TJDFT - 0724157-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de DECOLAR em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA SAMPAIO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724157-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA DE SOUSA SAMPAIO REU: SMILES FIDELIDADE S.A., DECOLAR SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDNA MARIA DE SOUSA SAMPAIO em desfavor de SMILES FIDELIDADE S.A., DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que adquiriu passagem de ida e volta de Brasília a Belém, por meio do sistema de milhas Smiles, inclusive com uma bagagem extra, e que apesar do engarrafamento, chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência, mas foi impedida de despachar a bagagem, fato que impediu o seu embarque, posto que a bagagem era destinada ao armazenamento de remédios de diabetes da autora.
Defende que não lhe foi permitido remarcar a passagem de volta, sem o pagamento de taxas.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação das rés à remarcação das passagens de ida e de volta, com bagagem extra, ou que as rés restituam o preço das passagens de ida e de volta, com valores a serem apurados por contador judicial; b) a condenação ao pagamento de danos morais na monta de R$ 15.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 186102383.
O réu SMILES FIDELIDADE S/A, incorporada por GOL LINHA AÉRAS S/A, ofertou defesa, modalidade contestação no ID 185825018, alegando preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que a autora confessa ter chegado tarde no aeroporto, hipótese de "no-show", por isto não é possível remarcar a passagem, mas somente é devida a devolução de tarifas de embarque.
Defende que a passagem de volta foi adquirida em empresa diversa e que a autora não adquiriu bagagem extra, tampouco era elegível para despacho de bagagem.
Aduz que check-in não se confunde com embarque; para despacho de bagagem se deve chegar com três horas de antecedência; que a autora não fez check-in a tempo, por isso não há danos indenizáveis.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu DECOLAR.COM LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 185875781, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a autora não compareceu no embarque, por isto a remarcação implica no pagamento de multa e de diferença entre tarifas.
Defende que é mera intermediadora, não podendo ser responsabilizada por fato da companhia aérea.
Aduz a inexistência de danos indenizáveis.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou réplica, mas limitou-se a se manifestar ao ID 189976858, aduzindo que não compareceu à audiência de conciliação em razão de problemas de saúde da patrona.
Saneador ao ID 189999773.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
No caso, é fato incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea, relativas ao trecho, ida e volta, Brasília – Belém, com embarque inicial no dia 11/10/2023, às 09h40min, consoante ID 178169917, não conseguindo embarcar, entretanto, fato também incontroverso, porque a autora chegou ao aeroporto com apenas uma hora de antecedência, as 8h40min, o que ela própria informou na inicial, tempo que foi insuficiente para despachar sua bagagem.
Com efeito, sabe-se da necessidade de apresentação para embarque com antecedência mínima estipulada pelas normas das companhias de aviação, para o transporte aéreo de passageiros, considerando a logística operacional das companhias aéreas, conforme dispõe a Resolução 400, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - art. 18.
P A empresa aérea requerida exige a realização de check-in online ou presencial em até uma hora antes do voo, conforme documentos juntados a sua peça de defesa, sendo evidente, pois, que para despachar bagagem é preciso chegar com maior antecedência, o que não foi observado pela autora.
Em que pese ser compreensível o seu atraso, que derivou de trânsito anormal na cidade, o fato não pode ser imputado à companhia aérea, que informa claramente em seu sítio eletrônico, a necessidade de chegar ao aeroporto com três horas de antecedência, em caso de necessidade de despachar bagagem de porão.
Destarte, há que se reconhecer a culpa exclusiva da consumidora pela perda do voo contratado, afastando a responsabilidade da recorrida, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a qual agiu em exercício regular de direito ao inviabilizar o embarque.
Em relação a passagem de volta, não há como ser ressarcido o valor gasto e nem remarcada a passagem, porque a autora incorreu em “no show”, é dizer, não se apresentou no aeroporto para embarque, sendo automaticamente cancelada a passagem de volta, já que não usou a de ida e nem justificou ou cancelou a passagem de volta junto aos requeridos.
As regras de cancelamento e remarcação estão informadas no site da venda das passagens, conforme documento que a própria autora juntou a inicial, ID 178169929, portanto, não é legítimo que alegue não saber da regra da companhia aérea para reembolsos e remarcações, inexistindo razão jurídica para se admitir que a autora tenha tratamento diferenciado dos demais passageiros.
Em abono: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR CHECK-IN.
OBSERVÂNCIA DO HORÁRIO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA PARA CHEGADA NO AEROPORTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51734132).
Deferida a gratuidade de justiça tendo em vista os documentos apresentados aos autos (ID. 51734134) 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que chegou no horário previamente marcado, no entanto, diante da fila para embarcar, quando chegou a vez do Requerente os funcionários da Requerida GOL, informaram que não seria possível o embarque do Requerente pois o check-in já havia encerrado, que como quem levou o casal para o aeroporto foi familiares, não possui comprovante do uber ou ticket de estacionamento para comprovar o horário, que chegou no horário previamente contratado e não conseguiu embarcar por conta da desorganização da Requerida GOL que não tinha funcionários qualificados para o check-in finalizar no horário correto.
Por fim alega falha na prestação do serviço. 4.
Em contrarrazões, a recorrida aduz que não há qualquer comprovante nos autos de que a recorrente tenha se apresentado ao check-in e ao portão de embarque, para ingressar na aeronave, com a antecedência necessária; que não cabe à companhia aérea provar se o passageiro chegou ou não dentro do horário previsto, vez que se trata de prova negativa, não sendo possível impor a companhia ré a obrigação de produzi-la.
Por fim afirma que não houve falha na prestação do serviço. 5.
Preliminar de inadmissão recursal por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 6.
Nesse cenário, o acolhimento dos pedidos dependeria da prova da chegada tempestiva ao aeroporto, o que não foi trazido aos autos, embora concedidas oportunidades de produção de provas; portanto, não se pode configurar falha na prestação do serviço que consistiria no impedimento de check-in e embarque mesma chegando a parte recorrente tempestivamente ao balcão da companhia. 7.
Portanto não vislumbro, no caso em tela, direito à indenização por danos materiais e morais. 8.
Jurisprudência: Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistem na condenação da ré ao pagamento de R$ 3.111,27, à título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00, à título de danos morais.
Em suas razões, aduz que houve falha na prestação de serviço, consistente no impedimento de seu embarque no voo adquirido, apesar de ter chegado com a antecedência necessária.
Pede, portanto, a reforma da sentença, para que sejam procedentes os pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 48614568).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 48614573).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
IV.
A inversão do ônus da prova demanda a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações.
Diante desse quadro, tem-se que a providência não alcança as ações em que o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração de suas alegações, tampouco aquelas em que não se verifica a verossimilhança das suas alegações, como no caso concreto.
V.
Com efeito, consta da inicial que a autora adquiriu passagem aérea para São Paulo, com horário de saída às 7h40.
Acrescenta que chegou ao aeroporto por volta de 6h30, quando se dirigiu ao totem de autoatendimento para realizar o check-in.
Afirma que não foi possível efetuar o check-in em referido aparelho, motivo pelo qual solicitou auxílio.
Todavia, foi informada de que o embarque havia sido encerrado.
A despeito do alegado, não há provas de que a autora tenha observado o horário mínimo de antecedência para apresentação de embarque em voos nacionais.
Ao contrário, a própria recorrente afirma ter chegado ao aeroporto às 6h30, quando seu voo estava previsto para as 7h40.
Em reforço, não há comprovação de que as máquinas de autoatendimento estavam em mau funcionamento.
Ressalta-se que a companhia aérea informou de forma clara e ostensiva o fato de o atendimento de check-in ser finalizado 1 hora antes do voo adquirido.
Por todo o exposto, conclui-se que a parte requerente não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo provas da falha na prestação dos serviços a subsidiar a pretensão reparatória dos danos materiais e extrapatrimoniais. (Acórdão 1743065, 07059407920238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária de gratuidade de justiça, ora deferida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1825284, 07079383120228070012, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo em vista que não houve inadimplemento contratual por parte das rés, e nem prática de ato ilícito, os pedidos de reparação de danos não podem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, verba cuja exigibilidade fica suspensa, já que a autora litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada requerido no prazo legal, arquivem-se.
P.R.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724157-03.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: EDNA MARIA DE SOUSA SAMPAIO REU: SMILES FIDELIDADE S.A., DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDNA MARIA DE SOUSA SAMPAIO em desfavor de SMILES FIDELIDADE S.A., DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que adquiriu passagem de ida e volta de Brasília à Belém, por meio do sistema de milhas Smiles, inclusive com uma bagagem extra, e que apesar do engarrafamento, chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência, mas foi impedida de despachar a bagagem, fato que impediu o seu embarque, posto que a bagagem era destinada ao armazenamento de remédios de diabetes da autora.
Defende que não lhe foi permitido remarcar a passagem de volta, sem o pagamento de taxas.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação das rés à remarcação das passagens de ida e de volta com bagagem extra, ou que as rés restituam o preço das passagens de ida e de volta, com valores a serem apurados por contador judicial; b) a condenação ao pagamento de danos morais na monta de R$ 15.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 186102383.
O réu SMILES FIDELIDADE S/A, incorporada por GOL LINHA AÉRAS S/A, ofertou defesa, modalidade contestação no ID 185825018, alegando preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que a autora confessa ter chegado tarde no aeroporto, hipótese de "no-show", por isto não é possível remarcar a passagem, mas somente é devida a devolução de tarifas de embarque.
Defende que a passagem de volta foi adquirida em empresa diversa e que a autora não adquiriu bagagem extra, tampouco era elegível para despacho de bagagem.
Aduz que check-in não se confunde com embarque; para despacho de bagagem se deve chegar com três horas de antecedência; que a autora não fez check-in a tempo, por isso não há danos indenizáveis.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu DECOLAR.COM LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 185875781, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a autora não compareceu no embarque, por isto a remarcação implica no pagamento de multa e de diferença entre tarifas.
Defende que é mera intermediadora, não podendo ser responsabilizada por fato da companhia aérea.
Aduz a inexistência de danos indenizáveis.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou réplica, mas limitou-se a se manifestar ao ID 189976858, aduzindo que não compareceu à audiência de conciliação em razão de problemas de saúde da patrona.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade ativa não pode ser acolhida, pois os cartões de embarque se encontram em nome da autora, fato que por si só, a torna pessoa legítima a exigir a remarcação das passagens.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
14/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA SAMPAIO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724157-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA DE SOUSA SAMPAIO REU: SMILES FIDELIDADE S.A., DECOLAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos ID's 185875779 e 185825018, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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07/02/2024 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:35
Deferido o pedido de EDNA MARIA DE SOUSA SAMPAIO - CPF: *05.***.*56-20 (AUTOR).
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16/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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