TJDFT - 0719627-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:47
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:47
Outras decisões
-
04/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINTO FERNANDES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDER FIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:33
Indeferido o pedido de VIVIANE MARIA FERNANDES - CPF: *93.***.*46-53 (EXECUTADO)
-
15/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (AR), ou por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719627-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDER FIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES, DENISE MARIA PINTO FERNANDES DESPACHO PROCEDAM-SE as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos da Decisão de ID. 174216991, até o limite do débito indicado ao ID. 199403918 (R$ 7.929,58).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
10/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de EDER FIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:28
Indeferido o pedido de EDER FIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 30.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719627-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDER FIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES, DENISE MARIA PINTO FERNANDES DESPACHO Tendo em vista que a penhora no rosto dos autos é apenas uma expectativa de direito, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
12/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINTO FERNANDES em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 16:32
Expedição de Termo.
-
15/02/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719627-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDER FIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES, DENISE MARIA PINTO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem processual civil estabelece que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, de modo que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal, (art. 914, 5 1º do CPC).
Portanto, é incabível sua oposição como simples petição nos próprios autos, conforme ocorreu na hipótese, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, não conheço a petição de ID 180888650.
Indisponibilize-se.
Ademais, com base no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos até o limite da presente execução, conforme requerido pelo credor.
EXPEÇA-SE, termo de penhora, bem como, oficie-se à 24ª Vara Vara Cível de Brasília requerendo a averbação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0722873-46.2021.8.07.0001, visando à reserva de eventuais créditos pertencente à executada, até o valor da execução (R$ 93.564,92, atualizado até 04/12/2023 – ID 180429808).
Intime-se a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de EDER FIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:12
Indeferido o pedido de DENISE MARIA PINTO FERNANDES - CPF: *73.***.*33-72 (EXECUTADO) e VIVIANE MARIA FERNANDES - CPF: *93.***.*46-53 (EXECUTADO)
-
05/02/2024 17:12
Deferido o pedido de EDER FIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 30.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:26
Outras decisões
-
12/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/10/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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