TJDFT - 0731866-62.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:51
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:05
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MOREIRA ALCIDES em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0731866-62.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA CAROLINA MOREIRA ALCIDES RECORRIDO(S) LATAM AIRLINES GROUP S/A Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1808078 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELA EMPRESA AÉREA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso interposto pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré a pagar os danos materiais causados, no valor de R$4.568,92. 3.
Em suas razões recursais, a autora/recorrente alega que foi informada sobre o cancelamento de sua passagem aérea no momento do embarque, fato que gerou dano moral indenizável, especialmente por ser pessoa idosa. 4.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. 5.
Contrarrazões apresentadas. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
A ré - fornecedora de serviços - responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, do CDC). 7.
Na origem, a autora alega que em 10/02/2023 adquiriu dois pacotes turísticos para Foz do Iguaçu (PR), incluindo passagens aéreas, hospedagem, guia turístico, traslado e seguro-viagem, no valor total de R$5.160,00 e, em relação a um dos pacotes, adquirido para familiar, solicitou a rescisão parcial do contrato.
No entanto, a ré cancelou também a passagem aérea da autora, fato constatado no momento do embarque e que ensejou a aquisição de outra passagem aérea pela autora. 8.
Na hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, como é o caso, o dano moral não é presumido (in re ipsa) e é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade.
Com efeito, vários fatores devem ser considerados e satisfatoriamente comprovados para o fim de aferir a real ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Nesse sentido: REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. 9.
No caso, os elementos processuais não permitem concluir que a autora sofreu lesão a direito da personalidade.
Embora tenha sido surpreendida com o cancelamento e desembolsado quantia significativa para a aquisição de outra passagem aérea, a autora não foi constrangida ou exposta à situação vexatória apta a gerar dano psicológico ou vulnerar atributos de sua personalidade.
Nesse sentido: Acórdão 1186998, 07004556120198070009, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 11.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:12
Conhecido o recurso de MARIA CAROLINA MOREIRA ALCIDES - CPF: *84.***.*28-49 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/11/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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