base pelo elevado grau de culpabilidade em razão de o réu estar cumprindo pena por outro delito e, pela mesma razão a majoração pela reincidência.
Defende que a reincidência não pode impedir a adoção do regime aberto nem a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Pede a redução da pena, alteração do regime para o aberto e substituição por restritiva de direito.
Recurso tempestivo.
Apresenta contrarrazões.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/12/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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