TJDFT - 0711822-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:50
Outras decisões
-
13/08/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2025 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLA DIAS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLA DIAS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLA DIAS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:46
Outras decisões
-
14/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:20
Outras decisões
-
08/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLA DIAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:39
Nomeado perito
-
28/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711822-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA DIAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste na: reversão da Aposentadoria por Invalidez da Requerente, tendo em vista a alegada capacidade laborativa.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em se constatar se o indeferimento da reversão e a manutenção da aposentadoria são ilegais.
Extrai-se dos autos que inexistem outras questões processuais pendente de apreciação (art. 337 do CPC).
Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II do CPC), sendo certo que mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
No que se refere às questões de direito que relevantes para a decisão de mérito, observa-se que deve restar demonstrado nos autos que a parte autora possui condição clínica satisfatória para possibilitar a ocorrência da reversão pretendida.
No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, sobretudo em se tratando da possibilidade ou não de continuar trabalhando, impondo-se assim, a elaboração de prova pericial.
Defiro a realização da prova pericial requerida pelo(a) AUTOR(A), por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo: Dr(a).
SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA, especialidade psiquiatria – (61) 98195-8110, email [email protected] .
Em caso de recusa, intime-se: Dr(a).
GIANNA GUIOTTI TESTA, especialidade psiquiatria – 61-9126-3936 / 61-96118588 [email protected].
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e apresente proposta de honorários.
Caso as Auxiliares do Juízo acima nomeadas não sejam intimadas ou não aceitem o encargo nomeio, em substituição, os experts DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES, MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS e RICARDO EWBANK STEFFEN, CAROLINE DA CUNHA DINIZ nesta ordem, para que se manifestem nos termos já delineados.
Referida prova técnica será custeada pelo(a) AUTOR(A), tal qual prescreve o artigo 95 do CPC.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, entende-se por despicienda a designação de audiência de instrução para tratamento da matéria.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:47
Outras decisões
-
09/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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