TJDFT - 0752209-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 19:48
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752209-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIDIANE REZENDE ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206374159 e 206372931), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206374159 e 206372931, sendo: R$ 5.397,54, em favor da parte exequente - LIDIANE REZENDE ALVES - CPF/CNPJ: *05.***.*55-87; R$ 651,83 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:52
Expedição de Autorização.
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04/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752209-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIDIANE REZENDE ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 18:34:59.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
07/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 15:32
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/01/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LIDIANE REZENDE ALVES em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 20:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:58
Outras decisões
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14/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/09/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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