TJDFT - 0704619-21.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/07/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/07/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704619-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA SELMA RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de impugnação manejada por A4 Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Antônia Selma Ribeiro da Silva no tocante à penhora que recaiu sobre a quantia bloqueada de R$ 14.224,58 (quatorze mil duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), por intermédio do sistema SISBAJUD (ID 226648682, págs. 1/2), mediante petição juntada aos autos em ID 228167364 (págs. 1/4), acompanhada dos documentos acostados em ID 228167371 a ID 228167375.
Em apertada síntese, sustenta “evidente” excesso de penhora.
Relata que o título exequendo veicula condenação à restituição de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos para a aquisição do imóvel, mas que a parte credora não considerou a retenção de 15% (quinze por cento) no novo cálculo apresentado.
Argumenta que “considerando os comandos dados em sua própria decisão, o residual seria tão somente de R$ 15.260,99 (quinze mil duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), e, tendo resultado o bloqueio no valor de R$ 14.224,58 (quatorze mil duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), remanescente tão somente R$ 1.036,41 (mil e trinta e seis reais e quarenta e um centavos)” (ID 228167364, pág. 3).
Sustenta, desta feita, a existência de excesso de penhora no valor de R$ 8.838,39 (oito mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos).
Pugna, ao final, seja declarado excessivo o cálculo apresentado pela parte exequente, reconhecendo-se como valor residual devido a quantia de R$ 15.260,99 (quinze mil duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos).
Destaca, por fim, o “cumprimento espontâneo” da sentença, mediante o depósito da quantia remanescente que entende devida (o importe de R$ 1.036,41, para além da constrição efetivada no sistema SISBAJUD – vide comprovante de depósito judicial acostado em ID 228495826, pág. 1).
Instada a se manifestar, a parte credora ressaltou que a executada, ora impugnante, desconsiderou em seus cálculos a incidência de multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, além dos honorários fixados na fase de conhecimento.
Defende, desta feita, a existência de débito remanescente no importe de R$ 7.034,57 (sete mil e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Ato contínuo, a parte executada, ora impugnante, ratificou a impugnação apresentada, conforme petitório de ID 235260932 (págs. 1/2). É o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, nos termos já destacados no pretérito despacho proferido em ID 233935527, a impugnação ora apreciada carece de interesse processual.
Isto porque inexiste o alegado excesso de penhora.
Ora, a própria parte executada reconhece que o montante efetivamente devido supera a quantia constrita no sistema SISBAJUD (R$ 14.224,58 – vide ID 226648682, págs. 1/2), tanto é que efetivou o depósito judicial complementar, de modo a alcançar o montante que entende devido (vide comprovante de depósito acostado em ID 228495826).
Em verdade, a irresignação da parte devedora resume-se ao valor exequendo (suposto “excesso de execução” – matéria arguível em sede de “impugnação ao cumprimento de sentença”, consoante aludido pela própria executada em ID 228167364, pág. 3), o que não se confunde com o suposto excesso de penhora a ensejar o manejo desta peça impugnativa.
De toda sorte, é certo que a execução não pode superar os limites do título executivo, de modo que, cabe ao juiz, de ofício, corrigir situações em que o excesso se apresenta manifesto.
Vale dizer, trata-se de matéria de ordem pública, a exigir apreciação de ofício e eventual correção do montante exequendo, compatibilizando-o aos limites do título executivo, se a hipótese.
Neste cenário, em detida análise das argumentações expendidas pela ora executada, frente ao título exequendo e demais documentações que instruem o feito, forçoso concluir pela inexistência do aludido excesso de execução.
De início, verifica-se a quantia originária (referente ao montante adimplido pela exequente no negócio jurídico outrora entabulado entre as partes litigantes) é idêntica nos cálculos apresentados por ambas as partes (R$ 28.901,99 – vide cálculo apresentado pela parte executada em ID 228167373, pág. 6 e pela parte credora em ID 233702946, pág. 6).
Com efeito, os parâmetros utilizados em ambas as planilhas de cálculo são idênticos.
A diferença no montante apurado se deve, primeiramente, ao fato de que o cálculo apresentado pela parte executada fora atualizado até outubro de 2024 (embora a planilha tenha sido apresentada em março/2025 - vide ID 228167373, pág. 1); ao passo em que a planilha apresentada pela parte credora traz efetiva atualização, ou seja, os valores são atualizados até março/2025 (vide ID 233702946, pág. 1).
Daí a diferença no montante global apresentado pelo credor (R$ 52.839,91 – ID 233702946, pág. 6) e pela executada (R$ 49.064,69 – ID 228167373, pág. 6).
Ademais, observa-se que o executado omite em sua planilha de cálculo a incidência dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (10% da condenação – vide ID 185671756, pág. 13) (vide cálculos apresentados em ID 228167373, pág. 6), o que resulta em valores apurados inferiores ao efetivamente devido.
Ressalto, ainda, que, ao contrário do aduzido na peça impugnativa, nos cálculos apresentados pela parte credora, sobre o valor global apurado (R$ 52.839,91 – ID 233702946, pág. 6) houve sim a retenção de 15% (quinze por cento) prevista no título executivo, ensejando cálculos das verbas sucumbenciais sobre o importe de R$ 44.913,92, consoante se observa da planilha de cálculo acostada em ID 233702951 (pág. 1).
Portanto, não se verificam erros ou equívocos nos cálculos apresentados pela parte credora, razão pela qual devida a quantia remanescente indicada no petitório de ID 233698583 (págs. 1/2), impondo-se a rejeição da impugnação apresentada pela parte devedora.
Converto a constrição em pagamento.
Expeça-se, de imediato (até porque se trata de quantias incontroversas), a ordem de transferência dos valores (ou Alvará de Levantamento) à exequente e ao PRODEF, de acordo com as respectivas cotas partes a que têm direito, inclusive do montante objeto de depósito judicial nestes autos (ID 228495826).
Em seguida, intime-se a exequente para proceder à atualização do seu crédito, deduzidos os valores penhorados e depositados judicialmente.
Em seguida, em absoluto prestígio ao princípio da cooperação, intime-se a executada a fim de efetuar o pagamento da quantia residual devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito (leia-se: novo bloqueio de ativos financeiros).
Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:45
Indeferido o pedido de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
-
09/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:50
Indeferido o pedido de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
-
07/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2024 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 06:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 06:19
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 06:19
Desentranhado o documento
-
29/09/2024 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/09/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:08
Outras decisões
-
31/07/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/07/2024 19:28
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Edital em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA 04, sala 217, 2 andar, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-075 Telefone: (61) 3103-2860 via whatsapp e (61) 99355-3971; email: [email protected]; Balcão virtual: //balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O Doutor WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0704619-21.2023.8.07.0012, movida por REQUERENTE: ANTONIA SELMA RIBEIRO DA SILVA, contra A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-53); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REVEL: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que encontra-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 630,83 (ID 189835005), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sede no Fórum Des.
Everards Mota e Matos, Centro de Múltiplas Atividade nº 4, Sala 121, São Sebastião, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
Eu, Felipe Alves Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 15 de março de 2024 14:22:11 . -
15/03/2024 14:23
Expedição de Edital.
-
13/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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12/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda de lote firmado entre as partes; b) declaro a nulidade das alíneas “b” e “c”, e parcialmente da alínea “d” da cláusula 16ª dos contratos, mas deixo de conhecer da nulidade da alínea “e” à míngua de pedido reconvencional.
Em consequência condeno a requerida a restituir à parte autora, em parcela única, o percentual equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos para aquisição do imóvel, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT a partir de cada dispêndio e juros moratórios de 1% a contar do trânsito em julgado.
Diante da sucumbência mínima da autora, condena-se a ré, em razão dos pedidos iniciais, ao pagamento da integralidade das custas processuais e verba honorária em favor do PRODEF, no percentual de 10% (dez por cento) da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 5 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 03:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 03:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 00:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/02/2024 00:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:09
Decretada a revelia
-
19/12/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/12/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:17
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:15
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/08/2023 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:24
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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