TJDFT - 0741785-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:06
Expedição de Carta.
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13/02/2025 20:36
Processo Desarquivado
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12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 17:45
Homologada a Transação
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18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/10/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adjudicação Compulsória (10450) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0741785-23.2023.8.07.0001 REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA RECONVINTE: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA Decisão Interlocutória Após o saneamento do processo (ID 209588545), conforme estabelecido pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, foi aberto prazo comum de cinco dias para que as partes pudessem solicitar esclarecimentos ou ajustes necessários à decisão de saneamento.
Analiso a petição de ID 211089928 apresentada pela parte ré.
No presente documento, a ré manifesta-se em relação à petição identificada sob o ID 209121492 inserida pela parte autora, contrapondo-se ao pedido de perda de objeto para que, ao final, seja julgado a improcedência do pedido com o ônus da sucumbência.
Além disso, solicita a aplicação de multa por litigância de má-fé, ao entendimento de que a parte ré faz uma afirmação inverídica, já que os documentos anexados à petição inicial comprovam que, na data do ajuizamento da ação, não havia débitos vencidos de IPTU/TLP em aberto, e, na data da apresentação da defesa, os débitos existentes ainda estavam por vencer.
Requer a intimação da parte autora para apresentar ao Juízo o carnê do IPTU/TLP referente ao exercício de 2024, como prova de inexistência de débitos no ajuizamento da ação.
Além disso, nos termos do §1º do artigo 357 do CPC, pleiteia a inclusão como ponto controvertido de "comunicados, e-mails e notificação enviados pela Ré" É o relatório do necessário.
Em atenção ao pleito de esclarecimento quanto à decisão de ID. 209588545, destaco que, no tocante ao tópico da perda do objeto, a referida decisão não realizou qualquer análise meritória da questão.
O julgamento definitivo dessa matéria foi expressamente remetido ao momento da sentença, quando todas as questões processuais e materiais serão devidamente apreciadas, razão pela qual não merece ajuste.
Também não se faz necessário o aditamento do relatório da decisão de saneamento, porquanto não é requisito formal da referida peça apontar todos os conteúdos das declarações de ato processual da parte.
No que diz respeito ao pedido de inclusão de novo item nos pontos controvertidos, referente a "comunicados, e-mails e notificações enviados pela Ré à Autora" acolho a pretensão para que sejam verificadas as correspondências enviadas pela ré no contexto do litígio.
No mais, entendo por prejudicado a exibição de carnê de IPTU/TLP referente ao exercício de 2024.
Prossiga-se no roteiro de ID 209588545.
Intimem-se as partes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:51
Outras decisões
-
16/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741785-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA RECONVINTE: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcrevo o relatório exarado no ID 196159859: “Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA – ME contra HELENA BEATRIZ BENEVENUTO, mediante a qual pretende a adjudicação compulsória inversa de imóvel e a condenação da requerida a pagar supostos encargos do imóvel a partir de 29/03/1999.
Alega a empresa autora ter vendido para a requerida, em 29/03/1999, o imóvel situado à SH ESTRADA DO SOL, CONJUNTO 13, LOTE 19, CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN, JARDIM BOTÂNICO/DF, MATRÍCULA: 167530 – 2º CRI/DF, com regularização em 11/09/2020, tendo a ré se recusado a receber a escritura pública definitiva de compra e venda e de proceder ao pagamento dos encargos do imóvel.
Requereu a tutela de urgência para que seja (1) averbada na matrícula do imóvel a existência da ação e (2) declarada a indisponibilidade do bem.
No mérito, a procedência do pedido, com (1) a expedição de carta adjudicatória ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que faça a transferência da titularidade do imóvel para o nome da ré e (2) a condenação da requerida ao pagamento das taxas e custas cartoriais, bem como qualquer outro encargo em aberto incidente sobre o imóvel desde a sua compra, ocorrida em 29 de março de 1999.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente para averbar na matrícula do imóvel a existência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 181957073).
Citada a parte ré (ID 177812535), esta apresentou contestação e reconvenção (ID 185807719).
Em contestação, alega a preliminar de ausência de interesse processual e a impugnação do valor da causa e no mérito a exigência de valores abusivos para a outorga da escritura definitiva.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Em reconvenção, alega a ré/reconvinte ter a autora/reconvinda assumido contratualmente (cláusula quarta) a obrigação de outorgar a escritura pública de compra e venda do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, após pagamento do imposto de transmissão, tendo exigido pagamentos abusivos para cumprir a obrigação de outorga da escritura definitiva.
Requereu a declaração de nulidade da cláusula 4ª do Contrato Particular de Transferência de Direitos e Obrigações firmado com a autora quanto à exigência de pagamento de taxa de transferência do imóvel.
Alternativamente, pede a aplicação da taxa de transferência aplicada aos promitentes compradores à época de suas aquisições, qual seja de R$ 100,00 (cem reais), sem qualquer acréscimo ou outros valores agregados e a procedência do pedido para determinar a adjudicação compulsória do bem imóvel.
Em réplica, a parte autora repisou os termos da inicial (ID 190069536).
Em resposta à reconvenção, a parte autora/reconvinda alegou preliminar de ausência de interesse processual, litispendência entre a reconvenção e a ação principal e no mérito a improcedência do pedido (ID 190072197).
Em réplica reconvencional, a parte ré/reconvinte repisou os termos da inicial e requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido da autora (ID 193163920).
Em especificação de provas, a parte ré/reconvinte requereu produção de prova oral, prova emprestada do processo nº 0742640- 2.2023.8.07.0001 e prova documental (ID 193163902). É o relatório.
Decido.” Na sequência, passo a organização e saneamento do processo.
Perda do objeto do pedido constante no item b (ii) da petição inicial: A autora requer o reconhecimento da perda do objeto em relação ao pedido original de cobrança dos débitos tributários, uma vez que estes foram quitados, conforme demonstrado pela Certidão Negativa de Débitos Tributários emitida em 23/08/2024 (ID 209123155), ao entendimento de que a ré, ao apresentar contestação, juntou uma certidão positiva de débitos com efeito de negativa, emitida em 01/02/2024, referente aos encargos tributários de IPTU e TLP do imóvel localizado no Condomínio Belvedere Green, conjunto 13, lote 19, inscrição 48752908 (ID. 185807729).
Além disso, destaca que os encargos tributários desde 29/03/1999 estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, conforme legislação pertinente a créditos tributários da Fazenda Pública do DF.
No mesmo sentido, é a manifestação da parte ré/reconvinte (ID. 204947701 - pág. 1-3).
Dessa forma, dispenso a parte autora do encargo estipulado na decisão de ID 196159859, uma vez que esta questão se confunde com o mérito, motivo pelo qual será decidida quando do julgamento.
Impugnação ao valor da causa: Aponta a parte autora que o valor da causa deve corresponder ao valor atual e total do imóvel, incluindo a edificação de 471,74m², a qual foi reconhecida pela própria requerida.
Segundo o autor, o valor do imóvel, considerando a referida edificação, alcança a quantia de R$ 486.417,76, conforme avaliação constante no IPTU/2023.
Por outro lado, a ré impugna o valor da causa, afirmando que o cálculo apresentado pelo autor é incorreto.
Argumenta que o negócio jurídico objeto da demanda envolveu apenas o terreno (terra nua), sem as edificações que foram realizadas posteriormente.
Apresenta documentos comprobatórios dos contratos firmados em 28 de maio de 2002 e 06 de abril de 2005, nos quais o valor do terreno foi estipulado em R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente.
Dessa forma, defende que o valor da causa deve se limitar ao valor do terreno, excluindo as edificações realizadas após a celebração dos contratos.
A questão central a ser decidida diz respeito ao correto valor da causa em ações de adjudicação compulsória, especialmente se este deve refletir apenas o valor do terreno ou incluir também o valor das edificações existentes no imóvel.
A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que o valor da causa em ações de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor total do imóvel, incluindo todas as benfeitorias e edificações nele realizadas.
Este entendimento se fundamenta na premissa de que a adjudicação compulsória visa à transferência da propriedade na sua integralidade, o que necessariamente inclui as edificações existentes, as quais compõem o valor atual do bem.
Nesta moldura, a própria ré reconhece a existência da edificação, e a avaliação do IPTU de 2023 reflete o valor total do imóvel, incluindo a edificação.
Não há razão, portanto, para dissociar o valor do terreno das benfeitorias, uma vez que a pretensão autoral abrange a totalidade do imóvel.
O argumento de que o negócio jurídico inicial envolvia apenas o terreno (terra nua) não se sustenta frente à realidade fática atual do bem, que, na hipótese dos autos, abrange uma edificação reconhecida e avaliada.
Desse modo, acolho as alegações da parte autora para manter o valor da causa em R$ 486.417,76 (quatrocentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), correspondente ao valor total e atual do imóvel, conforme avaliação constante no IPTU/2023.
Intimem-se.
Aproveitamento de prova emprestada de outra ação (0742640-02.2023.8.07.0001): É sabido que a prova emprestada pode ser admitida nos casos em que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, de modo a preservar a coerência e a eficácia do resultado obtido em um processo anterior.
Além disso, é imprescindível que se verifique a estrita correspondência entre os elementos dos processos, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da ampla defesa.
No presente caso, embora a relação jurídica alegada pelas partes seja semelhante, as partes e o pedido formulado neste feito são diferentes daqueles constantes do processo de origem da prova.
Tal distinção impede que se possa simplesmente transpor as conclusões obtidas em outro processo para o presente caso, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
No mais, os elementos constantes dos presentes autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, permitindo que a lide seja julgada sem necessidade de recorrer a provas produzidas em outros processos.
Indefiro, pois, a prova emprestada, exceto as cópias dos documentos transladas daqueles autos para o presente processo.
Fixo os pontos controvertidos: alegação de recusa da ré em receber a escritura pública; condições impostas pela autora para a outorga da escritura; comunicados e notificações emitidos pela autora; validade das cláusulas contratuais e cobrança de taxas; imposição de custos e condições para outorga da escritura.
Quanto ao ônus da prova: Ressalto que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Portanto, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto às requeridas o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Audiência de Instrução e Julgamento: A parte ré requer a produção de prova oral em audiência instrução para a colheita do depoimento pessoal do representante legal da parte adversa, bem como a oitiva de testemunhas (ID 193163902 - pág. 4).
Defiro a prova oral.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Expeça-se mandado/AR de intimação pessoal do representante da parte autora, a fim de que prestar depoimento pessoal.
Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:33:07.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
04/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ BENEVENUTO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:26
Outras decisões
-
25/07/2024 19:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741785-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME RECONVINTE: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 196159859, fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 10 dias, acerca da petição e documentos anexados pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:19:56.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
03/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:22
Juntada de Petição de representação
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12/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741785-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME RECONVINTE: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte reconvinte para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:42:31.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
15/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ BENEVENUTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741785-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME RECONVINTE: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a reconvenção.
Anote-se. 2. À parte autora reconvinda, na pessoa de seu procurador, para apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC). 3.
Após, intime-se a parte reconvinte para réplica. 4.
Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de 5 dias. 5.
Caso não requeiram outras provas ou solicitem o julgamento antecipado, autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
20/02/2024 08:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741785-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REQUERIDO: HELENA BEATRIZ BENEVENUTO INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, antes de fazer conclusão dos autos, fica a parte ré/reconvinte intimada a anexar comprovante do recolhimento de custas alusivas à reconvenção, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:23:35.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
06/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2023 13:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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