TJDFT - 0725848-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:34
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória proposta EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNES em face do FISIO HUSSEY CLINICA DE FISIOTERAPIA EIRELI – ME em que pleiteia o recebimento de valores oriundos de suposto contrato de prestação de serviços advocatícios, que teria sido firmado em 20/01/2022.
Foi determinada emenda a inicial para que o autor apresentasse contrato assinado pela Ré.
Alternativamente, deveria converter o feito para ação para cobrança, juntando nova inicial, devidamente retificada. (ID Num. 184416590).
A parte autora, então, juntou contrato assinado ao ID 186279973, bem como requereu sua homologação (ID 186279972).
Assim, cabe dizer que o documento juntado com as devidas assinaturas cumpre com o requisito determinado pelo art. 700, §1º do CPC.
Contudo, ainda há necessidade de emenda.
Do contrato juntado, nota-se que há a contrato em que foi estabelecido o valor mensal de R$ 1.200,00 em razão dos serviços prestados pela Parte Autora.
No entanto, a Parte Autora apresentou tabela ao ID 182828661 requerendo o adimplemento da obrigação de pagar tendo como valor-base a quantia de R$ 7.500,00.
Dessarte, o Autor deve esclarecer como chegou a tal valor, bem como esclarecer por que razão fixou a data do valor devido para o dia 01/04/2023.
Havendo mudança no valor da causa, a emenda deverá vir em forma de nova petição Inicial.
Ademais, nada a prover quanto ao pedido de homologação do contrato que embasa a presente ação, visto que o pedido carece de qualquer embasamento legal e não consta acordo aos autos com o fito de pôr fim a presente lide.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/03/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
A inicial carece de emendas.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) esclarecer a distribuição da demanda perante esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo em vista que segundo informado na inicial, a parte autora tem domicílio em Taguatinga, enquanto a parte ré em Sobradinho, regiões administrativas que dispõem de circunscrições judiciárias próprias, facultada a remessa dos autos ao juízo competente. b) Juntar planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 700 §2º do CPC; c) Juntar contrato assinado pela parte requerida.
Em não havendo contrato assinado pela ré, deverá a parte a autora converter a referida ação monitória em ação de cobrança no mesmo prazo mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/12/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720171-36.2022.8.07.0020
David Silveira Santos
Cristianne de Souza
Advogado: Ingryd Roberta Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 14:28
Processo nº 0702324-50.2024.8.07.0020
Emibm Engenharia e Comercio LTDA
Helton Rodrigues Moreira Filho
Advogado: Leonardo Goncalves da Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 22:11
Processo nº 0720664-76.2023.8.07.0020
Ruan Yordan Rodrigues de Assis de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 14:57
Processo nº 0720664-76.2023.8.07.0020
Ruan Yordan Rodrigues de Assis de Lima
Cartao Brb S/A
Advogado: Gesiel Leite da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 12:52
Processo nº 0737400-37.2020.8.07.0001
Antonio Rodrigues Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2020 15:33