TJDFT - 0708914-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708914-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JULIANA FERREIRA DA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais em desfavor do DISTRITO FEDERAL, Alega, em suma, ter sido aprovada em concurso para o cargo de professor de atividades da Secretaria de Educação do Distrito Federal no ano de 2022, na posição 1107ª para cotas raciais (excedente).
Discorre que o réu, ao chamar professores substitutos para ocupar vagas destinadas a professores efetivos, acarretou na preterição de sua vagas e, consequentemente, afetou seu direito subjetivo à nomeação.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, versando, inclusive, sobre matéria eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC.
Sem outras questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
No presente caso, o cerne da questão reside em determinar se a parte autora, aprovada além do número de vagas estabelecido no edital do concurso público para o cargo de Professor de Atividades da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, possui direito líquido e certo à imediata nomeação ou à reserva de vaga.
Em relação a esse tema, a jurisprudência mais recente tem se consolidado no sentido de que o candidato aprovado fora das vagas originalmente previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação, desde que comprove de forma cabal a ocorrência de preterição.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos Recurso Extraordinário de n.º 837.311, fixou o entendimento em sede de repercussão geral (Tema 784), de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-072 Divulg 15-04-2016 Public 18-04-2016.
Grifei) Nesse sentido, certo é que a questão debatida nos autos deve ser analisada sob os parâmetros acima descritos, nos moldes estabelecidos pela Suprema Corte.
No presente caso, a situação da parte requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses que ensejam o surgimento de direito adquirido à nomeação.
A requerente não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no certame, e tampouco houve preterição em sua nomeação.
A parte demandante foi aprovada na 1107ª para cotas raciais, ao passo que o edital do concurso previa 51 vagas, encontrando-se a parte autora, portanto, muito distante do quantitativo de vagas previsto no edital.
Consoante a tese fixada pelo STF, o só fato de surgirem vagas decorrentes de aposentadoria durante o prazo de validade do certame não dá ensejo a direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do quantitativo de vagas.
Inexiste norma legal ou editalícia que obrigue a administração a automaticamente prover os cargos que fiquem vagos no decorrer do prazo de validade do concurso.
Com efeito, o "Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional". (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Além disso, cabe ressaltar que o simples fato de a administração realizar contratações temporárias durante o prazo de validade do concurso não implica, necessariamente, em preterição, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgado mencionado.
Com efeito, é fundamental considerar que a contratação temporária é empregada principalmente em situações de afastamento temporário, que não exigem a substituição permanente do ocupante do cargo, como licenças médicas.
Seria contraditório exigir que a administração nomeasse um candidato aprovado em concurso público apenas porque o atual ocupante do cargo se afastou temporariamente de suas funções, por exemplo, devido a uma licença obrigatória.
Se o afastamento do ocupante do cargo é temporário, então o cargo não está vago, tornando inviável a nomeação de um candidato apenas para cobrir a lacuna temporária no serviço público.
Portanto, a contratação temporária, quando usada de acordo com a lei e a Constituição, mostra-se como um instrumento eficaz para concretizar o princípio constitucional da eficiência, evitando o desperdício de recursos públicos.
Neste sentido, o próprio STF, por ocasião do julgamento do RE 651.398/DF, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.266/2008, permitindo a contratação temporária de servidores para atendera necessidade de excepcional interesse público, sem ofensa ao princípio do concurso público (RE 651398, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA,julgado em 20/02/2015, publicado em DJe-036 DIVULG 24/02/2015 PUBLIC 25/02/2015).D Desta forma, não é porque a atividade para a qual houve contratação temporária tem natureza permanente que o só fato da contratação irá ensejar preterição de candidatos aprovados em concurso público.
A parte requerente sequer indicou um caso específico em que teria havido eventuais sucessivas prorrogações por prazo considerável e de forma desarrazoada, de molde a indicar possível desvio de finalidade da contratação temporária e, por via de consequência, a caracterização de preterição.
E, ainda que se desincumbisse de tal ônus, a ordem de classificação do concurso teria de ser observada, não havendo como amparar o direito pretendido pela parte autora.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o pedido não merece prosperar.
O dano moral indenizável é a ofensa que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso em questão, não identifico qualquer transgressão aos atributos fundamentais da personalidade da parte autora. É importante ressaltar que o mero incomodo, constrangimento ou frustração não são suficientes para justificar a compensação por danos morais. É necessário comprovar um sofrimento de magnitude excepcional que atinja a dignidade da pessoa humana.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, adotados os procedimentos de praxe.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708914-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708914-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se.
Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
Além disso, a parte autora deve comprovar, de maneira objetiva, seu alegado direito subjetivo à nomeação, apresentando evidências de uma possível preterição de vaga.
A mera inclusão de documentos desconexos às alegações iniciais, ou cuja relação não tenha sido devidamente esclarecida, não é suficiente. É necessário que a parte autora aponte de forma clara a pertinência probatória desses documentos, de modo a fortalecer a base de seu pleito em relação ao direito afirmado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
05/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/02/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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01/02/2024 20:19
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/02/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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