TJDFT - 0724272-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
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27/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 17:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:54
Processo Desarquivado
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04/08/2025 06:49
Juntada de guia de recolhimento
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04/08/2025 06:49
Juntada de guia de recolhimento
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01/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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30/06/2025 12:53
Juntada de Ofício
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27/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 11:22
Juntada de comunicações
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:53
Expedição de Carta de guia.
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10/04/2025 09:51
Expedição de Carta de guia.
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24/03/2025 07:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/03/2025 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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14/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 05:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 05:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/04/2024 05:33
Outras decisões
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15/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/02/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724272-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JAYLTON VIEIRA LISBOA, MICHELE PEREIRA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 579/2022 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 130646908) em desfavor dos acusados JAYLTON VIEIRA LISBOA e MICHELE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuídos às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 01/07/2022, conforme APF n° 579/2022 - 31ª DP (ID 129970723).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 03/07/2022, converteu concedeu aos acusados a liberdade provisória, sem fiança (ID 130005009).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 134809276) em 25/08/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O Ministério Público entendeu que não era caso de oferecimento de Acordo de não Persecução Penal e ofereceu a denúncia em 08/07/2022 (ID n. 130646909).
O acusado, JAYLTON VIEIRA LISBOA, foi citado pessoalmente em 27/09/2022 (ID 13855181), tendo apresentado resposta à acusação (ID 132486004), via advogado constituído.
A acusada, MICHELE PEREIRA DOS SANTOS, foi citada pessoalmente em 226/09/2022 (ID 138595533), tendo apresentado resposta à acusação (ID 132486004), via advogado constituído.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 154414311).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 27/06/2023 (ID 165664458), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas LINDOMAR APARECIDO FRANCISCO MENDES e ILDEVAL MACHADO DE SOUSA, ambos policiais militares e de ELIZETE VIEIRA NUNES.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados JAYLTON VIEIRA LISBOA e MICHELE PEREIRA DOS SANTOS.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 167106774), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os JAYLTON VIEIRA LISBOA e MICHELE PEREIRA DOS SANTOS como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 168306226), requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude de violação de domicílio, por consequência, a absolvição do réu se impõe como medida da mais cristalina.
A absolvição dos acusados, por inexistência dos fatos, nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do CPP.
Alternativamente, a absolvição dos acusados, inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal.
A desclassificação do delito de tráfico imputado na exordial para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
A desclassificação para o delito previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas e que seja aplicada a redutora em sua fração máxima (2/3), bem como a atenuante do art. 65, I do Código Penal, em relação a acusada Michele, tendo em vista que era menor de 21 anos, aplicando-se o regime aberto para cumprimento da pena já que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da imposição do referido regime ao Réu primário por tráfico de drogas; a fixação da pena base no mínimo legal.
A intimação do MP para oferecimento de ANPP.
O direito de recorrer em liberdade.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita e o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo ante à simples situação econômica dos acusados, evidenciada pelas condições do seu labor e pelo singelo, quase ínfimo, poder aquisitivo dos mesmos, evidenciadas no transcorrer da persecução penal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 130646908) em desfavor dos acusados JAYLTON VIEIRA LISBOA e MICHELE PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, Lei 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com as condutas TRAZER CONSIGO e MANTER EM DEPÓSITO é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostram idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 22-4 do Auto de Apresentação nº 229/2022 (ID 129970734), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 129970740) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 167106775), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante. (ID 167106775, pag. 9) (ID 167106775, pag. 9) Na sequência, passemos a analisar nesta assentada as declarações prestadas pelas testemunhas LINDOMAR APARECIDO FRANCISCO MENDES e ILDEVAL MACHADO DE SOUSA e pela informante ELIZETE VIEIRA NUNES, quando da realização da audiência de instrução e julgamento Em sede inquisitorial, o policial militar LINDOMAR APARECIDO FRANCISCO MENDES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Que é comandante da guarnição policial VTR 4185 e estavam em patrulhamento pelo bairro Arapoangas quando avistaram uma motocicleta parada com 2 ocupantes; Que ao se aproximar desse veículo, o condutor acelerou a moto e começou a empreender fuga pelas ruas do bairro; Que o motociclista tentava evadir da guarnição policial até que na Avenida Erasmo de Castro próximo ao Supermercado Ultrabox do bairro Arapoagas, conseguiram abordá-los; Que a motocicleta era conduzido por JAYLTON VIEIRA LISBOA e na garupa estava a pessoa de MICHELE PEREIRA DOS SANTOS; Que em busca pessoal, fora encontrada uma porção de droga do tamanho grande na cintura da MICHELE PEREIRA DOS SANTOS; Que MICHELE assumiu ser proprietária daquela porção de droga de tamanho considerável e nada mais disse; Que JAYLTON disse onde morava e por isso deslocaram até o local; Que na moradia, fizeram contato com a mãe de JAYLTON, Sra ELIZETE VIEIRA NUNES e essa franqueou a entrada; Que na moradia, ELIZETE VIEIRA NUNES levou os policiais até o quarto do filho JAYLTON e nesse quarto encontraram outra porção de drogas do tamanho grande igual à encontrada em posse de MICHELE; Que encontraram diversas outras drogas fracionadas e embaladas como se estivessem prontas para comercialização; Que encontraram balança de precisão, filme plástico e uma faca; (...)” (ID 129970723– pág. 1 - grifos nossos).
Em Juízo, o policial militar Lindomar ratificou suas declarações prestadas à Autoridade Policial e esclareceu que já havia recebido a informação de que estava ocorrendo tráfico de entorpecentes na região do bairro Arapoangas e por isso realizavam patrulhamentos na área.
Que a guarnição se aproximou da motocicleta onde estavam os 2 ocupantes.
Que o piloto da moto acelerou e saiu em fuga pelo bairro Arapongas, que evadiu da viatura por cerca de 1 km, 1 km e meio, em alta velocidade e pulando os quebra-molas.
Que conseguiram abordá-los na Erasmo de Castro, em frente ao supermercado ultra box.
Que foi encontrada a Porção grande de maconha na cintura da senhora que estava na moto.
Que estava por baixo da roupa, ela estava com uma calça de lycra, e estava na cintura dela.
Que era de aproximadamente meio quilo, 500 g.
Que o Réu dizia que alguém tinha pedido pela entregar essa droga, que alguém tinha armado para ele, um tal de Lucas.
Que questionaram sobre o endereço e Jaylton indicou e se dirigiram até a moradia.
Que o acusado disse que não tinha drogas em casa, mas tinha.
Que a mãe do acusado os recebeu e franqueou a entrada na casa, tendo acompanhado as buscas no quarto do réu.
Que a mãe de Jaylton os convidou a entrar na casa.
Que ela disse que não compactuava com com as ações do filho.
Que foram encontrados algumas porções de maconha e cocaína já embaladas e fracionadas, além de uma balança de precisão, uma faca e plástico filme.
Que a mãe dele, falou que ele tinha saído de lá e a droga que estava com a Michelle era idêntica a que foi encontrada.
Que a embalagem era idêntica a que estava a droga lá na residência do Jaylton.
Que nunca havia abordado Jaylton antes e que a mãe dele quem informou das prisões anteriores.
Como se pode observar, a testemunha LINDOMAR APARECIDO FRANCISCO MENDES disse que avistaram uma motocicleta com dois ocupantes e que ao ae aproximarem, empreenderam fuga, sendo abordados mais adiante.
Narrou que os acusados ocupavam a motocicleta e que após a busca pessoal, com Michele foi encontrado um tijolo de maconha em sua cintura.
Esclareceu que tratava-se de uma porção de tamanho considerável de maconha e que a Acusada assumiu a propriedade da droga.
Esclareceu que na casa de Jaylton fizeram contato com sua genitora, que franqueou sua entrada e que os levou ao quarto do filho, local onde encontraram mais entorpecentes fracionados e embalados, além de uma balança de precisão, uma faca e filme plástico.
Em Juízo, o policial militar ILDEVAL MACHADO DE SOUSA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, em especial narrou que conhece os acusados por ocasião da abordagem realizada.
Que a abordagem se deu no patrulhamento de rotina.
Que receberam do serviço de inteligência a informação para realizar abordagem de uma motocicleta com dois ocupantes, o motociclista e uma garupa, do sexo feminino.
Que a mulher tinha um volume estranho na cintura.
Que no momento que que viram a viatura se as evadiram, ignorando as ordens de parada.
Que houve um acompanhamento.
Que conseguiram realizar abordagem alguns quilômetros à frente em outra rua.
Que foi localizado cerca de meio quilo, um tablete e maconha bem grande, cerca de meio quilo aí na cintura da Michele.
Que Michele assumiu a propriedade da droga naquele momento.
Que o Jaylton falou que tinha mais na casa dele.
Que foram buscar.
Que Jaylton disse ser usuário.
Que a quantidade de maconha encontrada com Michele era grande e não condizia com a quantidade usual de um usuário.
Que Jaylton indicou onde era sua residência e para lá a guarnição se deslocou.
Que a mãe de Jaylton os recebeu, franqueou a entrada e acompanhou as buscas pelo restante da droga que Jaylton disse manter em depósito em casa.
Que realmente havia mais droga na residência.
Que era bastante quantidade de droga porcionada e embalada.
Que foi apreendido certo valor em dinheiro, as drogas, uma balança de precisão, filme plástico e uma faca.
Que Michele assumiu a propriedade da droga apreendida em sua posse e Jaylton assumiu a propriedade das drogas localizadas e apreendidas em seu quarto.
Que ambos disseram que era pra uso.
Que não viu controle de portão.
Que não foi feito registro de autorização de entrada na residência.
Que a mãe de Jaylton disse que não compactuava com a situação de Jaylton estar traficando ou transportando drogas com Michele.
A testemunha ELIZETE VIEIRA NUNES, genitora de Jaylton, na condição de informante, em juízo, narrou que: “Sim, eu estava em casa.
Meu esposo foi trabalhar na oficina.
O meu filho Jaylton, também foi trabalhar na oficina que ele trabalha com o pai dele na oficina.
Eu fiquei em casa, como de costume.
Bem, passou pouco tempo a Michele foi pra oficina também.
Eu continuei em casa que eu tenho a minha lojinha e eu fico em casa.
Aí como eu, quando eu me deparo com meu portão sendo aberto, bom, pensei que podia ser meu filho ou meu esposo, que eles que tem o controle do meu portão, não é? Mas aí, quando eu vejo, não era nada disso, era os policiais dentro da minha casa.
Expulsaram da minha casa, cassando a maconha, a maconha, drogas, falava muito nervoso.
Cadê a droga? Cadê a droga? Não é? Aí já foi entrando para dentro de casa e o controle na mão do policial, eu olhando para o controle na mão dele, ele entrou para dentro do quarto do meu filho, mexeu tudo, deu busca, achou maconha.
Ele veio com a sacola e disse aqui é maconha, que é maconha, eu sei que era porque ele me falava que era maconha, não que elas, a bola que é maconha, que é maconha.
Né? Aí ele muito ignorante.
Aí ele falou assim, olha, se você não assinar esse papel.
Eu vou ferrar com você e com seu filho e a moto não devolvo nunca mais.
Isso aconteceu dentro da minha casa.
Isso aí.
Isso que aconteceu nesse dia, então foi isso que aconteceu nesse dia na minha casa, tá? (...) Não, não autorizei, inclusive eu vi o meu portão abrindo eu pensei que era até meu filho, meu esposo, não.
Os policiais já entraram pra dentro, invadiu minha casa para dentro e foram para o quarto do Jaylton e o controle na mão do policial. (...) Eu não permiti.
Eles entraram na minha casa, eles entraram porque ele pegou o controle do meu filho e abriu o meu portão e entrou.
Entrou e já foi entrando para dentro da casa, cassando droga o policial e não permitir.
Inclusive, ele mandou assinar um papel.
Se eu não assinasse, ia ferrar comigo e com meu filho e eu nunca mas ia receber a moto.
Então eu falei, não vou assinar porque, eu não entendo nada disso, como é que eu vou assinar um papel que eu não sei o que que é isso que aconteceu? Isso aí.
Que não falou sobre o que aconteceu com mais ninguém, que não foi à delegacia contar que os policiais entraram em sua casa sem permissão; que não denunciou os fatos a ninguém (...).” (ID 165664458).
O réu JAYLTON VIEIRA LISBOA, quando interrogado perante a autoridade policial, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 129970723- pág. 6).
O acusado JAYLTON, quando interrogado perante o Juízo, negou os fatos narrados na denúncia; que estava na moto com Michele e que os policiais os abordaram; que não tinha droga com ele nem com a Michele.
Que tinha droga em casa mas era para consumo.
Que os policiais inventaram que havia drogas com a Michele.
Que foram abordados e os policiais pegaram o controle do portão da casa.
Que os policiais foram a sua casa sem sua permissão.
Que tinha um pouco de droga em uma sacola.
Que usa cocaína, por volta de 7g na noite.
Que estava voltando para casa após levar sua namorada, Michele, para tomar sorvete; que se deparou com uma viatura mandando parar.
Que jogaram a viatura em cima deles.
Que a moto tombou, que Michelle assustou.
Que foi agredido pelos policiais.
Que não representou contra os policiais na Corregedoria.
Que tiveram medo.
Que sua mãe não foi a delegacia porque ficou com medo. (ID 165664458).
A ré MICHELE PEREIRA DOS SANTOS, quando interrogada perante a autoridade policial, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 129970723- pág. 7).
A acusada MICHELE, quando interrogada perante o Juízo, negou os fatos narrados na denúncia; que estava em casa; que foi tomar sorvete com o Jaylton; que o encontrou na oficina mecânica onde ele trabalha; que estavam na moto que sua sogra usa para fazer entregas.
Que não sabe como os policiais souberam que eram eles para os terem abordado; que é usuária de maconha; que os policiais jogaram o carro contra a moto e mandaram deitar no chão; que foi agredida e algemada.
Que não trazia droga consigo.
Que nenhum dos dois trazia droga no momento da abordagem.
Que viu um policial pegando o controle na cintura do Jaylton e foi colocada no camburão.
Que não foi levada a casa do namorado.
Que pelo que sabe, na casa só tinha droga para consumo pessoal.
Que dorme no quarto de Jaylton e só sabia da droga que se destinava ao uso pessoal.
Que não chegou a ver a balança, a faca e os rolos de filme plástico.
Diante dos elementos de provas coletados em juízo, acima descritos, verifico não restar evidenciada a falta de justa causa para abordagem dos réus, bem como para a realização da busca domiciliar por substâncias entorpecentes em sua residência.
Como se vê, de acordo com a prova oral coligida aos autos, a diligência de busca domiciliar foi realizada após e em razão de o acusado ter empreendido fuga após visualizar a viatura policial se aproximando.
Não obstante a fuga, após realizarem a busca pessoal na acusada, Michele, foi localizada uma grande porção de maconha, sendo transportada em sua cintura, por dentro da calça que trajava.
Ao passo que Michele assumiu para si a propriedade do entorpecente e disse que a finalidade seria o consumo pessoal do casal, o Acusado disse que também era apenas usuário e disse que em sua casa teria apenas a quantidade de droga para consumo pessoal.
Diante da quantidade de droga encontrada com Michele e após a informação de que seriam meros usuários, os policiais questionaram Jaylton, que informou onde morava.
No local, sua genitora franqueou a entrada dos policiais e acompanhou as buscas, tendo sido localizados os demais itens constantes do auto de apresentação e apreensão.
Com isso, o contexto fático existente na situação em apreço configurou, a meu ver, a situação de flagrância prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal, em relação ao delito de tráfico de drogas, especialmente se considerada a sua natureza de crime permanente no que concerne aos núcleos de trazer consigo e manter em depósito.
Configurada, pois, a situação de flagrância, a busca domiciliar tornou-se legítima, com base no autorizativo do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Ademais, imperioso consignar que o art. 240 do Código de Processo Penal prevê a apreensão de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso como um dos fundamentos idôneos para a medida de busca domiciliar.
Com efeito, da diligência em vergasta resultou a localização e a apreensão de 23 porções menores de maconha, 2 porções maiores de maconha, 3 porções de cocaína, 2 rolos de plástico filme, 1 balança de precisão, 1 faca, 2 aparelhos celulares e uma motocicleta.
Diante do panorama alinhavado, tenho que a busca domiciliar foi legal, porquanto realizada no contexto de flagrante delito de crime permanente.
A preliminar suscitada pela Defesa deve, pois, ser rejeitada.
Analisando as provas constantes do caderno processual, verifica-se que, em relação à autoria delitiva, como será demonstrado na sequência, os elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal autorizam concluir os elementos referentes a autoria delitiva e, por conseguinte, servem para embasar um decreto condenatório.
Após a análise das declarações prestadas pelas testemunhas LINDOMAR APARECIDO FRANCISCO MENDES e ILDEVAL MACHADO DE SOUSA, ambos, Policiais Militares, podemos verificar que suas declarações se mostraram seguranças e consistentes, tanto na oportunidade da lavratura do APF, bem como em juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Cabe observar, ainda, que as declarações prestadas pelas testemunhas se mostraram convergentes, entre si, no sentido de que, no momento em que estavam em serviço, realizando patrulhamento de rotina, se depararam com os suspeitos que trafegavam, em via pública, numa motocicleta; sendo que os suspeitos, ao avistarem a presença da viatura, apresentaram comportamento suspeito, haja vista que dada a voz de parada, o acusado, que conduzia a motocicleta, não a atendeu, tentando se esquivar da perseguição policial que se prolongou por mais de um quilômetro, em alta velocidade e pulando quebra-molas.
Feita a abordagem, foi constatado que a acusada MICHELE, trazia consigo uma grande porção de maconha, a qual prontamente assumiu a propriedade e disse ser para consumo pessoal.
Na oportunidade, Jaylton afirmou aos policiais que em sua residência haveria mais entorpecentes para consumo próprio e forneceu seu endereço.
No local, a mãe de Jaylton foi chamada e prontamente franqueou a entrada dos policiais e os acompanhou durante as buscas, tendo, inclusive, afirmado que não compactua com as atitudes do filho.
Ressalte-se que em momento algum antes da oitiva da informante ELIZETE VIEIRA NUNES, mãe de Jaylton, foi realizado o registro por parte dela quanto à suposta invasão de domicílio conforme alegado em audiência.
Estranhamente, mesmo tendo sido acompanhado por advogada à delegacia, a Defesa dos acusados quedou-se inerte em orientar os clientes à efetuar o registro da alegada violação de direitos, fazendo-o somente em sede de audiência de instrução e julgamento, o que ao meu ver constitui mera tentativa de desmerecer o empenho e trabalho dos policiais militares.
Como se pode observar da narrativa acima apresentada, não restam dúvidas de que o acusado, ao ser surpreendido, com a presença da guarnição da Polícia Militar, tentou empreender fuga, a fim de evitar a sua abordagem e consequente localização das drogas, que a corré TRAZIA CONSIGO.
Não obstante a Defesa, em sede de alegações finais, tenha se manifestado, no sentido da absolvição dos acusados, em virtude da ausência de provas, sob o argumento de que os acusados, nos momentos que antecederam a sua abordagem, não estavam praticando atos típicos da traficância; olvida-se a Defesa que o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, tipifica para os fins de constituição deste crime mais de uma dezena de condutas, sendo a venda apenas uma delas.
Não fosse isso, há fatos relevantes dos quais não se pode olvidar, sendo ele consistente em: a acusada trazer consigo um tablete de maconha e o acusado, manter em depósito as outras porções drogas de naturezas diferentes, as quais estavam em seu quarto, em sua grande maioria, fracionadas em porções típicas das drogas destinadas a comercialização.
Por fim, no que diz respeito ao fato de o réu, nas duas oportunidades em que foi ouvido, ao longo da persecução penal, ter negado a propriedade das drogas, inclusive, tendo afirmado que tudo não passaria de perseguição dos policiais, os quais teriam plantado as drogas, a fim de incriminá-lo injustamente.
Essa narrativa se mostra completamente isolada nos autos, não havendo qualquer elemento mínimo de prova, que lhe dê sustentação.
Consigne-se que tenho por perfeitamente válidos os testemunhos dos policiais para a feitura e validade de um decreto condenatório.
Aliás, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador, a menos que comprovado motivo vicie seu depoimento, o que não me parece ter ocorrido na hipótese vertente.
Por derradeiro, quanto à alegação dos réus de que seriam apenas usuários de drogas, verifico que suas simples alegações não afastam a incidência do crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA POLICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA).
JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ART. 42 DA LEI 11.343/06.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO PARA FIXAR A PENA-BASE. 3ª FASE.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
TRÁFICO EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO E DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS (RODOVIÁRIA).
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NÃO APLICAR O PRIVILÉGIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, pois comprovadas a materialidade e a autoria pela prova pericial e por meio dos depoimentos coesos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, conforme o § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06. 3. É improcedente o pedido de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando os elementos de prova e as circunstâncias indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 4.
A condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 5.
Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas, pois a cocaína tem maior possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, que, no caso, é a saúde pública. 6.
Acertado o aumento de 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo, devido à valoração de um vetor de circunstância judicial, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base.
Precedentes. 7.
A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas, como no caso da Rodoviária do Plano Piloto, onde há trabalho coletivo e grande movimentação de pessoas. 8.
Conforme entendimento do STJ, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 9.
Apelação criminal conhecida e desprovida. (Acórdão 1333166/TJDFT, relator Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma, publicado em 24/4/2021, grifo nosso).
Não fosse isso suficiente, verifico que a quantidade de maconha apreendida, qual seja 1371,40g (um mil, trezentos e setenta e um gramas e quarenta centigramas) não é condizente com a quantidade de drogas adquiridas por usuários de drogas.
Em rápida análise, verifica-se que o montante de maconha apreendida poderia ser utilizado para confeccionar 6.873 (seis mil oitocentos e setenta e três) cigarros de maconha.
Por sua vez, o montante de cocaína apreendida poderia ser utilizado por 318 vezes, em se considerando que a dose média, por vez é de 0,2 (dois centigramas).
Cabe ressaltar, que a substância entorpecente “maconha” se trata de substância orgânica, de origem vegetal, facilmente perecível.
Em relação a quantidade apreendida, não se mostra compatível com droga destinada para uso pessoal.
Em sendo assim, demonstradas a materialidade e autoria delitivas e em se tratando de fato típico antijurídico e culpável, a medida aplicável à espécie é a procedência do pedido formulado na denúncia e consequente condenação dos réus.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados MICHELE PEREIRA DOS SANTOS e JAYLTON VIEIRA LISBOA, já qualificados nos autos, nas penas previstas no Art. 33, “caput”, e §4º da Lei 11.343/06.
Em relação à acusada MICHELE PEREIRA DOS SANTOS: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que a acusada não ostenta condenações definitivas. c) Conduta Social: Quanto à interação da acusada com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Conforme restou demonstrado através dos elementos probatórios constantes dos autos, não há dúvidas de que a acusada agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com o réu JAYLTON VIEIRA LISBOA.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que consta, em desfavor do réu, as circunstâncias do crime.
Desse modo, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 522 (quinhentos e vinte e dois) dias-multa.
Na terceira fase, verifico que se faz presente a causa de diminuição prevista no §4º, do Art. 33 da LAD.
No que diz respeito a aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3, verifico que em virtude da quantidade de droga encontrada com a acusada, tal circunstância aponta, no sentido de que, a acusada se encontra numa situação limítrofe, de considerá-la ou não uma traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a casa de diminuição na sua fração mínima, ou seja, 1/6.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 4 (QUATRO) anos, 4 (QUATRO) meses e 2 (DOIS) dias, e 434 (QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO) dias-multa,no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
III.2 – DO RÉU JAYLTON VIEIRA LISBOA Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações definitivas. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Conforme restou demonstrado através dos elementos probatórios constantes dos autos, não há dúvidas de que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com a ré MICHELE PEREIRA DOS SANTOS.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que consta, em desfavor do réu, as circunstâncias do crime.
Desse modo, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas.
Portanto, mantenho a pena provisória 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que se faz presente a causa de diminuição prevista no §4º, do Art. 33 da LAD.
No que diz respeito a aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3, verifico a grande quantidade e a pluralidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado, quais sejam Maconha e Cocaína, aliado a isto, no quarto do acusado foram localizados objetos/instrumentos utilizados para a efetiva difusão ilícita das substâncias, como balança de precisão, plástico filme e uma faca, todas essas circunstâncias apontam, no sentido de que, o acusado se encontra numa situação limítrofe, de considerá-lo ou não uma traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a casa de diminuição na sua fração mínima, ou seja, 1/6.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 06 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito aos réus recorrerem da presente decisão em liberdade, verifico que os réus se encontram em liberdade, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, concedo aos réus o direito de recorrerem da presente decisão em liberdade.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 229/2022 - 31ªDP (ID 129970734), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 2, 3 e 4 do auto de apresentação e apreensão; b) a destruição da balança de precisão, dos rolos de papel filme, descritos nos itens 55, 6 e 7, visto que de baixo valor econômico e apreendido em contexto de tráfico de drogas; c) o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) descrito no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão, depositado na conta judicial indicada no ID 137197565, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
08/02/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 17:15, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/07/2023 13:12
Outras decisões
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10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:15
Expedição de Ofício.
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24/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:09
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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09/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:37
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 17:26
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 22:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:15, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/08/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/07/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/07/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 12:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/07/2022 15:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/07/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 13:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/07/2022 13:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/07/2022 23:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/07/2022 23:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/07/2022 23:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/07/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2022 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2022 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2022 08:57
Juntada de laudo
-
03/07/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2022 08:56
Desentranhado o documento
-
03/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 22:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/07/2022 09:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/07/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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