TJDFT - 0700605-60.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA HOLANDA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LEOPOLDO BARBOSA DE HOLANDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WILSON BARBOSA HOLANDA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/05/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 20:47
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de WILSON BARBOSA HOLANDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LEOPOLDO BARBOSA DE HOLANDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA HOLANDA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:17
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA HOLANDA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de WILSON BARBOSA HOLANDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LEOPOLDO BARBOSA DE HOLANDA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700605-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON BARBOSA HOLANDA, LEOPOLDO BARBOSA DE HOLANDA, JOSIANE DA SILVA HOLANDA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO BARBOSA HOLANDA SPADA, THAMYRIS BARBOSA HOLANDA CHAVES, DEBORA REGINA HOLANDA SPADA, GESSICA BARBOSA HOLANDA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, comprovar registro da partilha do imóvel na matrícula, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BENS OBJETO DE PARTILHA.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
FORMAL DE PARTILHA.
REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEIS.
INOCORRÊNCIA.
COPROPRIEDADE.
NÃO COMPROVADA.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 2.
A ação de extinção de condomínio pela alienação judicial de bem objeto de partilha pressupõe o título de propriedade comum de coisa indivisível. 2.1.
No caso, a ausência de registro do inventário extrajudicial e formal de partilha na matrícula dos imóveis obsta a dissolução do condomínio e disposição dos bens pelos herdeiros por não ter sido instituída a copropriedade dos bens. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1712317, 07208491120228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) No mesmo prazo, deverão indicar os IDs. dos documentos duplicados que deverão ser excluídos dos autos, bem como comprovar a hipossuficiência de LEOPOLDO BARBOSA DE HOLANDA, sob pena de indeferimento do benefício e da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de WILSON BARBOSA HOLANDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA HOLANDA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LEOPOLDO BARBOSA DE HOLANDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700605-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON BARBOSA HOLANDA, LEOPOLDO BARBOSA DE HOLANDA, JOSIANE DA SILVA HOLANDA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO BARBOSA HOLANDA SPADA, THAMYRIS BARBOSA HOLANDA CHAVES, DEBORA REGINA HOLANDA SPADA, GESSICA BARBOSA HOLANDA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. anexar a sentença do inventário, o formal de partilha, bem como a certidão da matrícula do imóvel; 2. indicar os IDs. dos documentos duplicados que deverão ser excluídos dos autos; 3. comprar as benfeitorias e os valores pagos pelo herdeiro LEOPOLDO BARBOSA DE HOLANDA 4. para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Todos os documentos deverão ser anexados no formado PDF.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2024 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 23:02
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 22:51
Juntada de Petição de anexo
-
01/02/2024 22:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/02/2024 22:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/02/2024 22:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 22:49
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
01/02/2024 22:48
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
01/02/2024 22:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/02/2024 22:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/02/2024 22:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/02/2024 22:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 22:23
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
01/02/2024 22:23
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
01/02/2024 22:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/02/2024 22:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 22:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 22:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 22:20
Juntada de Petição de anexo
-
01/02/2024 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 22:19
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
01/02/2024 22:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 22:17
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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