TJDFT - 0706263-02.2023.8.07.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2025 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 21:47
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de WALTER VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 227075857 em favor da parte credora, cujos dados bancários já foram informados na petição retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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20/01/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:28
Outras decisões
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06/12/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/12/2024 10:54
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROMANA AUGUSTA MARIANO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA em face de ROMANA AUGUSTA MARIANO Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
28/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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28/10/2024 11:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706263-02.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA REU: ROMANA AUGUSTA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados no ID 204968121, DEFIRO a gratuidade de justiça à ré.
Anote-se.
Venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROMANA AUGUSTA MARIANO - CPF: *54.***.*82-91 (REU).
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29/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706263-02.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA REU: ROMANA AUGUSTA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, mediante juntada de extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos e cópia das folhas da carteira de trabalho onde constam as anotações referentes à existência ou inexistência de eventual vínculo empregatício, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:32
Outras decisões
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02/07/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/06/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706263-02.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA REU: ROMANA AUGUSTA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de compensação por danos morais, movida por JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA, em desfavor de ROMANA AUGUSTA MARIANO.
Relata a autora que é casada com o ex-marido da ré e que esta, no dia 24/07/2023, descumpriu determinação contida na Sentença em Ação de Divórcio c/c pedido de cautelar, Processo nº: 0703821- 36.2023.8.07.0020, 2ª Vara de Família Órfãos e Sucessões de Águas Claras - que determinou o afastamento do lar em 14.4.2021 – ao invadir a residência do casal (apartamento do seu marido).
Aduz, que a ré ao adentrar no apartamento de seu ex marido – atual esposa da autora - além de danificar os bens contidos no apartamento, subtraiu uma foto na qual ela e seu marido tinham em um porta retrato na sua residência.
Narra, que no dia 30/09/2023, a ré em sua rede social Facebook, expôs indevidamente a referida foto com uma frase de tom ameaçador “vale a pena lembrar” e que nesse momento teve sua imagem indevidamente divulgada por ela.
Informa que ante de toda a exposição, invasão e ameaças, no dia 27/09/2023, lavrou o Boletim de Ocorrência nº 5.227/2023-1, e ajuizou o processo 0714739-41.2023.8.07.0007, em trâmite no Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
Dessa forma, requer, a condenação da ré à compensação dos danos morais suportados, mediante o pagamento da quantia de R$10.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 191016355, defendendo que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito, devendo ser declinada da competência para o Juízo de Águas Claras/DF; c) impugnação ao pedido de gratuidade judicial requerido pela autora; d) não descumpriu qualquer determinação judicial e não causou qualquer infortúnio capaz de ferir a honra/dignidade de quaisquer pessoas; e) na decisão de Id. 180023703 - Pág. 10, cópia trazida pela autora, é nítido ao consignar que a ré está "autorizada a levar consigo seus pertences pessoais” que estavam no apartamento – razão pela qual adentrou no apartamento para pegar seus pertences; f) a foto questionada pela autora foi colocada acidentalmente e que não tem qualquer relação ou harmonia com as outras que ali figuram; g) não há danos morais a serem compensados.
Requer, ao final, o reconhecimento da incompetência e o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica no ID 194482599.
Intimadas a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o regular prosseguimento do feito (ID 196905683) e a autora solicitou a juntada da perícia realizada na data dos fatos para exemplificar o dano suportado pela autora.(ID196922201). É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares e demais questões processuais suscitadas.
DA IMPUNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Nada a prover quanto à impugnação do pedido de justiça gratuita requerido pela autora, uma vez que esta recolheu as respectivas custas iniciais, ocasionando a perda do objeto daquele.
Em razão disso, rejeito aludida preliminar.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Alega a ré ser incompetente este Juízo para o julgamento do feito em razão do fato ter ocorrido no apartamento localizado em Águas Claras/DF.
Trata-se de Ação em que se pleiteia indenização por danos morais na qual a autora direciona o seu pedido especificamente aos alegados atos ilícitos cometidos pela ré quando do registro da Ocorrência Policial n.5.227/2023, protocolo n. 1586691/2023 (ID 194482612).
Tal ocorrência foi registrada na Vigésima Primeira Delegacia de Policia situada na QS. 09, Rua 123, Lotes 09/10 - ÁGUAS CLARAS/DF.
Dessa forma, há de se reconhecer a incidência da regra especial contida no Art. 53, IV, alínea “a” do CPC, segundo a qual é competente para o julgamento da ação em que se pretende a reparação de dano o foro do lugar do ato ou fato, afastando-se a competência geral do foro do domicílio do réu para o julgamento da demanda (Art. 46 do mesmo Código).
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÕES EM CORREIÇÃO PARCIAL EM FACE DE JUIZ DO TRABALHO - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 53, IV, A, DO NCPC - LOCAL DO ATO OU FATO.
Para o processamento e julgamento de ação de indenização por danos morais deve-se considerar o foro onde os fatos ocorreram, considerando, para tanto, o local em que o evento danoso a honra do requerente teve repercussão, conforme inteligência do art. 53, IV, a, do NCPC. (TJ-MG - AI: 10000181451246001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 14/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPETÊNCIA - FORO COMPETENTE DO LOCAL DO ATO OU FATO - ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CPC.
Tratando-se de pretensão indenizatória, deve a ação ser ajuizada no foro do local do ato ou fato, prevalecendo a regra especial prevista no art. 53, IV, a, do novo Código de Processo Civil sobre as regras gerais previstas no art. 46 e seus respectivos parágrafos, do mesmo diploma legal. (TJ-MG - AI: 10421150014676001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 25/10/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2016) Dessa feita, tendo em vista a ocorrência policial objeto dos autos foi registrada em Delegacia situada em Águas Claras (RA XX), região administrativa pertencente a Circunscrição Judiciária de Águas Claras; assiste razão a ré ao falar em incompetência deste Juízo para julgar o feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar acima descrita e declaro a incompetência territorial deste juízo e, consequentemente, declino a competência para uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Remetam-se os autos para redistribuição, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:54
Declarada incompetência
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26/06/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706263-02.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA REU: ROMANA AUGUSTA MARIANO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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02/03/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706263-02.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA REU: ROMANA AUGUSTA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:14
Outras decisões
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05/02/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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08/12/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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