TJDFT - 0701569-37.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:19
Outras decisões
-
26/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:22
Outras decisões
-
12/04/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701569-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REJANE COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 08:07:09.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701569-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REJANE COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada contra a decisão de ID 189217446, em que alega haver erro material na análise da decisão. É o relatório.
DECIDO.
Embargos opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, merecem provimento em razão da existência de erro material constante na referida decisão.
Conforme se verifica, a planilha de ID 99393450 não corresponde ao valor de crédito homologado pelo presente juízo, sendo que a planilha correta é a de ID 176028631.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a Decisão ID 189217446.
Sendo assim, leia-se na referida decisão: Diante do exposto, condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre a diferença do valor principal executado e o valor principal descrito na planilha de ID 176028631, em observância ao artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Nada mais sendo requerido, pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701569-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REJANE COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 187350859, em que alega haver erro material na análise da decisão. É o relatório.
DECIDO.
Embargos opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, merecem provimento em razão da existência de erro material constante na referida decisão.
Conforme se verifica, decisão anterior de ID 119461599 afastou os honorários de sucumbência previamente arbitrados em favor da parte exequente.
Porém, o requerimento da parte executada era acerca dos honorários sucumbenciais a seu favor, posto que foi reconhecido o excesso na execução.
Portanto, houve erro material ao indeferir o pedido com base em decisão pretérita que havia excluído honorários em favor do exequente e não em favor do executado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a Decisão ID 187350859.
Sendo assim, leia-se na referida decisão: Conforme se verifica, a parte executada requer a fixação dos honorários devidos sobre o montante equivalente ao excesso de execução reconhecido (ID 179315468).
Instada a se manifestar, a parte exequente expôs-se contrariamente (ID 186413994), uma vez que o pedido teria precluído visto que o Agravo de Instrumento que reconheceu o excesso de execução não determinou honorários de sucumbência.
Decido.
A jurisprudência deste Eg.
Tribunal é no sentido de que, em sede recursal, quando reconhecido o excesso de execução, cabe ao juiz a quo o arbitramento de honorários advocatícios.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no julgado. 2.
Em razão do efeito devolutivo, o agravo de instrumento está limitado a impugnar as matérias decididas pelo Juízo de Primeiro Grau, sendo vedado ao Juízo ad quem conceder pedido além do apreciado na origem, sob pena de supressão de instância. 3.
Diante do acolhimento da tese de excesso à execução em razão da limitação temporal reconhecida em sede de agravo de instrumento, a repercutir nos cálculos do débito exequendo, caberá ao Magistrado Singular, diante dos parâmetros delineados no julgado, examinar os consectários legais e, se o caso, fixar os honorários advocatícios em favor do Distrito Federal. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1821087, 07215971220238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) Ainda, importante ressaltar a não ocorrência de preclusão temporal, dado que os honorários advocatícios possuem natureza de matéria de ordem pública.
Por oportuno, destaco ementa de julgado do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (Grifos nossos) Diante do exposto, condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre a diferença do valor principal executado e o valor principal descrito na planilha de ID 99393450, em observância ao artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Nada mais sendo requerido, pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 19:21:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 14:30
Outras decisões
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701569-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REJANE COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:44:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/03/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:57
Outras decisões
-
01/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 14:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701569-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REJANE COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 119461599, estipulou-se que: Primeiramente, promova a Secretaria a juntada aos autos do acórdão proferido no agravo de instrumento 0718995-19.2021.8.07.0000, ao qual foi dado parcial provimento para acolher em parte a impugnação apresentada pelo DF.
Nesse contexto, em face do acolhimento parcial da impugnação não deverá ser incluído no cálculo do débito os honorários de sucumbência previamente arbitrados.
Sendo assim, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais ao Distrito Federal.
Ainda, cabe ressaltar que se encontra preclusa a referida decisão.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento das RPV.
Nada mais sendo requerido, satisfeito o pagamento do crédito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:55:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:52
Outras decisões
-
20/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701569-37.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REJANE COSTA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 179315468 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:34:58.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
07/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:27
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:28
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:56
Outras decisões
-
27/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:37
Outras decisões
-
20/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:43
Outras decisões
-
02/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 15:33
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:08
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 19:39
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:10
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
23/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:16
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 09:23
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 19:47
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
26/08/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:32
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de REJANE COSTA DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2021 15:12
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
16/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:35
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
18/03/2021 12:15
Recebidos os autos
-
18/03/2021 12:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711822-16.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Carla Dias da Silva
Advogado: Jessica Gontijo dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 16:43
Processo nº 0711822-16.2023.8.07.0018
Carla Dias da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jessica Gontijo dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 14:04
Processo nº 0700657-56.2024.8.07.0011
Maria Helena Araujo de Sousa
Gustavo Mechica
Advogado: Barbara Barbosa de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 18:39
Processo nº 0700978-70.2024.8.07.0018
Kevin Demian Borges
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 18:38
Processo nº 0700964-86.2024.8.07.0018
Danielle Mourao Meneses
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:10