TJDFT - 0701215-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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21/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2024 10:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO BARROSO DA CUNHA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO BARROSO DA CUNHA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701215-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO BARROSO DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Destarte, homologo os cálculos de id. 194925404.
Desta forma, preclusa a presente decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
19/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:05
Outras decisões
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27/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/06/2024 23:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/03/2024 11:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO BARROSO DA CUNHA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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27/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/02/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701215-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BARROSO DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
05/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:25
Outras decisões
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10/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/01/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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