TJDFT - 0701247-09.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:00
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 18:10
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701247-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLYANNA RIBEIRO CARVALHO EXECUTADO: RAYANNE KRISTINNY ALENCAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido formulado pela parte exequente e determino o retorno dos autos à suspensão, haja vista a inexistência de bens em nome da devedora.
A prescrição intercorrente que se encerrará em 05/07/2025.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 17:10
Outras decisões
-
02/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:52
Deferido o pedido de RAYANNE KRISTINNY ALENCAR DA SILVA - CPF: *35.***.*38-75 (EXECUTADO).
-
07/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANNE KRISTINNY ALENCAR DA SILVA - CPF: *35.***.*38-75 (EXECUTADO).
-
21/05/2024 15:52
Outras decisões
-
11/05/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de RAYANNE KRISTINNY ALENCAR DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RAYANNE KRISTINNY ALENCAR DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701247-09.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLYANNA RIBEIRO CARVALHO EXECUTADO: RAYANNE KRISTINNY ALENCAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. (CARTA) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. (EDITAL) - Como o devedor foi citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:15
Outras decisões
-
24/01/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2022 10:30
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/06/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 11:51
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RAYANNE KRISTINNY ALENCAR DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de RAYANNE KRISTINNY ALENCAR DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 19:33
Recebidos os autos
-
22/02/2021 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/01/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:34
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/12/2020 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/12/2020 18:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2020 02:40
Publicado Edital em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:19
Expedição de Edital.
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15/12/2020 13:18
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/12/2020 16:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Contadoria - (em diligência)
-
14/12/2020 16:40
Transitado em Julgado em 26/11/2020
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27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de RAYANNE KRISTINNY ALENCAR DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Sentença em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Sentença em 05/11/2020.
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04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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30/10/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:04
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:04
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2020 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/10/2020 12:02
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
26/10/2020 18:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/10/2020 18:33
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/10/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 15:40
Juntada de Certidão
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01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de RAYANNE KRISTINNY ALENCAR DA SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:21
Expedição de Ofício.
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09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
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08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 13:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de RAYANNE KRISTINNY ALENCAR DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de POLLYANNA RIBEIRO CARVALHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:06
Recebidos os autos
-
11/05/2020 11:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/05/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/05/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de POLLYANNA RIBEIRO CARVALHO em 19/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 10:16
Recebidos os autos
-
09/02/2020 07:46
Decorrido prazo de RAYANNE KRISTINNY ALENCAR DA SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/02/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 15:13
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 16:21
Recebidos os autos
-
16/01/2020 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/01/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 16:55
Decorrido prazo de RAYANNE KRISTINNY ALENCAR DA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 06:46
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 11:37
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 14:52
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:52
Revogada decisão anterior
-
03/09/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/08/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 08:31
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 11:28
Recebidos os autos
-
09/08/2019 11:28
Revogada a Medida Liminar
-
29/07/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/07/2019 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 23:05
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 14:49
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2019 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2019 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/06/2019 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2019 11:16
Recebidos os autos
-
25/06/2019 11:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/05/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 03:23
Publicado Decisão em 30/05/2019.
-
29/05/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 18:01
Recebidos os autos
-
27/05/2019 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 18:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
20/05/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 18:33
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
20/05/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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