TJDFT - 0749139-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2024 14:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2024 16:28 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 16:28 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília. 
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                                            11/03/2024 20:39 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            11/03/2024 20:39 Transitado em Julgado em 05/03/2024 
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                                            06/03/2024 04:28 Decorrido prazo de DANIEL MARCELINO DA SILVA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 04:24 Decorrido prazo de GABRIEL CUNHA RODRIGUES em 05/03/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 02:34 Publicado Sentença em 08/02/2024. 
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                                            07/02/2024 19:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 19:01 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            07/02/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0749139-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, na qual houve a satisfação da obrigação.
 
 A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 185268724).
 
 Intimados, os credores concordaram com o depósito, deram quitação e pugnaram pelo levantamento do valor, ID 185374633.
 
 Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Eventuais custas finais, pelo executado.
 
 Sem honorários.
 
 Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados nos autos (ID 185268724) diretamente para conta bancária dos credores indicada na petição de ID 185374633.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília-DF, data da assinatura digital.
 
 Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j
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                                            05/02/2024 17:29 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 17:29 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/02/2024 13:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            01/02/2024 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 02:42 Publicado Decisão em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            15/12/2023 02:57 Publicado Decisão em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 16:01 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 16:01 Outras decisões 
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                                            12/12/2023 00:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            08/12/2023 16:44 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/12/2023 02:49 Publicado Decisão em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            05/12/2023 14:07 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 14:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/12/2023 14:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA 
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                                            04/12/2023 14:33 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/12/2023 14:18 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            01/12/2023 13:20 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2023 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2023 17:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            29/11/2023 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
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