TJDFT - 0747083-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747083-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA Inquérito Policial nº: 1046/2023 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 180690299) em desfavor do acusado FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 14/11/2023, conforme APF n° 1046/2023 – 35ª DP (ID 178254691).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 16/11/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 178298131).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 181954702), em 19/12/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 22/01/2024 (ID 184394415), tendo apresentado resposta à acusação (ID 184457054), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 185754900).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 11/06/2024 (ID 199867816), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Antônio Flaviano Alves de Lima e Alberto Francisco de Moura Júnior, ambos policiais civis.
Ausente a testemunha Ruan Soares Nogueira, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 201618196), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 202509110), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta imputada ao acusado para aquela descrita no art. 28 da LAD.
No caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o direito de apelar em liberdade.
Ao fim, requereu a restituição dos valores apreendidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 180690299) em desfavor do acusado FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3 e 4 do Auto de Apresentação nº 414/2023 (ID 178255145) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 72.524/2023 (ID 178265275) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (01 porção com massa líquida de 68,01g; e 01 porção com massa líquida de 1,57g) e COCAÍNA (01 porção com massa líquida de 6,19g; e 01 porção com massa líquida de 1,6g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 72.685/2023 (ID 180432185), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil ANTONIO FLAVIANO ALVES DE LIMA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "É policial civil, lotado na Seção de Repressão às Drogas da 35ªDP.
Nesta data (14/11/2023), receberam a Denúncia nº 22376/2023-DICOE (197-PCDF), a qual relatava que FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA, morador da Rua 10 casa 378 - Buritis - Sobradinho II/DF, venderia ''cocaína'', recebendo os compradores no portão da residência e entregando nas ruas próximas de sua casa, utilizando o aplicativo WhatsApp para manter contato e combinar a entrega aos compradores.
Diante dessas informações deslocaram para as proximidades do endereço acima mencionado e receberam uma informação de moradores do local que FILIPE utilizaria uma bicicleta na cor laranja em seu deslocamento.
Durante as campanas uma das equipes visualizou um indivíduo com camisa do flamengo, boné branco e bicicleta laranja entregando um objeto na mão de outro indivíduo que estava em uma bicicleta cinza, bermuda escura e blusa cinza.
Momentos depois, o suposto usuário, ao perceber que seria abordado pela equipe policial evadiu do local em alta velocidade, pulando os meios fios e em virtude disso não foi possível a sua abordagem.
Ao retornarem ao local onde visualizaram a transação entre os indivíduos acima mencionados, foi possível perceber que o indivíduo que conduzia a bicicleta laranjada deixou-a em frente ao lote 150 da Rua 09 e adentrou ao imóvel, saindo do local após alguns instantes e deslocando posteriormente à sua residência.
Ao sair de sua residência novamente encontrou-se no meio da rua com outro indivíduo conduzindo uma bicicleta azul com cinza e após percorrerem alguns metros andando juntos foram abordados pela equipe policial e nesse instante o suspeito arremessou um pacote que estava em sua mão, sendo constatado posteriormente que se tratava de uma porção de ''maconha'' e outra de ''cocaína''.
O suspeito foi identificado como FILIPE DE OLIVEIRA FERREIA, confirmando-se o teor da denúncia e das informações apresentadas por moradores do local.
Diante da suspeita de que havia mais droga em sua residência, a equipe seguiu para o local e foram atendidos pelo genitor de FELIPE, Sr.
JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, o qual, após ser comunicado dos fatos relatados pela equipe policial autorizou e acompanhou as buscas no quarto de seu filho, onde foram localizadas, em uma pequena bolsa feminina, uma porção de ''maconha'' em forma de tablete, algumas porções de ''cocaína'', uma balança digital e dinheiro.
Diante dos fatos FELIPE DE OLIVEIRA FERREIRA e os objetos localizados foram apresentados a Autoridade Policial para adoção das medidas cabíveis." (ID 178254691 – Pág. 01) Em Juízo, o policial civil ANTONIO FLAVIANO ALVES DE LIMA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 199867812), frisando, em síntese, que: tinham uma informação anterior de uma pessoa que usava uma bicicleta laranja e ficava por aquela quadra do Buritis fazendo entrega de drogas; essa primeira informação foi recebida de moradores do local, que não sabiam o nome do FILIPE, só que a pessoa já tinha trabalhado no mercado antes, estava desempregado e passou a vender drogas; só que como não tinham o nome da pessoa nem o endereço, isso dificultava que fizessem diligências; no dia dos fatos, chegou uma denúncia anônima via sistema SCONDE informando o nome da pessoa, o endereço, as características físicas e citava a bicicleta alaranjada; o agente Cesar posicionou o veículo na rua, nas proximidades da casa do alvo, e passaram a monitorar as ruas próximas; em certo momento, salvo se engana na rua 9, avistaram um indivíduo que adentrou numa residência e rapidamente saiu com a bicicleta laranja, vestindo blusa do Flamengo; pediram ao Cesar para que ficasse atento àquela pessoa, para ver se realmente seria o FILIPE, e posteriormente esse rapaz de blusa do flamengo e bicicleta laranja retornou à residência dele, então era justamente o FILIPE; ele adentrou à residência, saiu novamente e numa outra rua se encontrou com uma pessoa de bicicleta cinza e entregou algo a ela; a equipe seguiu essa pessoa de bicicleta cinza mas, quando foi tentar abordá-la, a pessoa jogou a bicicleta para cima do meio fio e fugiu da abordagem policial; continuaram o monitoramento e o agente Cesar lhes informou que novamente ele adentrou à residência dele e rapidamente saiu; nesse instante, viram que ele se encontrou com outra pessoa de bicicleta; em virtude disso, realizaram a abordagem, momento em que ele dispensou uma porção de maconha e uma de cocaína; conversaram com essa outra pessoa abordada junto com ele, o Ruan, que negou que tivesse ido lá para comprar a droga; apresentaram os fatos à Autoridade Policial, que fez o flagrante por tráfico de drogas; antes de ir para a DP, retornaram à residência do FILIPE, conversaram com os pais dele, que autorizaram a entrada da equipe na residência e mostraram o quarto do FILIPE, onde foram encontradas outras porções de droga, maconha e cocaína, e dinheiro, não se recorda o valor exato; o que foi informado era que o FILIPE negociava via WhatsApp e que alguns pagamentos eram realizados via pix; avistaram o momento em que ele jogou o pacote com drogas durante a abordagem; se sua memória não falha, ele tinha dinheiro em sua posse; a entrada na casa dele foi autorizada pelo pai e pela mãe dele, que acompanharam as buscas; as buscas foram apenas no quarto do FILIPE, não na casa toda; sobre o dinheiro encontrado no quarto dele, ele disse que era o valor recebido por ele em razão da demissão do mercado; não se recorda se foram encontrados apetrechos no quarto dele; foi apreendido celular; com o rapaz que estava junto do FILIPE e foi abordado com ele tinha apenas dinheiro, que ele disse ser do uso normal dele; eles falaram que haviam se encontrado normalmente, mas, pelo que o agente Cesar identificou, esse rapaz já estava parado de bicicleta numa esquina umas duas ou três ruas acima da do FILIPE e, no momento que o FILIPE passou com a bicicleta, ele o acompanhou e por isso ele deu a ordem para que fizessem a abordagem; mostradas as mídias de ID's 178255149 e 178255150, esclareceu que essa é a casa do FILIPE; mostrada a mídia de ID 178255151, diz que mostra o que foi encontrado no quarto dele; sobre o dinheiro que fazem referência dizendo que iriam deixar diz respeito a uma familiar ou namorada do FILIPE, que alegou que tinha um dinheiro que pertenceria a ela, mas, em virtude de estar dentro do quarto, teriam de averiguar a situação desse dinheiro.
A testemunha ALBERTO FRANCISCO DE MOURA JUNIOR, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "É Agente de Polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 35ª Delegacia de Polícia, informa que a equipe recebeu informação de que FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA, morador da RUA 10, CASA 378 do condomínio BURITIS traficava cocaína no portão de sua casa ou combinava a entrega pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.
Informa que a SRD recebeu a denúncia 22.376/2023-DICOE na qual foi informado o número de telefone utilizado por FILIPE, qual seja, (61) 99214-1777.
Diante das informações recebidas, a equipe da SRD passou a monitorar o endereço de FILIPE e a área do condomínio BURITIS, oportunidade em que uma das equipes conseguiu visualizar FILIPE andando em uma bicicleta cor laranja e passou a monitorá-lo.
Informa que sua equipe estava posicionada na Rua 2 do Condomínio Buritis e permaneceu lá aguardando as informações passadas pelo Agente César que ficou responsável pelo monitoramento do endereço de FILIPE.
Após alguns instantes, sua equipe foi informada de FILIPE retornou para sua casa e logo em seguida saiu pedalando a bicicleta de cor laranja e, mais a frente, este se encontrou com um homem em uma bicicleta azul, posteriormente identificado como RUAN SOARES NOGUEIRA, e os dois foram subindo a Rua 10 juntos, oportunidade em que sua equipe foi informada disso e orientada a realizar a abordagem, pois um colaborador anônimo enviou uma captura de tela na qual FILIPE negociava dois gramas de cocaína no valor de R$ 70,00 o grama.
Informa que diante de tais informações foi dada voz de parada a FILIPE e a RUAN e, neste momento, FILIPE dispensou algo que estava em sua mão ao lado da viatura policial e esboçou uma fuga, mas foi impedido pela equipe policial.
Durante a revista pessoal e as buscas nas proximidades foi encontrada uma porção de cocaína e uma porção de maconha ao lado da viatura policial e, com isso, FILIPE recebeu voz de prisão.
Em continuidade, diante da suspeita de que havia mais entorpecentes na residência de FILIPE, as equipes deslocaram ao endereço deste e foram atendidos pelo genitor de FELIPE, Sr.
JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, o qual, após ser comunicado dos fatos relatados pela equipe policial autorizou e acompanhou as buscas no quarto de seu filho, local onde foi localizado, em uma pequena bolsa feminina, uma porção de maconha em forma de tablete, algumas porções de COCAÍNA, balança digital e dinheiro; Diante dos fatos FELIPE DE OLIVEIRA FERREIRA e os objetos localizados foram apresentados a Autoridade Policial." (ID 178254691 – Pág. 03) Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial ALBERTO FRANCISCO DE MOURA JUNIOR ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 199867813), enfatizando, em suma, que: receberam informações de denunciantes anônimos, tanto de colaboradores quanto via sistema SCONDE, dando conta que na rua 10 casa 378 o FILIPE realizava venda de entorpecente, cocaína e maconha, e fazia entrega nas proximidades; com essas informações, realizaram a prisão dele no dia dos fatos, fazendo o monitoramento na região; monitoraram a casa dele, onde ele foi registrado entrando e saindo, e também andando numa bicicleta laranja; em dado momento, receberam informação de um colaborador dizendo que o FILIPE tinha negociado 2g de cocaína para entrega e aí o policial que estava monitorando a casa dele viu o FILIPE saindo de casa e encontrando com uma pessoa no meio da rua, e os dois, o FILIPE e o depois identificado como Ruan subiram a rua 10; lá estavam o depoente e o policial Diogo, visualizaram as duas bicicletas e realizaram a abordagem do FILIPE e do Ruan, que foi identificado nesse momento; no momento da abordagem, o FILIPE dispensou algo ao lado da viatura; estavam vindo de frente e estava subindo com a bicicleta, ele esboçou uma fuga, tentou fugir da equipe, mas deram a ordem de parada, ele parou, desceu da bicicleta e, enquanto revistavam os dois, localizaram próximo da viatura uma porção de cocaína e uma de maconha; com a informação que tinham da venda de entorpecentes e da negociação que lhes foi encaminhada, foram até a casa dele, onde o pai dele os recebeu, explicaram o que estava acontecendo, ele aceitou e liberou a entrada, não precisaram fazer entrada forçada; no quarto dele, localizaram balança, maconha, cocaína e dinheiro, que estava na carteira e numa bolsa onde estavam as drogas; receberam uma denúncia falando sobre a bicicleta laranja, mas não se recorda a data da denúncia, se era do mesmo dia ou de dia anterior; não foi o depoente quem viu, mas foi informado pela outra equipe que, além do contato com o Ruan, o FILIPE tinha parado e encontrado com uma outra pessoa e que tinha parado numa casa em uma outra rua, inclusive foi registrado ele parado nessa casa; em seguida, ele retornou para a casa dele, que foi onde o policial Cesar viu o FILIPE entrando em casa; pelo que foi informado, o Ruan e o FILIPE se encontraram logo após o FILIPE sair de casa e seguiram subindo a rua; estava bem mais acima, então só conseguiu vê-los após algum tempo; do que viu, só viu os dois pedalando juntos e conversando, não viu troca de objetos; não se recorda se o Ruan tinha dinheiro, acha que ele não chegou a ser autuado como usuário, não tinha nem droga nem nada com ele; na hora que foram descer do carro para abordá-lo, não viu o FILIPE dispensando, concentrou no fato de que ele começou a passar por cima do meio-fio e tentar sair de perto, mas, quando conseguiram contê-lo, fizeram busca na região e do lado da viatura encontrou uma porção de cocaína e uma de maconha; ele foi contido um pouco atrás da viatura e encontrou a droga do lado da viatura, do lado do motorista, próximo à roda traseira; o FILIPE não assumiu a propriedade do entorpecente, mas a droga foi encontrada do lado da viatura pelo qual o FILIPE passou, pois o Ruan passou pelo outro lado, pelo lado do passageiro; dentro do quarto dele, foi encontrada uma bolsa feminina com balança, cocaína, maconha e dinheiro em espécie, acha que mais de R$ 2500; ele falou que o dinheiro seria de uma rescisão de contrato de trabalho, pois ele trabalhava no mercado do produtor; o aparelho celular dele foi apreendido; a denúncia que receberam na véspera do flagrante informava o número de telefone que ele usava e que ele negociava entorpecentes por WhatsApp; também, no dia dos fatos, um colaborador encaminhou um print de tela, no qual ele conversava com o FILIPE, que negociava 2g de cocaína; o print de ID 178255154 foi extraído do celular do colaborador, então as mensagens à direita são do colaborador e as à esquerda são do FILIPE.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de RUAN SOARES NOGUEIRA, abordado pelos policiais civis quando estava junto do acusado, que relatou o seguinte: "É usuário de maconha desde os oito anos.
Alega que ficou dois anos sem consumir a substância, mas há cerca de dois anos retornou ao consumo.
Costuma comprar a droga que consome na Rodoviária do Plano Piloto.
Conhece FILIPE desde 2012, quando o declarante passou a residir na Rua 08, sendo que FILIPE mora na Rua 10.
Sabe que FILIPE trabalhava no ''Mercado do Produtor'', mas não sabe dizer se ele ainda trabalha no referido local.
Não sabe se FILIPE tem envolvimento com o tráfico de droga.
Contudo, alega que já comprou ''maconha'' uma única vez com ele, ''mas tem tempo''.
Na data de hoje, o declarante saiu de casa para cortar o cabelo.
No trajeto, o declarante encontrou com FILIPE por acaso e passaram a caminhar juntos.
Reafirma que não combinou nada com FILIPE quando o encontrou ou antes de encontrar com ele.
Afirma que não sabe para onde FILIPE iria.
No caminho, foram abordados por policiais civis.
Afirma que no momento que foram abordados, FILIPE deixou cair algo que trazia consigo.
Naquele momento, não visualizou o que era.
Os policiais revistaram o declarante e FILIPE.
Em seguida, os policiais encontraram algo no chão e indagaram quem seria o dono de uma porção de ''maconha'' e uma de ''cocaína''.
Afirma que as drogas não lhe pertencem.
Em seguida, os policiais conduziram o declarante para esta Delegacia." (ID 178254691 – Pág. 05) Tanto em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante (ID 178254691 – Pág. 07), quanto em juízo (ID 199867815), o réu FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas ao acusado FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA duas condutas concernentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes em TRAZER CONSIGO 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida 68,01 g (sessenta e oito gramas e um centigrama), e 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida 1,6 g (um grama e sessenta centigramas), e em TER EM DEPÓSITO 1 (uma) porção de cocaína, com massa líquida 6,19 g (seis gramas e dezenove centigramas), e 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida 1,57 g (um grama e cinquenta e sete centigramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Antônio Flaviano Alves de Lima e Alberto Francisco de Moura Júnior, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, os agentes da SRD da 35ª já haviam recebido informações de colaboradores dando conta de que um rapaz fazia entrega de drogas na região do Buritis utilizando-se de uma bicicleta laranja, bem como, no dia dos fatos, receberam a Denúncia Anônima nº 22376/2023 (ID 178255153) no mesmo sentido dessa informação, indicando que um rapaz de nome FILIPE, morador da casa 378 da rua 10, do Buritis, vendia cocaína, atendendo os usuários no portão de sua casa ou indo até eles fazer a entrega, após negociação por WhatsApp.
Ainda segundo o depoimento das testemunhas policiais, no dia dos fatos, deslocaram-se até as proximidades do endereço informado na denúncia a fim de realizar o monitoramento da casa e das ruas próximas para verificar a veracidade das informações.
De acordo com os policiais, durante a campana, viram um rapaz de camisa do flamengo, a bordo de uma bicicleta laranja, posteriormente identificado como o ora acusado FILIPE, tal qual mencionado nas informações dos colaboradores, trocando objetos com um indivíduo desconhecido, o qual, contudo, não pôde ser abordado, pois empreendeu fuga ao notar a aproximação policial.
Assim, narraram que continuaram o monitoramento e visualizaram o rapaz de camisa do Flamengo deixando a bicicleta laranja em frente a uma casa, adentrando no imóvel e saindo dele rapidamente, seguindo depois para a casa 378 da rua 10, quando puderam, então, constatar que realmente se tratava de FILIPE e confirmar o teor das denúncias.
Relataram que, pouco tempo depois, FILIPE foi visto saindo de sua própria casa, a bordo de sua bicicleta laranja, e se encontrando na via pública com uma pessoa, também a bordo de uma bicicleta, posteriormente identificada como Ruan Soares Nogueira.
Explicaram que decidiram realizar a abordagem de ambos, momento em que FILIPE esboçou uma fuga e dispensou um pacote ao lado da viatura, depois arrecadado, contendo uma porção de maconha e uma de cocaína.
Asseveraram que, diante da confirmação das informações e da localização do entorpecente, suspeitavam que pudesse haver mais droga na casa de FILIPE, razão pela qual retornaram até lá e conversaram com o pai do ora acusado, que, após comunicado dos fatos, autorizou que a equipe adentrasse no imóvel.
Esclareceram que realizaram buscas apenas no quarto de FILIPE, onde encontraram, dentro de uma pequena bolsa feminina, uma porção de maconha, uma de cocaína, balança de precisão, além de dinheiro.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Antônio Flaviano Alves de Lima e Alberto Francisco de Moura Júnior, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Foi juntada aos autos a Denúncia Anônima nº 22376/2023 (ID 178255153), recebida no dia 14/11/2023, mesmo dia dos fatos ora sob julgamento, extremamente detalhada, dando conta, tal qual narrado pelas testemunhas policiais, de que FILIPE, morador da casa 378 da rua 10 do Buritis, em Sobradinho II, vendia drogas atendendo os compradores no portão de sua casa ou combinando a entrega nas imediações via WhatsApp.
Também consta dos autos algumas imagens registradas pela equipe policial durante o monitoramento realizado no dia dos fatos.
Na fotografia de ID 178255152, vê-se a bicicleta laranja na frente da residência onde os policiais explicaram ter visto FILIPE entrando e saindo rapidamente logo antes de seguir para a sua própria casa.
Já na filmagem de ID 178255149, é possível visualizar o momento em que o acusado FILIPE, trajando camiseta do Flamengo e a bordo de bicicleta laranja, chega em sua casa, ao passo que no ID 178255150 é possível vê-lo saindo de sua casa, ainda na mesma bicicleta laranja, tudo conforme relatado pelos policiais.
Na mídia de ID 178255151, por sua vez, foi registrado o momento em que os policiais localizaram mais porções de maconha e cocaína e balança dentro de uma bolsinha feminina no quarto do acusado, acompanhada a busca pelo pai de FILIPE.
As declarações dos policiais civis e as imagens são também corroboradas pelas declarações prestadas à Autoridade Policial por Ruan Soares Nogueira, o outro rapaz abordado junto do acusado, que, embora tenha negado que houvesse combinado a compra de entorpecentes com FILIPE, alegando que se encontraram por acaso, disse que já tinha comprado maconha de FILIPE uma única vez no passado e confirmou que viu FILIPE "deixando cair algo que trazia consigo" no momento da abordagem.
Assim, no que concerne à acusação de TRAZER CONSIGO drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
Embora o policial Alberto Francisco de Moura Júnior tenha dito que não viu pessoalmente o réu se desfazendo do entorpecente, porque estava mais concentrado em contê-lo diante da tentativa de fuga, relatou que as drogas foram encontradas bem próximo da viatura, exatamente do lado pelo qual FILIPE passou.
Já o policial Antônio Flaviano Alves de Lima foi enfático em dizer que viu o réu jogando o pacote com drogas durante a abordagem.
Tais depoimentos, aliados à declaração dada pela testemunha Ruan Soares Nogueira em sede policial, quando disse ter visto FILIPE deixando cair algo que trazia consigo no momento em que foram abordados, não deixam dúvidas de que os entorpecentes apreendidos eram do acusado.
De outro lado, no tocante à vertente TER EM DEPÓSITO, verifico também não haver dúvidas quanto à autoria delitiva.
Ambas as testemunhas policiais narraram, e a mídia de ID 178255151 corrobora, que foram encontradas no quarto do acusado mais uma porção de maconha e uma de cocaína e balança de precisão dentro de uma bolsinha.
Nota-se que as condutas de "trazer consigo" e “ter em depósito” são previstas tanto no art. 28 quanto no art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação do porte para uso próprio e do delito de tráfico.
Todavia, não restam dúvidas acerca da destinação do correspondente entorpecente à difusão ilícita, evidenciando a prática do crime de tráfico de drogas.
Primeiramente, em razão da quantidade de entorpecente apreendido e vinculado ao acusado – ao todo, 2 porções de maconha, com massa líquida de 69,58g, e 2 porções de cocaína, com massa líquida de 7,79g.
Registra-se que tal quantidade de maconha, para além de superar em quase o dobro o parâmetro objetivo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 das questões com repercussão geral reconhecida (RE 635.659), é suficiente à confecção de até 347 porções de uso individual, considerando a Informação Pericial nº 710/2009 – IC, segundo a qual uma dose típica de maconha ou haxixe é de 200 miligramas.
Do mesmo modo, a quantidade de cocaína apreendida, de acordo com a mesma informação pericial, segundo a qual uma dose típica de cocaína é de 100 a 200 miligramas, permite a confecção de até 77 porções de uso individual. É, portanto, incompatível com o mero porte para consumo próprio.
Além disso, não fosse a denúncia anônima extremamente detalhada, dando conta que o acusado vendia o mesmo tipo de entorpecente apreendido com ele e em sua casa (cocaína), o comportamento do acusado de esboçar uma fuga ao receber a ordem de parada dos policiais, bem como a localização de balança de precisão na mesma bolsinha em que encontradas as drogas dão a certeza de que os entorpecentes eram destinados à difusão ilícita.
Por fim, verifico que o Laudo de Exame Toxicológico nº 45107/2023 (ID 192174906) atestou que FILIPE não fez uso nem de maconha nem de cocaína no dia dos fatos, mais um elemento que corrobora a conclusão de que as drogas apreendidas não eram destinadas ao seu uso pessoal, mas, isto sim, à difusão ilícita.
Dessa forma, considerando os parâmetros do §2º do Art. 28 da LAD e o disposto acima, evidente que a droga apreendida com FILIPE e em seu quarto se destinava à difusão ilícita, tornando impossível a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 pretendida pela defesa.
Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar ao acusado o delito de tráfico de drogas, nas vertentes TRAZER CONSIGO e TER EM DEPÓSITO.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela defesa, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o acusado é reincidente, em virtude de condenação transitada em julgado nos autos nº 20.***.***/0085-26, referente a crime de roubo, ocorrido em 2018 (ID 207795468 – Pág. 02).
Além disso, é portador de maus antecedentes, em razão de condenação definitiva nos autos nº 20.***.***/0632-98, por tentativa de roubo cometida em 2016 (ID 207795468 – Pág.03).
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, quanto à restituição da quantia apreendida de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta) pleiteada pela defesa, entendo que os documentos de ID's 202509076 e 202509077 não são suficientes para comprovar sua origem lícita.
Os valores indicados como devidos pela rescisão do contrato de trabalho do acusado são inferiores aos apreendidos.
Além disso, não foi juntado comprovante de saque do valor em data próxima a dos fatos.
Assim, entendo que inviável a restituição.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta duas condenações definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior à prática dos fatos em apuração nestes autos.
Deste modo, valoro a condenação mais antiga, proferida nos autos do processo n 20.***.***/0632-98 (ID 207795468 – Pág. 03) como maus antecedentes, e a condenação dos autos n 20.***.***/0085-26 (ID 207795468 – Pág. 02), a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade e variedade de entorpecente apreendido – ao todo, 2 porções de maconha, com massa líquida de 69,58g, e 2 porções de cocaína, com massa líquida de 7,79g.
Em sendo assim, valoro negativamente a presente circunstância. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes aos antecedentes e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico em desfavor do acusado a presença da agravante genérica da reincidência, tendo em vista que o réu possui condenação anterior definitiva nos autos n 20.***.***/0085-26 (ID 207795468 – Pág. 02).
Por outro lado, verifico que não se faz presente qualquer circunstância atenuante genérica.
Portanto, agravo a pena provisória para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente na prática de crime doloso e portador de maus antecedentes, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a valoração de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, a reincidência, bem como pela natureza hedionda do crime, na forma do Art. 33, §2º "a", §3º do CPB e Art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade (ID 178298131).
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 414/2023 – 35ª DP (ID 178255145), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2, 3 e 4, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta), descrita no item 5, depositada na conta judicial indicada no ID 180432184; c) a destruição do aparelho celular descrito no item 7, pois se trata de bem considerado antieconômico pelo SENAD, visto que os custos para eventual alienação superam os eventuais benefícios pecuniários.
Sem prejuízo de o Ministério Público ou a Autoridade Policial se manifestar pelo eventual interesse na destinação social do bem, caso seja servível, situação na qual deverá indicar a entidade destinatária; d) a destruição da balança descrita no item 6, visto que desprovida de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/08/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/08/2024 12:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747083-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA Inquérito Policial: 1046/2023 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
24/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747083-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA Inquérito Policial: 1046/2023 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 185754900), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 11/06/2024 às 17:20, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
05/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0747083-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 180690299) em desfavor do(s) acusado(s) FILIPE DE OLIVEIRA FERREIRA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 08/01/2024 (ID 181954702); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 22/01/2024 (ID 184394415), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 184457054), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
07/02/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/01/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 05:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 05:13
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
19/12/2023 05:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/11/2023 18:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 12:27
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/11/2023 12:25
Juntada de Certidão - sepsi
-
16/11/2023 11:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/11/2023 10:10
Juntada de gravação de audiência
-
16/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 20:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/11/2023 12:18
Juntada de laudo
-
15/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 08:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/11/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/11/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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